a) Incorreta. CTN, art. 14, II: “aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;” “ou de outros que com estes guardem semelhança.” Não
está na lei.
b) Correta. Súmula vinculante 730 “Imunidade
tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos
pelo art. 150, vi, "c", da constituição, somente alcança as entidades
fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos
beneficiários.”
c) Correta. CTN, art. 9º, §1º “O disposto no inciso
IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição
de responsáveis pelos tributos que lhes
caiba reter na fonte(...).”
d) Correta. CTN, art. 14, III “manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.”
e) Correta. Súmula vinculante nº 724 “Ainda quando
alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer
das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o
valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”