A fixação de multa em decorrência de eventual descumprimento de obrigação acessória, só, e somente só, poderia ser estabelecida através de lei, em respeito ao princípio da estrita legalidade. Não pode haver penalidade tributária sem lei que a estabeleça. É o que se depreende do artigo 97, inciso V, do CTN, senão vejamos: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
Neste sentido, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PENALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Inviável, por via de Instrução Normativa, ampliar o conteúdo de objetivo punitivo tributário.
2. Qualquer multa por descumprimento de obrigação acessória depende de ter previsão legal.
[...]
6. Recurso especial não-provido. (STJ - PRIMEIRA TURMA - REsp 1035244 / PR - Ministro JOSÉ DELGADO - Data do Julgamento 20/05/2008 - Data da Publicação/Fonte DJ 23.06.2008 p. 1).
A natureza jurídica das Instruções Normativas não comporta eficácia normativa suficiente para instituir obrigações tributárias acessórias, nem tampouco fixar multa em decorrência de sua inobservância.