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ID
8545
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento, a teor do art. 142 do Código Tributário Nacional, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifi car o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Sobre o lançamento, avalie o acerto das afi rmações adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Trata-se de uma atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

( ) O lançamento regularmente notifi cado ao sujeito passivo somente poderá ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

( ) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao preço médio do câmbio do mês da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
  • CTN - Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
  • COMENTÁRIO DOS ERROS

    O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
    >>> Poderá ser modificado também por impugnação do sujeito passivo, por via administrativa ou judicial.

    Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao preço médio do câmbio do mês da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    >>> No lançamento em moeda estrangeira, será feita a conversão em moeda nacional com câmbio do DIA do fato gerador da obrigação, seguindo assim o princípio da anterioridade.


  • é impressão minha ou existem duas alternativas iguais?
  • OBS: O item 3 é falso porque a ESAF fez uma pegadinha substituindo a expressão: CÂMBIO DO DIA por CÂMBIO DO MÊS, atenção!!
  • I) Correto:
    “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
    II)
    Falso
    O lançamento, uma vez feito, pode ser alterado tambem pelo sujeito passivo, através de impugnação e não só por via de iniciativa de ofício do Fisco.
    III) Falso
    O texto legal nada fala a respeito de ser o preço médio do câmbio, apenas o câmbio do dia:
    “Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.”
  • II  -  O lançamento é a medida que declara a obrigação tributária, fazendo nascer o crédito tributário. A regra é que DEPOIS de notificado o sujeito passivo, o lançamento não poderá mais ser alterado. Mas mesmo essa regra possui 3 exceções. 

    “CTN-Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • não é o preço médio mensal do fato gerador é no dia exato do fato gerador