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"O conflito que preserva o alcance bilateral – lei municipal contrariando constituição federal - só poderá, portanto, ser analisado se incidir sobre ele o controle por método difuso por via de exceção. A lacuna constitucional limita o controle e o torna deficiente. Mesmo que haja o controle por método difuso, serão produzidas decisões conferindo constitucionalidade ao preceito normativo e outras que conferindo ao mesmo preceito caráter de inconstitucionalidade. É certo que através dessa via de exceção possa caber a via recursal extraordinária ao Supremo Tribunal Federal, havendo repetição e o pré-questionamento (requisitos). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal não poderá avaliar uma questão em tese, que venha a ser proposta por via de ação direta de inconstitucionalidade, que advenha desse conflito entre lei municipal e lei constitucional federal.
É interessante a consideração do Professor Fernando Ximenes Rocha sobre a não concepção do controle concentrado da lei municipal frente à lei constitucional federal. Assim assevera o professor: “Em verdade, não é concebível que as leis e os atos normativos municipais sejam submetidos ao controle de constitucionalidade concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inviabilizá-lo para o desempenho de tarefa que lhe é reservada constitucionalmente, haja vista as incontáveis leis e atos normativos produzidos pelos milhares de comunas espalhadas por esse Brasil afora. Também não comungamos com a idéia de confiar tal mister aos Tribunais de Justiça, não só pode entender tratar-se de uma usurpação da atividade precípua do Supremo Tribunal Federal, qual a de guarda da Constituição da Republica, mas igualmente pelo inconveniente de gerar essa providência um sem-número interpretações dos preceitos da Carta Federal, com repercussões na chamada ‘crise do supremo’, que se agravaria com a avalanche de recursos extraordinários, interpostos contra as decisões proferidas pelas diversas Cortes de Justiça estaduais“.
Fonte http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1629
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Gabarito: letra C
Pessoal, só não é cabível a ADPF pois o enunciado está se referindo a lei municipal que contraria LEI FEDERAL e NÃO a CF.
"Acerca do instrumento hábil para realizar o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face do texto federal, assinale a alternativa correta."
Todavia, se a lei municipal contrariasse a CF seria plenamente cabível a ADPF. Nesse sentido, faz mister a preleção de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado- 2012):
"Lei ou ato normativo municipal que contrariar a CF --> não há controle concentrado através de ADI, só difuso. Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei municipal confrontada perante a CF". (grifo nosso).
Bons estudos!
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Delegado (e demais colegas),
Também observei esse detalhe do enunciado, porém conclui que quando se falou em "texto federal" se referia à Constituição, até em razão da determinação do artigo (controle de constitucionalidade... em face DO texto federal).
Pois então, o controle de constitucionalidade de norma municipal face a CF se dá pela ADPF, em razão do Princípio da Subsidiariedade.
Mas enfim...
A quem interessar, sobre o controle de constitucionalidade do direito municipal:
(a) Cabe ADPF quando o controle é exercido em face da CF (princípio da subsidiariedade)
(b) Cabe Representação de Inconstitucionalidade, de competência do TJ Estadual, quando o controle é em face da Constituição Estadual. Nesse caso, eventual recurso:
(b.1) Se a norma constar apenas da Constituição Estadual, é o TJ local que dá a última palavra;
(b.2) Se for norma que está na Const. Estadual por força de reprodução obrigatória da Const Federal, cabe Recurso Extraordinário para o STF.
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UMA QUESTÃO MUITO BEM ELABORADA!
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Na realidade, com a reforma do judiciário, foi incluída a alínea d ao artigo 102, III da CF, que segue:
Compete ao STF:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Quando há esse tipo de conflito, entende-se que há um conflito interfederativo, já que seria uma lei municipal invadindo competencia federal, ou vice-versa.
O controle dessa norma, de sua constitucionalidade, é feito por via difusa, qualquer juiz ou tribunal no caso concreto pode analisar. E a questão pode chegar ao STF pela via do RE.
Espero ter ajudado.
Um abraço
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Anotações de aula (LFG):
A e B erradas! Não cabe ADPF contra atos políticos (veto jurídico ou político) conforme ADPF 1/STF, nem contra atos legislativos em formação (seria interferência indevida no P Legislativo) conforme ADPF 43/STF.D e E considerei erradas logo de cara.
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Se o se o conflito ocorre com duas leis, o controle não seria de LEGALIDADE? Quando se fala em controle de Constitucionalidade em face do texto FEDERAL, criou-se uma ambiguidade que induz a achar que o controle é de uma lei contra a CF, ou estou pensando demais sobre a questão?
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Gente, não fiquem inventando justificativas! Está claro que a expressão "em face do texto federal" se refere à Constituição Federal. Questão correta!
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Quem inventa justificativas são as bancas. Ora exigem que o candidato façam interpretação literal, ora exigem abstração e extrapolação....
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Flavio martins explica bem o tema, se uma lei MUNICIPAL FERE----------------> CONSTITUIÇÃO FEDERAL CABE CONTROLE DIFUSO ou cabe ADPF
OBSERVAÇÃO: a ADPF além de servir quando se fere preceitos fundamentais da constituição ex: arts 1 ao 4 da CF/88, ela serve também para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de leis que não sejam atacadas por ADIN
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a)Arguição de descumprimento de preceito fundamental, incluindo nesse raciocínio, a hipótese do veto imotivado.
