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Lei 9868/99:
A)
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
B)
1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
C)È o mesmo prazo:
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória
de Constitucionalidade
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
D)Não vislumbrei o prazo de duração na norma, se alguém souber, agradeço
E)Admite:
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de
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Rafael N
Apenas completando a resposta da alternativa D:
Jurisprudência do STF entende que há suspensão dos julgamentos do processo na ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade), mas nesta não utiliza o prazo de 180 dias como ocorre na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade). Portanto, a jurisprudência na ADI não estabelece prazo para a cautelar.
Ressalte-se que a fundamentação de 180 dias está no artigo 21 da 9.868/99
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Apesar de estar prevista na lei 9868, o STF entende infrutífera, pois tanto a tutela final como na cautelar o resultado será o mesmo: dar ciência ao legislador omisso.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO - LIMINAR. E INCOMPATIVEL COM O OBJETO MEDIATO DA REFERIDA DEMANDA A CONCESSÃO DE LIMINAR. SE NEM MESMO O PROVIMENTO JUDICIAL ÚLTIMO PODE IMPLICAR O AFASTAMENTO DA OMISSAO, O QUE SE DIRA QUANTO AO EXAME PRELIMINAR.
(ADI 361 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/1990, DJ 26-10-1990)
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - DESCABIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de proclamar incabível a medida liminar nos casos de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (RTJ 133/569, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADIn 267-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), eis que não se pode pretender que mero provimento cautelar antecipe efeitos positivos inalcançáveis pela própria decisão final emanada do STF. - A procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, importando em reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder Público, confere ao Supremo Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à concretização do texto constitucional. - Não assiste ao Supremo Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º), a prerrogativa de expedir provimentos normativos com o objetivo de suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente.
(ADI 1458 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/1996)
Outro exemplo: ADI 267,Relator: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/1990, DJ 19/05/1995.
Foi por isso que marquei o item "e", mas pelo visto errei !!!
Só podia ser da FGV, como essa banca gosto de assuntos controvertidos.
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Rafael N,
Sua resposta está completa, porém esqueceu de mensionar que trata-se do Art. 11, parágrafo primeiro da lei 9868-1999
Art 11, prarágrafo primeiro: A medida caltelar, dotada de eficácia contra todos, será consedida com efeito "ex nunc", SALVO se o Tribunal entender que deva conseder-lhe eficácia retroativa.
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(ERRADA) a) Em qualquer caso, só podem ser concedidas por 2/3 dos membros do Tribunal. (Art. 10, 12-F e 21 da Lei 9868/99 e art. 5º da Lei 9882/99 - É por MAIORIA ABSOLUTA) (CORRETA) b) A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc, ressalvada a possibilidade de concessão de efeitos retroativos à decisão. (art. 11, § 1º, da Lei 9868/99.) (ERRADA) c) A medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade pode ser concedida por maioria simples dos membros do tribunal. (art. 21 da Lei 9868/99. - é MAIORIA ABSOLUTA) (ERRADA) d) A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade perderá a eficácia em 180 dias, se o tribunal não proceder ao julgamento definitivo da ação. (§ 1º do art. 21 da Lei 9868/99. só no caso de ADC.) (ERRADA) e) A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não admite a concessão de medida cautelar. (admite no art. 12-F da Lei 9868/99.)
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No entanto, em caso de excepcional urgência, o Tribunal pode deferir a medida sem a audiência. A medida cautelar tem eficácia erga omnes (contra todos) e tem efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Destaca-se ainda que, concedida a cautelar, torna-se aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Luciana Russo- Direito constitucional
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A EFICACIA DA MEDIDA CAUTELAR É ERGA OMNES, ASSIM COMO A EFICACIA DO PROVIMENTO FINAL, E A RAZAO É SIMPLES: NAO TEMOS PARTES, NAO DISCUTIMOS DIREITO SUBJETIVO NA ADI, LOGO NAO HAVERIA COMO A MC TER EFICACIA APENAS PARA "AS PARTES". JÁ NO TOCANTE AO EFEITO EX NUNC E NAO EX TUNC, COMO EFEITO DO PROVIMENTO FINAL. ENTENDE O STF QUE DEVA DAR EFICACIA RETROATIVA, É POSSIVEL QUE O FAÇA EXPRESSAMENTE.
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Os efeitos no Controle Difuso podem ser modulados pelo STF, quando decididos por 2/3 dos membros, pelo bem da segurança jurídica e o relativo interesse social.
