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No homicídio, quando a morte é produzida em local diverso daquele em que foi realizada a conduta, a jurisprudência entende que o foro competente é o da ação ou omissão, e não o do resultado (STJ, 5ªT., RHC 793, DJU, 5 nov. 1990, p. 12435).
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HABEAS CORPUS Nº 196.458 - SP (2011/0023804-6)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ATOS EXECUTÓRIOS. CONSUMAÇÃO DO
DELITO EM LOCAL DIVERSO. TEORIA DO RESULTADO.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL.
BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. COMOÇÃO POPULAR. JULGAMENTO EM FORO
DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
EVENTUAL PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
. Partindo-se de uma interpretação teleológica da norma
processual penal, em caso de crimes dolosos contra a vida, a
doutrina, secundada pela jurisprudência, tem admitido exceções nas
hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso
daquele onde se iniciaram os atos executórios, ao determinar que a
competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente
praticados.
O motivo que levou o legislador a estabelecer como competente o
local da consumação do delito foi, certamente, o de facilitar a
apuração dos fatos e a produção de provas, bem como o de garantir
que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a
busca da verdade real.
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continuação...
. Embora, no caso concreto, os atos executórios do crime de
homicídio tenham se iniciado na comarca de Guarulhos/SP, local
em que houve, em tese, os disparos de arma de fogo contra a
vítima, e não obstante tenha se apurado que a causa efetiva da sua
morte foi asfixia por afogamento, a qual ocorreu em represa
localizada na comarca de Nazaré Paulista/SP, tem-se que, sem
dúvidas, o lugar que mais atende às finalidades almejadas pelo
legislador ao fixar a competência de foro é o do local em que foram
iniciados os atos executórios, o Juízo de Guarulhos/SP, portanto.
. O local onde o delito repercutiu, primeira e primordialmente, de
modo mais intenso deve ser considerado para fins de fixação da
competência.
. Não há como prosperar a alegação de que o prejuízo ao paciente
será imenso se o processo for julgado em Guarulhos/SP, por haver,
na referida comarca, um clima de comoção popular, pois, além de a
defesa não ter comprovado tais alegações, é cediço que, se o
interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado,
poderá haver o desaforamento do julgamento para outra comarca
da mesma região, onde não existam aqueles motivos, consoante o
disposto no art. 427 do Código de Processo Penal.
. Ordem denegada.
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E- Art. 71, CPP. No caso de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção e não pelo local em que foi iniciada a prática da conduta criminosa.
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Conforme o Código Processual Penal, esse ramo do direito adotou a regra da Teoria do resultado, iso é, competência firmada no local em que se consumar a infração. No entanto, há exeção a essa regra, como o caso do crime cometido em uma comarca, mas seu resultado ser propagado em lugar diverso.
O CPP se posiciona a respeito:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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Para a definição do momento da prática de um crime, adota- se a Teoria da Atividade. Contudo, no momento de definir a competência territorial para julgamento, qualquer que seja o crime cometido, o critério adotado é o da Teoria do Resultado. ERRADA: de fato quanto ao tempo do crime, adotou-se, no art. 4º do CP, a teoria da atividade, segundo a qual se considera praticado o delito no momento da conduta. No entanto, no momento de definir a competência territorial adota-se, em regra a teoria do resultado, porém será competente, além dos casos de conexão e continência, a teoria da atividade, como na prática de crimes contra a vida e atos inflacionais.
O juiz de direito vinculado ao Tribunal de Justiça do Maranhão que cometer um crime de homicídio doloso na Bahia, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri do Maranhão, tendo em vista que o critério da territorialidade fica afastado diante da existência de foro por prerrogativa de função. ERRADO: ele será julgado pelo TJ do Maranhão e não pelo tribunal do Juri.
