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Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
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Pulei de alternativa com "plano de saúde individual" ou "plano de saúde coletivo" até achar a certa. Plano de saúde neste contexto tem nada a ver com a saúde suplementar. É um produto do planejamento da saúde pública em determinada instância.
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Não esquecer que a Lei complementar 141 de 13 de janeiro de 2013 traz em seu texto, um novo olhar para esta questão. Ver artigo 22 que não consegui colar aqui.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e
II - à elaboração do Plano de Saúde.
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Art.
4° Para receberem os recursos,
de que trata o art. 3° desta
lei, os Municípios, os Estados
e o Distrito Federal deverão
contar com:
Fundo de Saúde; Conselho de Saúde, plano de saúde, relatórios de gestão que permitam
o controle , contrapartida de recursos
para a saúde no respectivo orçamento, Comissão de elaboração do
Plano de Carreira, Cargos e
Salários (PCCS), previsto o
prazo de dois anos para sua
implantação.
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Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: 6
1- Fundo de Saúde;
2- Conselho de Saúde,
3- relatórios de gestão que permitam o controle ,
4- contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento,
5- Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS),
6- Plano de saúde,
previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
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GABARITO: LETRA B
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
FONTE: LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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GABARITO: LETRA B
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.