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Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
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Cuidado para não confundir cavidade natural subterrânea ( Bem da União) com água subterrâneas....
O parágrafo único do art. 1º do Decreto 9556/90 conceitua a cavidade natural subterrânea como
[...] todo e qualquer espaço subterrâneo penetrável pelo homem com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que a sua formação haja ocorrido por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante. Nesta designação estão incluídos todos os termos regionais, tais como gruta, lapa, toca, abismo, furna e buraco.
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"Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas SUPERIFICIAIS ou SUBTERRÂNEAS - águas FLUENTES - águas EMERGENTES - águas EM DEPÓSITO (ATENÇÃO --> Se decorrentes de obras da União não se incluem as águas em depósito como bem do Estado!)
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Só complementando.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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Questão SUPER mal formulada.
O próprio artigo que traça a competência estadual insere uma RESSALVA!!!. Ou seja, da forma como foi elaborada, a questão teria mais de uma resposta.
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Art. 26
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Fala, galera! Vi esse comentário de um colega no QC e resolvi repassar para que mais pessoas tenham acesso a esse macete :} então aí vai:
as águas subterrâneas SEMPRE serão dos Estados, AINDA QUE estejam em mais de um Estado. Vejamos:
A CF, no art. 24, III, diz que são bens da União os "lagos, rios e quaisquer correntes de água" (ÁGUAS SUPERFICIAIS) que estejam em terrenos de seu domínio ou que BANHEM MAIS DE UM ESTADO (desde que sejam lagos, rios ou correntes de água). Assim, não se incluem as águas subterrâneas (não são correntes de água), sendo estas bens dos Estados (art. 26, I), ainda que banhem mais de um Estado, caso em que cada Estado terá a propriedade da água subterrânea que esteja em sua área de abrangência (em seu domínio).
Há que se ressaltar que os Estados terão a propriedade da água subterrânea, mas a competência para legislar, inclusive sobre águas subterrâneas de propriedade dos Estados, será da União, por força do art. 22, IV.
Reforçando esse ponto de vista, qual seja, que as águas subterrâneas sempre serão dos Estados, tramita na Câmara a PEC 43 querendo transferir a propriedade dos aquíferos (águas subterrâneas) para a União.
Em resumo:
Águas SUPERFICIAIS (lagos, rios e correntes) são de propriedade da União (as que se situam em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado).
Águas SUBTERRÂNEAS sempre serão de propriedade dos Estados, ainda que banhem mais de um Estado (cada Estado terá a propriedade das águas subterrâneas que estiverem em seu domínio).
Valeu, abraço e bons estudos.
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Ressalvadas = exceção.
Ou seja, em regra, tais bens serão dos Estados-Federados.
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Banca pobre de conhecimento. Como pode existir!!!!!
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A questão exige conhecimento acerca da organização dos Estados e pede ao candidato que assinale de quem pertence o domínio das águas subterrâneas ou fluentes. Vejamos:
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 26, I, CF, que preceitua:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Portanto, as águas subterrâneas ou fluentes pertencem ao domínio do Estado federado, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.
Gabarito: B