Eventualmente, para facilitar a instrução probatória, poderá ser competente o juízo do local em que o crime foi praticado, ainda que o local da consumação seja diverso. CORRETA
O Delegado de Polícia do Maranhão que cometer um crime de homicídio doloso na Bahia, deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista que o critério da territorialidade fica afastado diante da existência de foro por prerrogativa de função. ERRADO não há previsão constitucional de foro por prerrogativa de função aos delegados de polícia. Observa-se ainda que a sumula 721 do STF aduz “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.”
tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será definida pelo local em que foi iniciada a prática da conduta criminosa. ERRADA: a competência firmar-se-á pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP.
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A regra é a teoria do resultado, exceções:
Ubiquidade: crime à distância.
Atividade: homicidio doloso, j.e.c.
prevenção: crime continuado, permanente, conexão, continencia, não sabido o local do crime, divisa.
domicílio do réu: residencia incerta, ação penal privada.
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No crime plurilocal, isto é aquele cuja conduta ocorre em uma Comarca ou Circunscrição e o resultado em outra, porém dentre do mesmo país, não é utilizado o Art. 6º do CP ( para crimes a distancia), mas sim o Art. 70 do CPP, para definir a competência do Juízo - REGRA.
Ex. Atiro em São Paulo em B, este morre em Jundiaí. O local da competência é JundIaí.
No entanto, confome exposto pelo colega acima, visando maior eficiência, a jurisprudência tem admitido ser o juízo do local em que o crime foi praticado, ainda que o local da consumação seja diverso - EXCEÇÃO.
Ex. Mercia foi encontrada em Nazaré. O crime esta sendo apurado em Guarulhos. É em Guarulhos que o crime teve maio repercussão, há indícios que iniciou o crime em Guarulhos, mas apurado que ela morreu em Nazaré. Assim, imagina quantas precatórias seriam enviadas, sendo que, todas as testemunhas são de Guarulhos.
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A mnemônica ajuda muito na hora de fixar a matéria. Acho que todo mundo conhece a música do professo Flávio Martins sobre competência territorial criminal, mas aí vai ela, só pra descontrair um pouco:
COMPETÊNCIA TERRITORIAL (Paródia da música Flores, interpretada pelo conjunto Titãs)
Estudei até ficar cansado As regras sobre competência Que ocorrerá no resultado Exceções há na jurisprudência
Se o crime não for consumado Será o ato de execução Na ação de iniciativa privada O ofendido tem outra opção Se eu não sei o lugar do crime Vale a casa do acusado
Agora, se o crime é permanente, Ou também se é continuado Basta ter um Código em nossa frente: Prevenção é o resultado!!
Hoje, hoje, Eu aprendi cantando a competência!
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O macete ajuda muito!
LUTA
Lugar - Ubiguidade
Tempo - Atividade
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Famoso princípio do esboço do resultado nos crimes de homicídio....STF
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QUESTÃO CORRETA A C, POIS DEFINE O ENTENDIMENTO DO STJ, QUE ADOTA A TEORIA DA ATIVIDADE, NA COMPETENCIA EM RAZÃO DO FORO
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A) Errada, "... qualquer que seja o crime cometido...". Temos como regra que a competência territorial será dada em face do local da consumação do crime, isso trata-se apenas de regra uma vez que comporta algumas exceções. v.g. Contravenções penais, crime tentado e homicídio terão sua competência territorial definida pela teoria da atividade, ou seja pelo local onde se preticou a ação.
B) Errada, o foro por prerrogativa de função prevalece sobre o júri nos casos em que o foro e determinado pela CF.
C) Correta, a prova da eventualidade está no entendimento jurisprudencial do STJ no caso em que o foro competente para processar e julgar crimes dolosos contra a vida e o do local onde se praticou a conduta o que exepciona a regra do art.70, caput do CPP.
D)Errada, não pode as constituições estaduais preverem foro por prerrogativa de função ao delegado, esse foi o entendimento do STF quando da analise de dispositivo pertencente a constituição do estado de Goias que previa tal consideração.
E) Errada, nas infrações continuadas ou permanete que transitem dentro de um mesmo estado so que em locadlidaes diferentes o criterio de determinação do competencia será a PREVENÇÂO.
