SóProvas


ID
857974
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da concessão de medidas cautelares em ações de controle abstrato de constitucionalidade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei  9868/99:

    A)

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    B)

    1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    C)È o mesmo prazo:

    Da Medida Cautelar em Ação Declaratória
    de Constitucionalidade

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.


    D)Não  vislumbrei o prazo de duração na norma, se alguém souber, agradeço

    E)Admite:

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de


     

  • Rafael N

    Apenas completando a resposta da alternativa D: 

    Jurisprudência do STF entende que há suspensão dos julgamentos do processo na ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade), mas nesta não utiliza o prazo de 180 dias como ocorre na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade). Portanto, a jurisprudência na ADI não estabelece prazo para a cautelar.

    Ressalte-se que a fundamentação de 180 dias está no artigo 21 da 9.868/99

     
  • Apesar de estar prevista na lei 9868, o STF entende infrutífera, pois tanto a tutela final como na cautelar o resultado será o mesmo: dar ciência ao legislador omisso.
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO - LIMINAR. E INCOMPATIVEL COM O OBJETO MEDIATO DA REFERIDA DEMANDA A CONCESSÃO DE LIMINAR. SE NEM MESMO O PROVIMENTO JUDICIAL ÚLTIMO PODE IMPLICAR O AFASTAMENTO DA OMISSAO, O QUE SE DIRA QUANTO AO EXAME PRELIMINAR.

    (ADI 361 MC, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/1990, DJ 26-10-1990)

    INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - DESCABIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de proclamar incabível a medida liminar nos casos de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (RTJ 133/569, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADIn 267-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), eis que não se pode pretender que mero provimento cautelar antecipe efeitos positivos inalcançáveis pela própria decisão final emanada do STF. - A procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, importando em reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder Público, confere ao Supremo Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à concretização do texto constitucional. - Não assiste ao Supremo Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º), a prerrogativa de expedir provimentos normativos com o objetivo de suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente.
    (ADI 1458 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/1996)

    Outro exemplo: ADI 267,Relator: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/1990, DJ 19/05/1995.
    Foi por isso que marquei o item "e", mas pelo visto errei !!!
    Só podia ser da FGV, como essa banca gosto de assuntos controvertidos.
  • Rafael N,

    Sua resposta está completa, porém esqueceu de mensionar que trata-se do Art. 11, parágrafo primeiro da lei 9868-1999

    Art 11, prarágrafo primeiro:  A medida caltelar, dotada de eficácia contra todos, será consedida com efeito "ex nunc", SALVO se o Tribunal entender que deva conseder-lhe eficácia retroativa.
  • (ERRADA)   a) Em qualquer caso, só podem ser concedidas por 2/3 dos membros do Tribunal.  (Art. 10, 12-F e 21 da Lei 9868/99 e art. 5º da Lei 9882/99 - É por MAIORIA ABSOLUTA)   (CORRETA) b) A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc, ressalvada a possibilidade de concessão de efeitos retroativos à decisão. (art. 11, § 1º, da Lei 9868/99.)   (ERRADA)    c) A medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade pode ser concedida por maioria simples dos membros do tribunal. (art. 21 da Lei 9868/99. - é MAIORIA ABSOLUTA)   (ERRADA)    d) A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade perderá a eficácia em 180 dias, se o tribunal não proceder ao julgamento definitivo da ação. (§ 1º do art. 21 da Lei 9868/99. só no caso de ADC.)   (ERRADA)    e) A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não admite a concessão de medida cautelar. (admite no art. 12-F da Lei 9868/99.)
  • No entanto, em caso de excepcional urgência, o Tribunal pode deferir a medida sem a audiência. A medida cautelar tem eficácia erga omnes (contra todos) e tem efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Destaca-se ainda que, concedida a cautelar, torna-se aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Luciana Russo- Direito constitucional

  • A EFICACIA DA MEDIDA CAUTELAR É ERGA OMNES, ASSIM COMO A EFICACIA DO PROVIMENTO FINAL, E A RAZAO É SIMPLES: NAO TEMOS PARTES, NAO DISCUTIMOS DIREITO SUBJETIVO NA ADI, LOGO NAO HAVERIA COMO A MC TER EFICACIA APENAS PARA "AS PARTES". JÁ NO TOCANTE AO EFEITO EX NUNC E NAO EX TUNC, COMO EFEITO DO PROVIMENTO FINAL. ENTENDE O STF QUE DEVA DAR EFICACIA RETROATIVA, É POSSIVEL QUE O FAÇA EXPRESSAMENTE.

