§ 2°
O Conselho de Saúde,
em caráter PERMANENTE E
DELIBERATIVO,
ÓRGÃO COLEGIADO
composto por representantes
1.
do governo,
2.
prestadores de serviço,
3.
profissionais de saúde e
4.
usuários, 50%
atua na formulação de estratégias
e
no controle da execução da política de
saúde
na instância correspondente,
inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros,
cujas decisões serão homologadas
pelo chefe do poder legalmente
constituído
em cada esfera do governo.
GABARITO: LETRA D
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.