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A)errada, o "qualquer que seja o crime cometido" invalidou a alternativa, logo que as competencia absolutas(materia pessoa e funcional) definem a competencia de julgamento independentemente do local do crime.
B)errda, tribunal do juri x foro de prerrogativa de função, prevalece o foro privilegiado; nota: a coautoria acompanha o foro privilegiado, salvo neste caso JURI, onde o processo será separado, sendo o do coautor remetido a justiça de 1 grau.
C)correta
D)errada, delegado de polícia não tem foro privilegiado(TRIBUNAL)
E)errada, crime continuado ou permanente, praticado em duas ou mais jurisdições, será definido pela PREVENÇÃO.
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Alternativa correta: C
Segundo Fernando de Almeida Pedroso, citado por Nestor Távora, o princípio do esboço do resultado implica que o fato delituoso esboça o resultado no local da ação ou da omissão e a consumação ocorre em outro lugar em razão de acidente ou causalidade.
Normalmente o princípio, assim como a teoria da atividade são aplicados nos crimes que deixam vestígios, como o homicídio e o latrocínio (este segundo STJ) pela praticidade e facilidade da colheita probatória nos locais onde tais crimes ocorrem. Ademais, o mesmo entendimento pode ser aplicado aos crimes cometidos pela internet (ex: crimes contra a honra, pedofilia), diante da dificuldade que se mostra em definir o local da produção do resultado.
Espero ter contribuído!
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Colocou duas questoes praticamente iguais mas nao conseguil me ganhar.
Avante Pc Ma kkkk
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a) ERRADO ... SE FOR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA...ÓBVIO QUE SERÁ NO JÚRI - COMPETENCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Para a definição do momento da prática de um crime, adota- se a Teoria da Atividade. Contudo, no momento de definir a competência territorial para julgamento, qualquer que seja o crime cometido, o critério adotado é o da Teoria do Resultado.
b) ERRADO ... NO CONFLITO ENTRE JÚRI X PRERROG DE FUNÇÃO ....ESTA IRÁ PREVALECER CASO ESTEA PREVISTA NA CF88..SEEEE...A PRERROG ESTIVER PREVISTA NUMA CE..PREVALECERÁ O JÚRI....POR ISTO QUE A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA....O JUIZ TEM SUA PRERROG PREVISTA NA CF....LOGO, DEVERÁ SER ULGADO PELO TJ DO MARANHÃO E NÃO PELO JÚRI.
O juiz de direito vinculado ao Tribunal de Justiça do Maranhão que cometer um crime de homicídio doloso na Bahia, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri do Maranhão, tendo em vista que o critério da territorialidade fica afastado diante da existência de foro por prerrogativa de função.
c) CORRETO ....CELERIDADE PROCESSUAL APLICANDO A TEORIA DO ESBOÇO DO RESULTADO
Eventualmente, para facilitar a instrução probatória, poderá ser competente o juízo do local em que o crime foi praticado, ainda que o local da consumação seja diverso.
d) ERRADO ....DELEGADO NÃO TEM PRERROG.
O Delegado de Polícia do Maranhão que cometer um crime de homicídio doloso na Bahia, deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista que o critério da territorialidade fica afastado diante da existência de foro por prerrogativa de função.
e) ERRADO ....SERÁ PELA PREVENÇÃO ART. 71CPP
Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será definida pelo local em que foi iniciada a prática da conduta criminosa.
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PARTE I
a) [ERRADA] Para a definição do momento da prática de um crime, adota-se a Teoria da Atividade. Contudo, no momento de definir a competência territorial para julgamento, qualquer que seja o crime cometido, o critério adotado é o da Teoria do Resultado.
A primeira parte da alternativa está correta, mas não é verdade que “qualquer que seja o crime cometido, o critério adotado é o da Teoria do Resultado”, pois as regras de fixação de competência territorial geram uma competência relativa, sendo que existem outras formas de fixação de competência, como, por exemplo, a competência por prerrogativa de função.
b) [ERRADA] O juiz de direito vinculado ao Tribunal de Justiça do Maranhão que cometer um crime de homicídio doloso na Bahia, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri do Maranhão, tendo em vista que o critério da territorialidade fica afastado diante da existência de foro por prerrogativa de função.