  • Os efeitos no Controle Difuso podem ser modulados pelo STF, quando decididos por 2/3 dos membros, pelo bem da segurança jurídica e o relativo interesse social.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática geral do controle de constitucionalidade, em especial no que diz respeito à concessão de medidas cautelares em ações de controle abstrato de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 10 da Lei 9.868/99, “Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias".

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 11, da Lei 9.868/99, “§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário".

    Alternativa “c": está incorreta. Segundo Art. 21, da Lei 9.868/99 – “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo".

    Alternativa “d": está incorreta. Essa norma vale para Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade Conforme Art. 21, Parágrafo único, da Lei 9.868/99 – “Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia".

    Alternativa “e": está incorreta. É possível falar em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Conforme Art. 12-F, da Lei 9.868/99 - “Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias".

    Gabarito do professor: letra b.


  • Em relação à assertiva D, a decisão liminar que perduraria por 180 dias seria a proferida em sede de ADC ( e não ADI), e isto se deve à literalidade do parágrafo único, do Art. 21, da Lei 9.868/1999. Contudo, o STF não segue este mandamento legal.

  • Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • ADI

    EFEITOS DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR:

    Prospectivos "ex nunc" (serão ex tunc se houver manifestação expressa nesse sentido)

    EFEITOS DA DECISÃO:

    Retroativos "ex tunc"

    Modulação: 2/3 do STF

    Restringir efeitos

    Dar efeitos prospectivos (ex nunc) ou fixar outro momento para início de sua eficácia

  • ADI (CAUTELAR): EX NUNC

    ADI (EFEITOS DA DECISÃO): EX TUNC

    • GABARITO: B

    • A- Em qualquer caso, só podem ser concedidas por 2/3 dos membros do Tribunal. (maioria absoluta) (Art 10.da lei 9868/99)

    • B-A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc, ressalvada a possibilidade de concessão de efeitos retroativos à decisão. (CORRETA ) (art. 11, § 1º, da Lei 9868/99.) 

    • C-A medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade pode ser concedida por maioria simples dos membros do tribunal. (maioria absoluta)

    • D-A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade perderá a eficácia em 180 dias, se o tribunal não proceder ao julgamento definitivo da ação. (Não achei o prazo de eficácia da medida, se alguém souber me manda)

    • E- A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não admite a concessão de medida cautelar. (ADMITE) (ART 12-F LEI 9868/99 )
  • - MEDIDA CAUTELAR na ADI:

    maioria absoluta;

    efeitos ex nunc, ressalvada a possibilidade de concessão de efeitos retroativos à decisão;

    torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    - MEDIDA CAUTELAR na ADC:

    maioria absoluta;

    poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo;

    Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia. A medida cautelar em ADC perderá a eficácia em 180 dias, se o tribunal não proceder ao julgamento definitivo da ação.

     

    - MEDIDA CAUTELAR na ADI por Omissão:

    Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria;

    maioria absoluta;

    após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Controle concentrado:

    Modulação e Instalação: 2/3 (8 ministros)

    Declarar e Cautelar: Maioria Absoluta (6 ministros)

    MAS CUIDADO! Se a modulação não declarar a inconstitucionalidade, basta maioria absoluta (info 964) - Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade.

  • FIZ UM RESUMO QUE ME AJUDA.

    EXCETO OS CASOS DE:

    -EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE 103-A;

    -RECUSAR REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 102,§3º;

    -RECUSAR O JUIZ + ANTIGO NA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE 93, II, d;

    (ESSES 3 CASOS ESTÃO NA CF)

    -MODULAR OS EFEITOS NA ADIN (NA LEI).

    DOCOREI ESSES 4 CASO PQ PEDEM 2/3 DE QUORUN!

    NOS OUTROS CASOS O QUORUN PEDIDO É DE MAIORIA ABSOLUTA!

    DESCULPEM SE ESTIVER ERRADO, MAS ATÉ AGR NÃO VI NADA DIFERENTE.

  • Liminar/cautelar ADI - É por MAIORIA ABSOLUTA  

    A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc, ressalvada a possibilidade de concessão de efeitos retroativos à decisão.

    A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não perderá a eficácia em 180 dias, se o tribunal não proceder ao julgamento definitivo da ação. (só perde no caso de ADC.)  

    A ação direta de inconstitucionalidade por omissão admite a concessão de medida cautelar.