FALSO: não cabe ADPF contra Veto, mesmo que imotivado
b)Arguição de descumprimento de preceito fundamental, incluindo nesse raciocínio, os atos legislativos em fase de formação.
FALSO: não cabe ADPF contra atos legislativos em formação
c)Fiscalização difusa, exercida, no caso concreto, por qualquer juiz ou tribunal.
CORRETA: no caso de lei municipal em face da CF será cabível: ADPF e controle difuso.
d)Fiscalização difusa exercida no caso concreto, pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar dos Estados, nesta última hipótese, nos casos em que houver.
FALSO: Controle difuso pode ser exercido por qualque juiz ou Tribunal, e não apenas por esses.
e)Arguição de descumprimento de preceito fundamental, pela fiscalização difusa exercida no caso concreto, pelo Tribunal de Justiça e pela ação direta de controle de constitucionalidade, nos casos emque a lei ou ato normativo municipal se referirem a ato que tenha repercussão geral.
FALSO: No caso, não cabe ação diretal de controle, mas apenas ADPF e controle Difuso, além disso o controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal
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Acabei acertando, mas acredito que o termo fiscalização é extremamente forçada.
Dizer que há controle de constitucionalidade difuso por parte de qualquer juiz ou tribunal, correto.
Agora falar em fiscalização... O sentido é outro; fiscalização é de ofício, controle, em regra, não.
Abraços.
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A expressão "texto federal" é, no mínimo, ambígua. Pra não dizer maliciosa ou inoportuna. Péssima redação do enunciado.
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A
questão aborda a temática do Controle de Constitucionalidade, exigindo do
candidato conhecimento acerca do instrumento hábil para realizar o controle de constitucionalidade
de lei ou ato normativo municipal em face do texto federal.
Destaca-se
que caso o enunciado fizesse referência a lei municipal que contrarie a CF/88,
o instrumento pertinente seria a ADPF. Todavia, não se trata dessa hipótese,
pois estamos diante de lei ou ato normativo municipal que contraria lei
federal.
Ademais,
insta ressaltar não ser cabível ADPF contra atos políticos (veto jurídico ou
político) conforme ADPF 1/STF, nem contra atos legislativos em formação, segundo
ADPF 43/STF (portanto, alternativas A e B estão incorretas).
Estamos,
na verdade, ante a uma hipótese de típico controle difuso, a ser realizado pelo
STF, via Recurso Extraordinário. Conforma a CF/88, temos que:
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d)
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Gabarito do professor:
letra c.
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NÃO SÃO ADMITIDOS COMO OBJETO DA ADPF
· Atos tipicamente regulamentares (afronta a CF apenas indiretamente);
· Enunciados de súmulas comuns ou vinculantes;
· Propostas de emenda à constituição;
· Vetos do chefe do Poder Executivo, mesmo que imotivados;
· Contra atos políticos (veto jurídico ou político) conforme ADPF 1/STF
· Atos legislativos em formação (seria interferência indevida no Poder Legislativo) conforme ADPF 43/STF.
· Decisões judiciais com trânsito em julgado (coisa julgada).
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O que é Texto Federal? é a própria CF ou é Lei Federal?!!
A questão foi muito mal formulada. Mesmo assim, falar que haveria controle de constitucionalidade porque uma Lei Municipal violou uma Lei Federal?!!! Como assim, há muito aprendi que o parâmetro para controle de constitucionalidade é a Constituição (Bloco de Constitucionalidade). Será que aprendi tudo errado!!!!!!
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Você fica com isso de ADPF na cabeça e quando vê "lei municipal" já quer marcar sem pensar 2x...
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NÃO CABE ADPF CONTRA VETO PORQUE O VETO NÃO É CONSIDERADO ATO DO PODER PUBLICO E AINDA, MESMO QUE SEJA VETO JURIDICO, TEM CARÁTER POLÍTICO - ENTÃO CABE SÓ CONTROLE D LEGALIDADE PELO CN, CONFORME ART 66, 4§ CF.
Fonte: minha interpretação extraída do site do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303321&tip=UN
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Li texto federal, após o trecho " controle de constitucionalidade" subentendi que se tratava da CF/88.
Eu que lute!
Errando e aprendendo...
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Li texto federal, após o trecho " controle de constitucionalidade" subentendi que se tratava da CF/88.
Eu que lute!
Errando e aprendendo...
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Controle difuso, pois poderá ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário por qualquer pessoa, em qualquer ação
Poderá, inclusive, chegar ao STF, por meios recursais.
A norma municipal não pode ser questionada por ADI no controle concentrado. Mas incidentalmente poderá haver a declaração da inconstitucionalidade da referida lei municipal.
Inclusive, não se é nem necessário provocar o Judiciário quanto a inconstitucionalidade de uma lei, já que se trata de uma obrigação do próprio Poder, uma vez ser sua obrigação a manutenção da ordem jurídica e a supremacia da constituição.
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achei a A e a B com redações estranhas... enfim