O juiz, em virtude do art. 96, III, CF, possui foro por prerrogativa de função e será julgado perante o Tribunal de Justiça, in verbis: "compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do DF e Territórios, bem como os membros do MP, nos crimes comuns e de resposabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral". Já art. 5º, XXXVIII, CF prevê a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra vida. Havendo esse conflito de competências, entende-se que prevalecerá a competência em virtude da função (foro por prerrogativa de função) se esta estiver fixada na CF. É importante ressaltar que, como o juiz será julgado pelo “Tribunal de Justiça” (ao qual estiver vinculado) e não existe Tribunal do Júri em segunda instância, o juiz de direito do caso dadoserá processado e julgado perante o TJ DO MARANHÃO. Se o foro por prerrogativa de função estivesse previsto na Constituição Estadual (e não na Federal), a solução para esse caso seria outra (veja alternativa d). Errada.
c) [CERTA] Eventualmente, para facilitar a instrução probatória, poderá ser competente o juízo do local em que o crime foi praticado, ainda que o local da consumação seja diverso.
A alternativa diz respeito às regras de conexão. Uma das modalidades de conexão que existe é a “conexão probatória”, prevista no art. 76, III, CPP. Por isso, é possível sim que prevaleça o juízo do local em que o crime foi praticado em detrimento ao local onde houve a consumação.
FONTE: Professora Letícia Delgado, QC.
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PARTE II
d) [ERRADA] O Delegado de Polícia do Maranhão que cometer um crime de homicídio doloso na Bahia, deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista que o critério da territorialidade fica afastado diante da existência de foro por prerrogativa de função.
O Delegado de Polícia não tem foro por prerrogativa de função fixado na CF, porém pode ser que ele tenha, eventualmente, na Constituição Estadual. Neste caso, deverá ser utilizado o entendimento da SÚMULA VINCULANTE 45, que diz: “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. Depreende-se que, pois, que o Delegado será julgado pelo Tribunal do Júri, assim como qualquer outra autoridade que tiver foro por prerrogativa de função apenas prevista na Constituição Estadual.
e) [ERRADA] Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência será definida pelo local em que foi iniciada a prática da conduta criminosa. Nos termos do art. 71 do CPP, a competência será determinada pela prevenção e não pelo local em que foi iniciada a prática da conduta criminosa. In litteris: "Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".
FONTE: Professora Letícia Delgado, QC.
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(...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)
(HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)
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GABARITO: LETRA C!
A despeito da regra insculpida no art. 70 do CPP, segundo a qual a competência será determinada pelo local em que se consumar a infração (teoria do resultado), fato é que o STF têm adotado uma interpretação contra legem no que diz respeito aos crimes plurilocais (crimes cuja conduta e resultado são produzidos em locais distintos). Por exemplo: sujeito desfere facadas na vítima no Rio de Janeiro, e a morte ocorre em São Paulo.
Nestes casos, adota-se como exceção a teoria da atividade por duas razões:
- O local da conduta possui o maior quantitativo de fontes de provas, o que facilita as investigações;
- A sociedade do local em que foi praticada a conduta é desestimulada à prática delitiva, porquanto tem a certeza da punição do comportamento ilícito.
Nota: isso também justifica o erro da alternativa A, que generalizou ao usar a expressão "em qualquer caso".
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PRINCIPIO DO ESBOÇO DO RESULTADO.
SER BEM PRÁTICO: SOMENTE NO PRINCIPIO DO ESBOÇO DO RESULTADO O MOMENTO DA AÇÃO SERÁ O LOCAL DO JUIZO COMPETENTE !!!!
EXEMPLO: FACILIDADE DAS TESTEMUNHAS, ACESSO A FILMAGEM DO CRIME E ETC.....
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Assunto difícil da por.ra ! (Competência)
Mais difícil que Teoria do Crime =S
Acabei de estudar a teoria, não acertei uma questão !