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ID
858136
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao procedimento nos Juizados Especiais Criminais, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em dizer que se trata de decisão irrecorrível, senão vejamos:

    Art. 76, § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá apelação referida no art. 82 desta lei.

    Portanto, a decisão é recorrível.


    Avante!
  • Comentário do colega acima, a meu ver, está equivocado, vou comentar item por item.

    a) A composição dos danos civis acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação nas ações penais privadas e públicas condicionadas à representação. (Certo)
     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    b) Acolhendo a transação penal proposta pelas partes, o juiz, em decisão irrecorrível, aplicará pena restritiva de direito ou multa, que não importará em reincidência. (Errado)

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
     

    c) De acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no caso de concursos de crimes, as penas deverão ser somadas ou exasperadas para fins de verificação do cabimento de suspensão condicional do processo. (Certo)
    STJ Súmula nº 243: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    d) Os embargos de declaração podem ser propostos oralmente e o prazo será de 5 dias da ciência da decisão. (Certo)
    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    e) A transação penal e a composição dos danos civis não são institutos privativos do Juizado Especial Criminal. (Certo)
      Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
     (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
            Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis(Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • a) A composição dos danos civis acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação nas ações penais privadas e públicas condicionadas à representação. CORRETA dispõe o artigo art. 74, Parágrafo único, da 9.099/95 que “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”.

    b) Acolhendo a transação penal proposta pelas partes, o juiz, em decisão irrecorrível, aplicará pena restritiva de direito ou multa, que não importará em reincidência. ERRADA: segundo a lei:
    “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
    § 2º [...]
    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
    Observa-se ainda que A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente e poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    c) De acordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no caso de concursos de crimes, as penas deverão ser somadas ou exasperadas para fins de verificação do cabimento de suspensão condicional do processo. CORRETA, inclusive é teor da Súmula nº 243: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano”.

    d) Os embargos de declaração podem ser propostos oralmente e o prazo será de 5 dias da ciência da decisão. CORRETA: segundo o Art. 83. , § 1º, os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
  • A alternativa que traz o enunciado equivocado é de fato a "b". O erro está em dizer que a proposta de transação penal é feita pelas partes, enquanto que o correto seria pelo Ministério Público, que nesse caso, ainda nem é parte, haja vista não haver processo penal.
    A banca foi bem maldosa, pois se ateve a uma pequena sutileza.Vejamos o que diz o §4º do art.76 da 9.099/95:
    "Acolhendo a proposta do MINISTÉRIO PÚBLICO, aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa,que não importará em reincidencia(...)".
    Portanto, o juiz aplica sim penas no caso de transação penal.Apesar de ser muito discutido na doutrina, pois figuraria como uma pena sem o devido processo legal, portanto, sem contraditório e ampla defesa, sem sentença, enfim.
     

  • Para mim a alternativa "C" está incorreta também. Diz a Súmula Súmula nº 243: "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".

    Excelente. Pergunta-se: cabe suspensão condicional do processo quando houver concurso de crimes? Sim, perfeitamente. Mas como é analisada a pena? Soma-se/exaspera-se a pena MÍNIMA cominada e, se ultrapassar um ano, não será cabível. 

    Visto isso, pergunta-se: no JECRIM, no caso de concurso de crimes, as penas serão somadas/exasperadas para fim de análise de cabimento da suspensão condicional do processo? NÃO! As penas não são somadas, mas, sim, as PENAS MÍNIMAS! 

    É o que eu entendo. Dizer que somam-se as penas é errado, pois somam-se, na verdade, as penas mínimas. Responder isso, p. ex., num exame oral, está errado...

  • Vejo que o erro na questão está em citar que a decisão é irrecorrível, quando na verdade há recurso previsto.

    Veja o § 5° do art. 76 que prevê apelação para a decisão.

    Não creio que consideraram incorreta em razão de citar o termo: "partes".

  • Em relação a alternativa "c" :

    STF Súmula nº 723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


  • Srs. A alternativa A, na minha opinião, deixa margem para duvida, uma vez que dispõe o artigo art. 74, Parágrafo único, da 9.099/95 que “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ( Ação penal privada ) ou representação ( Publica condicionada )”. Ja a assertiva afirma " A composição dos danos civis acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação nas ações penais privadas" não existe representação na ação penal privada. questão ambigua.