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A questão exige conhecimento relacionado à temática
geral do controle de constitucionalidade, em especial no que diz respeito à concessão
de medidas cautelares em ações de controle abstrato de constitucionalidade. Analisemos
as assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art.
10 da Lei 9.868/99, “Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação
direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal,
observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos
quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no
prazo de cinco dias".
Alternativa “b": está correta. Conforme
art. 11, da Lei 9.868/99, “§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra
todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva
conceder-lhe eficácia retroativa. § 2º A concessão da medida cautelar torna
aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em
sentido contrário".
Alternativa “c": está incorreta. Segundo Art.
21, da Lei 9.868/99 – “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória
de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os
Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei
ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo".
Alternativa “d": está incorreta. Essa norma
vale para Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade Conforme
Art. 21, Parágrafo único, da Lei 9.868/99 – “Concedida a medida cautelar, o
Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da
União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o
Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob
pena de perda de sua eficácia".
Alternativa “e": está incorreta. É possível
falar em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
Conforme Art. 12-F, da Lei 9.868/99 - “Em caso de excepcional urgência e
relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após
a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão
inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias".
Gabarito
do professor: letra b.
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Em relação à assertiva D, a decisão liminar que perduraria por 180 dias seria a proferida em sede de ADC ( e não ADI), e isto se deve à literalidade do parágrafo único, do Art. 21, da Lei 9.868/1999. Contudo, o STF não segue este mandamento legal.
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Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
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ADI
EFEITOS DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR:
Prospectivos "ex nunc" (serão ex tunc se houver manifestação expressa nesse sentido)
EFEITOS DA DECISÃO:
Retroativos "ex tunc"
Modulação: 2/3 do STF
Restringir efeitos
Dar efeitos prospectivos (ex nunc) ou fixar outro momento para início de sua eficácia
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ADI (CAUTELAR): EX NUNC
ADI (EFEITOS DA DECISÃO): EX TUNC
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- A- Em qualquer caso, só podem ser concedidas por 2/3 dos membros do Tribunal. (maioria absoluta) (Art 10.da lei 9868/99)
- B-A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc, ressalvada a possibilidade de concessão de efeitos retroativos à decisão. (CORRETA ) (art. 11, § 1º, da Lei 9868/99.)
- C-A medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade pode ser concedida por maioria simples dos membros do tribunal. (maioria absoluta)
- D-A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade perderá a eficácia em 180 dias, se o tribunal não proceder ao julgamento definitivo da ação. (Não achei o prazo de eficácia da medida, se alguém souber me manda)
- E- A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não admite a concessão de medida cautelar. (ADMITE) (ART 12-F LEI 9868/99 )
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- MEDIDA CAUTELAR na ADI:
maioria absoluta;
efeitos ex nunc, ressalvada a possibilidade de concessão de efeitos retroativos à decisão;
torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
- MEDIDA CAUTELAR na ADC:
maioria absoluta;
poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo;
Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia. A medida cautelar em ADC perderá a eficácia em 180 dias, se o tribunal não proceder ao julgamento definitivo da ação.
- MEDIDA CAUTELAR na ADI por Omissão:
Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria;
maioria absoluta;
após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
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Controle concentrado:
Modulação e Instalação: 2/3 (8 ministros)
Declarar e Cautelar: Maioria Absoluta (6 ministros)
MAS CUIDADO! Se a modulação não declarar a inconstitucionalidade, basta maioria absoluta (info 964) - Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade.
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FIZ UM RESUMO QUE ME AJUDA.
EXCETO OS CASOS DE:
-EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE 103-A;
-RECUSAR REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 102,§3º;
-RECUSAR O JUIZ + ANTIGO NA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE 93, II, d;
(ESSES 3 CASOS ESTÃO NA CF)
-MODULAR OS EFEITOS NA ADIN (NA LEI).
DOCOREI ESSES 4 CASO PQ PEDEM 2/3 DE QUORUN!
NOS OUTROS CASOS O QUORUN PEDIDO É DE MAIORIA ABSOLUTA!
DESCULPEM SE ESTIVER ERRADO, MAS ATÉ AGR NÃO VI NADA DIFERENTE.
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Liminar/cautelar ADI - É por MAIORIA ABSOLUTA
A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc, ressalvada a possibilidade de concessão de efeitos retroativos à decisão.
A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não perderá a eficácia em 180 dias, se o tribunal não proceder ao julgamento definitivo da ação. (só perde no caso de ADC.)
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão admite a concessão de medida cautelar.