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ID
853012
Banca
PaqTcPB
Órgão
UEPB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, prescreve em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. SÚM. Nº 362. - FGTS. PRESCRIÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003: É trintenária  a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS,  observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
  • Prescrição (Res. 90/1999, DJ 03.09.1999. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. 


    EXPLICAÇÃO


    Portanto, extinto o pacto de emprego, terá o trabalhador o prazo de 2 anos para reclamar em juízo o não recolhimento da contribuição para o FGTS relativamente aos últimos 30 anos(prescrição trintenária).

    Após 2 anos de extinção do vínculo empregatício, sem o ajuizamento da competente ação trabalhista, estará prescrito o direito do obreiro de reclamar a não-efetivação do depósito do FGTS relativo a todo o período do contrato de emprego
    .


    RESUMINDO


    Assim, um empregado que haja trabalhado por trinta anos em um a empresa, e que entre com uma ação trabalhista imediatamente após a rescisão de seu contrato de trabalho, alegando ausência ou insuficiência de depósitos trabalhistas (adicionais, horas extras etc.), poderá requerer os valores relativos aos últimos 30 anos, no que concerne ao FGTS, ao passo que somente poderá pleitear os valores referentes aos últimos 5 anos, no que respeita às demais verbas trabalhistas.


    DIREITO DO TRABALHO-RENATO SARAIVA- 10a EDIÇÃO - SÉRIE CONCURSOS PÚBLICOS.
  • Atualizando: A prescrição do prazo de cobrança do FGTS é cláusula de repercussão geral e será analisada pelo STF


    Sexta-feira, 23 de novembro de 2012

    Prazo para cobrança de valores referentes ao FGTS é tema com repercussão geral

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional contida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212. O tema constitucional refere-se ao prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

    Autor do ARE, o Banco do Brasil questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário no qual a instituição financeira contesta acórdão daquela corte que não conheceu de um recurso de revista. O TST entendeu que “a pretensão refere-se a depósitos do FGTS e, não, meras diferenças nos recolhimentos efetuados no FGTS”. Dessa forma, a decisão contestada pelo Banco do Brasil estaria em consonância com a jurisprudência daquela corte, conforme prevê a Súmula 362 [do TST], “no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional”.

    O Banco do Brasil sustentou a existência da repercussão geral. No mérito, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alega que houve violação aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da CF.

    O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, verificou que o assunto versado nos autos corresponde à questão tratada no Recurso Extraordinário 522897. Este RE teve julgamento iniciado pelo Plenário da Corte no dia 4 de agosto de 2011, mas foi suspenso em razão de um pedido de vista. O ministro Gilmar Mendes, também relator deste caso, disse que naquela ocasião votou pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc [a partir da data da decisão] dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90.

    “Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, ao analisar o presente recurso [ARE 709212]. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral na matéria e foi seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual da Corte.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=224619
     

  • Questão desatualizada!!! A partir de novembro de 2014, o prazo que era trintenal (30 anos), passou a ser quinquenal (5 anos), seguindo a regra do art. 7º, XXIX, da CF/88.

  • Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

  • FGTS AGORA É DE 5 ANOS