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ID
851233
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União Federal resolve, por meio de Instrução Normativa, impor multa pela não apresentação de Declaração de Contribuições e Tributos Federais no prazo fixado em lei. Entende-se que tal ato está eivado de vício, por violar o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • CTN, ART. 97 - Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

  • Mas e o entendimento do STF, que diz que nada impede que um ato infralegal altere a data de pagamento de um tributo, ante a ausência contida no art. 97 do CTN?
  • A fixação de multa em decorrência de eventual descumprimento de obrigação acessória, só, e somente só, poderia ser estabelecida através de lei, em respeito ao princípio da estrita legalidade. Não pode haver penalidade tributária sem lei que a estabeleça. É o que se depreende do artigo 97, inciso V, do CTN, senão vejamos:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    Neste sentido, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

    PENALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    1. Inviável, por via de Instrução Normativa, ampliar o conteúdo de objetivo punitivo tributário.

    2. Qualquer multa por descumprimento de obrigação acessória depende de ter previsão legal.

    [...]

    6. Recurso especial não-provido. (STJ - PRIMEIRA TURMA - REsp 1035244 / PR - Ministro JOSÉ DELGADO - Data do Julgamento 20/05/2008 - Data da Publicação/Fonte DJ 23.06.2008 p. 1).

    A natureza jurídica das Instruções Normativas não comporta eficácia normativa suficiente para instituir obrigações tributárias acessórias, nem tampouco fixar multa em decorrência de sua inobservância.
     

  • C- legalidade