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QUESTÃO ERRADA.
Lei 8987/95
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
(Isso mesmo. Ainda que, eventualmente, o Estado não tenha fiscalizado a execução da concessão, isso, isoladamente, não terá o efeito de inverter a responsabilidade da concessionária, enfim, a prestadora dos serviços continua diretamente responsável junto aos usuários e a terceiros.)
Bons Estudos!
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Se, na execução do serviço público, a concessionária causar prejuízo a terceiros, o poder concedente deverá responder objetivamente pelo dano, ressarcindo integralmente o lesado.
Para mim o erro da questão esta relacionada a palavra objetivamente ,pois apesar da responsabilidade do estado ser em regra objetiva neste caso seria subjetiva der só uma olhada.
Responsabilidade Objetiva e Subjetiva do Estado.
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a responsabilidade objetiva do Estado (que é independente da existência de dolo ou culpa) só existe diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público. Desse modo, no exemplo da perseguição policial, onde o tiro do policial acerta um particular, teremos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que estamos diante de uma conduta comissiva (ação).
Por outro lado, quando estivermos diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia. Ex: fortes chuvas causaram enchentes e um particular teve sua casa alagada. Nesse caso, não bastará a comprovação do dano sofrido pela inundação, sendo imprescindível demonstrar também o dolo ou a culpa do Estado em não limpar os bueiros e as “bocas de lobo” para facilitar o escoamento das águas, evitando-se, assim, os prejuízos causados pelas enchentes.
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Errei a questão por ler rapidamente. Não é o poder concedente que responde objetivamente, é a concessionária!
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A concessionária atua por sua conta e risco sendo dela a responsabilidade de indenizar um terceiro usuário ou não do serviço. Todavia, sendo ela incapaz de atender a essa demanda, o poder público poderá ser acionado a indenizar esse terceiro.
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Ninguém explicou nada direito. 1) A responsabilidade se divide em objetiva e subjetiva. A responsabilidade do Estado, em relação as prestadoras de Serviço Público é OBJETIVA. 37 §6º da C.F. 2) A responsabilidade se divide em solidária e subsidiária. No caso a responsabilidade do Estado é SUBSIDIÁRIA: primeiro esgota o patrimonio da prestadora de serviço público e somente após comprovada a impossibilidade de ressarcimento é que o Estado será responsabilizado. PELO AMOR DE DEUS, SÓ POSTEM O QUE VCS SABEM, TEM CERTEZA, AQUI NÃO É LUGAR PARA PALPITEZINHOS BASEADOS NO "ACHO QUE É ASSIM". TNC
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Gab: E
Seria como se a Caesb (empresa de água e esgoto de Brasília) tivesse de abrir um buraco na sua calçada e a Administração Regional /Prefeitura tivesse de consertar.
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A responsabilidade primária pelos prejuízos causados a terceiros na execução do serviço público é da própria concessionária, e não do poder concedente. Assim, a concessionária é que deverá responder objetivamente pelo dano, independentemente de dolo ou culpa, ressarcindo integralmente o lesado.
Adendo: A responsabilidade objetiva é aquela que independe de demonstração de dolo ou culpa. Para configurar a responsabilidade objetiva, é suficiente demonstrar o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado (ou seja, mostrar que foi o ato que causou o dano), sendo desnecessário avaliar a intenção do agente.
Foco e fé
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RE 591.874/MS:
I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a
terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato
administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço
público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade
objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III – Recurso extraordinário desprovido.”
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Se, na execução do serviço público, a concessionária causar prejuízo a terceiros, o poder concedente deverá responder objetivamente pelo dano, ressarcindo integralmente o lesado.
Concessionária responderá de forma objetiva com relação ao usuário e terceiros;
O Poder Concedente responderá subsidiariamente.
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Concessionária de Serviço Público: Responsabilidade Objetiva.
Gabarito, errado.
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Comentário:
A responsabilidade primária pelos prejuízos causados a terceiros na execução do serviço público é da própria concessionária, e não do poder concedente. Assim, a concessionária é que deverá responder objetivamente pelo dano, independentemente de dolo ou culpa, ressarcindo integralmente o lesado.
Gabarito: Errado
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Gabarito: ERRADO
CORRIGINDO:
Se, na execução do serviço público, a concessionária causar prejuízo a terceiros, o poder concedente deverá responder subsidiariamente pelo dano, ressarcindo integralmente o lesado.
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Errado
Execução da obra
DIRETA= Responsabilidade do Estado
INDIRETA = Responsabilidade do contratado - Subjetiva
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GABARITO: ERRADO
DECISÃO DO CASO DE UM CONCURSO DA PRF CANCELADO QUE AJUDA A RESOLVER A QUESTÃO
"No entanto, no caso de concursos públicos em que o Estado contrata uma empresa privada para organizar as provas, Fux afirmou que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde diretamente por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. Essas entidades, segundo o ministro, são distintas do Estado e agem por sua conta e risco, devendo arcar com suas próprias obrigações."
"O ente estatal (PODER CONCEDENTE), nessas hipóteses, responderá apenas de forma subsidiária, quando a entidade de direito privado se torna insolvente. "Decerto, não se deve penalizar diretamente o Poder Público por fraude em certame organizado por pessoa jurídica de direito privado, que, por cláusula contratual, estava obrigada a preservar o conteúdo dos exames aplicados", afirmou Fux.
MAIS INFORMAÇÕES SOBRE A NOTÍCIA PRA QUEM QUISER:
"No caso dos autos, o concurso para cargos da PRF foi cancelado devido ao vazamento de informações decorrente da conduta da instituição organizadora do certame, "que teria descumprido seu dever de manter e exigir sigilo de seus funcionários, envolvidos na elaboração e aplicação da prova". Assim, com a aplicação da tese, o ministro entendeu que a União Federal responde subsidiariamente apenas no caso de insolvência da entidade organizadora do concurso."
FONTE: Site Consultor Jurídico
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putz achei que poder concedente tava se referindo a concessionária..
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GABARITO : FALSO
JUSTIFICATIVA
CF Art. 37:
§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a abrangência alcança:
a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;
b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;
c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado - concessão, permissão ou autorização de serviço público).
Lei 8987
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Fonte:
Almeida, Herbert.
Direito Administrativo.
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Gab e!
Concessionária de serviço público respondem de forma objetiva, conforme artigo 37.
Havendo impedimento dela arcar com o prejuízo, o Estado atua com responsabilidade subsidiária sobre o prejudicado.
Havendo dano causado Pela concessionária para com o poder concedente (Estado), A concessionária responde de forma Não subjetiva, assumindo o problema, conforme questão abaixo.
Ano: 2016 Banca: Órgão: Provas:
Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo, julgue o item que se segue.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários ou terceiros e subjetivamente pelos prejuízos causados ao poder concedente. (gab e)
JUSTIFICATIVA COM BASE NA LEI :
Lei 8987
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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é a concessionária que responde
o ente instituidor responde apenas de forma subsidiária
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