SóProvas


ID
8548
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O artigo 151 do Código Tributário Nacional enumera as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Sobre estas, avalie o acerto das afirmações adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) A moratória pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual, dependendo, em ambos os casos, da prévia existência de lei autorizativa.

( ) A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.

( ) A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, acarretam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor;

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

    III - sendo caso:

    a) os tributos a que se aplica;

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

    c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
  • Uma pequena dúvida terminológica....

    Se diz no art. 153 do CTN que "A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:", não posso entender como FALSA a primeira alternativa????

    Isso pq ela diz que a concessão da moratória geral ou individual dependeria de prévia existência de lei AUTORIZATIVA. Me parece, da leitura do art. 153, que a lei AUTORIZATIVA só vale para a moratória individual; para a geral, a lei seria a CRIADORA (e não a autorizadora).
    Estou errado?????
  • Cassius, fiquei em dúvia depois da sua dúvida.
    INterpretei a questão, inicialmente, entendendo que para a concessão se moratória é necessário uma Lei que faça a sua previsão, entende? Não me apeguei muito a terminologia, assim como você...Mas agora que você falou realmente surge esta dúvida.. Alguém pode ajudar?
  • Com relação à consignação em pagamento, conforme artigo 164 do CTN , ela é possível pela via judicial . A administrativa não está elencada.

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  • = NO MEU ENTENDER = As duas moratórias dependem de lei.Para a moratória em caráter geral a lei autoriza e quem irá concede-la ou será a PJD público competente para instituir o tributo a que se refira (Art 152 I a CTN) ou será a União, quanto a tributos de competencia dos Estados, ... (Art. 152 I b CTN)Para a moratória em caráter individual a lei também a autoriza, o despacho da autoridade administrativa irá concedê-la.= Se eu estiver errada, por favor me corrijam =
  • Desculpem, mas entendo que a primeira alternativa também é falsa. A moratória em caráter geral é CONCEDIDA por lei. Já a de caráter individual é AUTORIZADA por lei, sendo concedida por ato administrativo. Portanto, como não existe alternativa F,F,V, entendo que a questão é nula. SMJ.
  • A minha dúvida foi quanto ao item II.
    Alguém poderia responder?
  •  A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.
    Essa afirmação é mais complicada do que parece.
    Nela, o examinador misturou dois conceitos: consignação em pagamento e DEPÓSITO do ontante integral
    A consignação em pagamento tem as seguintes características
    1- só pode ser feita via judicial
    2-o devedor deposita o que ele acha devido
    3-julgada improcedente ou parcialmente procedente a ação, o fisco verifica se a consignação é suficiente, e se não for, cobra A DIFERENÇA com multa e juros
    4-julgada procedente, extingue o débito
    serve para: ART 164 CTN
    I recusa de pagamento ou vinculação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou cumprimento de obrigação acessória
    II subordinação do pagamento a exigências adm. SEM fundamento legal
    III exigência, por dois sujeitos ativos, do mesmo crédito tributário - ex IPTU em zona limítrofe cobrado pelos dois municípios
    Por sua vez, o depósito do montante integral:
    1 - suspende o crédito tributário
    2 - pode ser via judicial ou administrativa
    3- deposita-se o valor que o FISCO julga devido
    4 - se o lançamento discutido for procedente, o fisco levanta o depósito, e extingue o débito, não existindo qualquer quantia a pargar.
    5 - se julgado improcedente o contribuinte levanta o depósito, totalmente ou parcialmente.



  • Apenas complementando, em relação à consignação em pagamento, esta é hipótese de extinção, não de suspensão do crédito tributário como diz o enunciado da questão.
  • Apenas complementando, em relação à consignação em pagamento, esta é hipótese de extinção, não de suspensão do crédito tributário como diz o enunciado da questão.
    hamilton a questao nao diz isso .o erro e porque nao se faz consignaçao  quando se discute na via administrativa so na judicial

  • "Apenas complementando, em relação à consignação em pagamento, esta é hipótese de extinção, não de suspensão do crédito tributário como diz o enunciado da questão.

    hamilton a questao nao diz isso .o erro e porque nao se faz consignaçao quando se discute na via administrativa so na judicial"
    Concordo com o colega Hamilton, a consignação em pagamento é forma de extinção do crédito tributário, e não suspensão, como fala o enunciado da questão. Ainda, discordando do que falou o colega Shap, pode sim consignar judicialmente enquanto discute administrativamente.
  • Discordo dos colegas quanto a 'consignação em pagamento' ser modalidade de extinção do Credito Tributario - CT.
    Apenas será extinto o CT quando for julgada procedente, conforme descreve o Art. 156, VIII parte final, do CTN.
    Ou seja, se não atender os termos do disposto no § 2º do artigo 164 do CTN, a consignação em pagamento do montante integral do débito apenas suspenderá a exigibilidade do CT.

    Quanto ao erro da questão, está na parte final:
    'A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.

    Não há esse previsão no Art. 164 do CTN.
    Quem consigna quer pagar, ou seja, não se discute a legalidade da cobrança ou do tributo, o contribuinte deseja pagar, mas não sabe pra quem ou o credor está impondo determinada condição para recebimento do tributo.
  • quanto ao item II eles claramente tentaram confundir o candidato trocando "depósito do montante integral" por "consignação em pagamento" que são coisas diferentes.. pegadinha súbita de atenção
  • Ou você tem a consignação em pagamento ou você tem o depósito do montante integral. É incompatível a "consignação do montante integral" justamente porque que quem quer consignar em pagamento não quer depositar o montante integral. O valor que é consignado em pagamento é aquele que o contribuinte entende ser o correto. O valor do montante integral é aquele que o fisco entende ser o correto. 



  • A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.(Falso)

    Art. 164. CTN

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Boa Sorte !!!

  • Quando o sujeito passivo da obrigação tributária se propõe a consignar o montante do débito tributário, pretende adimplir o crédito tributário que lhe é exigido, ou seja, não pretende discutir a legalidade da cobrança; por outro lado, se o objetivo é questionar a cobrança, o sujeito passivo  utilizar-se-á das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, no primeiro caso- consignação- trata-se de causa de extinção do crédito tributário; no segundo caso, trata-se de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

  • R: CTN. 1ª) certa. Art.152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) p/PJDP competente p/instituir o tributo a que se refira; b) p/União, qto a tributos de competência dos E, DF ou M, qdo simultaneamente concedida qto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, p/despacho da autoridade administrativa, desde q autorizada p/lei nas condições do inciso anterior. §único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da PJDP q a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. 2ª) errada. Art.156. Extinguem o crédito tributário: (...)VIII - a consignação em pgto, nos termos do disposto no §2º do art.164. 3ª) certa. Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)V – a concessão d medida liminar ou d tutela antecipada, em outras espécies d ação judicial. Letra D.

  • Galera, por um único trecho da segunda assertiva já é possível matar a questão!

    -->  consignação em pagamento do montante integral <-- Isso não exite! O examinador tentou nos confundir. O certo é Depósito do montante integral (que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário) e a "consignação em pagamento" é causa de extinção do crédito tributário.

    bons estudos.

  • GABARITO: D

  • Enquanto o depósito do montante integral pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto judicial, a consignação em pagamento somente ocorre no âmbito judicial.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferenca-entre-deposito-do-montante-integral-e-consignacao-em-pagamento/