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ID
85432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2008
Provas
Disciplina
Atendimento ao Público
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca das normas que estabelecem
prioridade de atendimento e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.

Se um prestador de serviços bancários estiver atendendo pessoa com menos de sessenta anos de idade, deve paralisar o atendimento para atender qualquer pessoa idosa que solicite seus serviços. Tal precedência deve-se ao fato de que as instituições bancárias devem dispensar atendimento preferencial, imediato e individualizado às pessoas idosas.

Alternativas
Comentários
  • Deve-se terminar primeiro a atendimento para depois atender a pessoa idosa.
  • Colegas, questão do decreto 5296, art. 6°:

    § 2o  Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
  • concessionárias de serviços públicos oferecem o atendimento preferencial às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo é totalmente incompatível com a legislação em vigor.A lei nº. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dispõe sobre o atendimento prioritário, em momento algum abre precedente para que se crie uma fila exclusiva para essas pessoas, onde, em alguns casos, o atendimento na fila convencional se torna mais rápido. Vejamos o que diz a lei:"Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º."Assim, a lei versa que às pessoas dispostas no artigo 1º deve ser assegurado o TRATAMENTO DIFERENCIADO e ATENDIMENTO IMEDIATO. Desta forma, não há que se falar em fila exclusiva, pois quando esta se torna lenta e não funcional, esses cidadãos têm direito a se dirigir a qualquer uma das filas, visando buscar o seu atendimento prioritário.Hoje mesmo, na agência dos Correios do centro de Campina Grande, uma senhora de 67 (sessenta e sete) anos de idade, encontrava-se em pé, na fila convencional, atrás de aproximadamente 15 (quinze) pessoas. Quando perguntei-a o porquê de ali se encontrar,  respondeu-me que não havia nenhum atendente no caixa da fila exclusiva e foi orientada a ficar na fila convencional. Vendo tamanho desrespeito à lei, encaminhei-a para o caixa mais próximo e disse que aguardasse encerrar o atendimento da pessoa que lá estava e que entrasse em seguida. Curiosamente o atendente pediu novamente que a idosa se dirigisse a fila convencional pelo mesmo motivo. Indignado com a situação, sem sair da posição da fila em que me encontrava, disse em alto e bom tom: “O senhor vai deixar uma idosa na fila?!”. Neste momento, ao perceber a minha revolta, chamou a idosa para perguntar-lhe a idade e imediatamente iniciou o seu atendimento.Na agência do Banco do Brasil da Avenida Canal, também notei que, apesar de lá possuir um meio eletrônico de senhas para controlarscreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... QUESTÃO ERRADAAtendimento preferencial e prioritário.A forma com que algumas instituições bancárias, repartições públicas e
  • Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro de 2004

    Art 6º. § 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).