  • Alguém poderia me explicar como pode a pessoa entrar com apelação contra um acordo que ela mesmo aceitou? Qual a lógica? Acertei a questão, mas sempre tive essa curiosidade.

  • Acredito que o erro da questão, na verdade, é dizer que após a conciliação o juiz pronunciará decisão irrecorrível condenando o réu a pena de multa ou restritiva de direitos. Na verdade, quando há a conciliação, o juiz a homologa mediante sentença irrecorrível, sendo que não há a possibilidade de aplicar quaisquer penas ao acusado. A aplciação de multa ou de restritiva de direitos se dará apenas quando não houver transação, e o MP fizer a proposta ao acusado. Aí sim, após a aceitação do acusado, o juiz poderá ou não acolher a proposta do MP, aplicando as penas prevstas. E dessa decisão de acolhimento/rejeição da proposta é que cabe a apelação. 


    Em suma: se houver transação, há sentença irrecorrível e ponto final (aqui se encontra o erro da questão, visto que trouxe possibilidades de aplicação de pena de multa ou restritiva de direitos). Caso não haja, ocorrendo a acolhimento/rejeição da proposta do MP (aceita pelo acusado) pelo juiz, aí sim há a possibildiade de apelação.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

      § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.


  • O erro da questão está em dizer que a transação penal será proposta pelas partes, quando na verdade a transação penal só pode ser proposta pelo MP!

  • O erro está em dizer que a decisão é irrecorrivel, pois, cabe apelação.

  • Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Gente, tô vendo mt confusão aqui sobre a questão da recorribilidade da transação penal, então vou dar uma explicada.

    1- quem oferece a transação penal é o MP, e o acusado aceita ou não

    2- na transação penal, a vítima fica só olhando.

    3- a vítima, não concordando com a transação penal, RECORRE

    ...isso se dá pq, a vítima pode não concordar que o acusado possa se beneficiar do instituto da transação....

  • "em decisão irrecorrível"

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

      § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

  • por obséquio. Mesmo com a explicação eu nao consegui entender a letra E . Alguem poderia explanar melhor

  • impossível acompanhar a explicação dessa professora.

  • Dra. Mariana, qto ao item "E", o que ocorre é que mesmo após a reunião de processos, levando o caso para o juízo comum ou o do júri, ou seja, fora do juizado especial, ainda assim, aplicar-se-á os institutos provenientes do JECRIM, tudo conforme art. 60, P.U. da 9.099.

     

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 
            Parágrafo únicoNa reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júridecorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

    Espero ter ajudado,

    TRABALHE E CONFIE.

  • Obrigada JJ NETO

  • Sem mais delongas: sobre a alternativa B:

    Sentença que homologa a composição civil: irrecorrível, vale como título executivo executável no cível; (art 74. Caput)

    Sentença que acolhe transação penal e aplica pena restritiva de direito ou multa: recorrível. Cabe apelação. (art. 76, § 5º)

    Questão "misturou as bolas".

    Lei 9.099/95:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Art. 76. § 4º Acolhendo a proposta (de transação penal) do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

     

  • O motivo do erro da Letra E. Digamos que exista um processo apurando crime de menor potencial ofensivo o qual foi realizado por alguém com foro de prerrogativa de função, por exemplo, um Deputado Federal. Nesse caso, como se trata de ratione persone, há competência iria pro STF e seria retirada do JECRIM. Todavia, na aplicação e no rito, o STF deverá aplicar a Lei 9..099 e seus institutos.

  • B) Acolhendo a transação penal proposta pelas partes, o juiz, em decisão irrecorrível, aplicará pena restritiva de direito ou multa, que não importará em reincidência.


    A transação será proposta pelo MP e, a decisão do juiz é RECORRÍVEL.





    estamos entendidos?!

  • Da decisão que homologa a transação= cabe recurso de APELAÇÃO!!!

  • Gab.: B

       

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • O erro óbvio da B é afirmar que é irrecorrível. Quanto a proposta de acordo feita pelas ''partes"', embora não seja o melhor texto, não está errado. Certamente a banca considerou o entendimento doutrinário e jurisprudencial que interpreta extensivamente o dispositivo para considerar a legitimidade do ofendido em propor a transação quando em ação privada.

  • fora o comentário que já fiz, considero a E igualmente errada, considerando o fato de que um crime de menor potencial ofensivo pode ser julgado pelo juízo comum, quando em concurso com outro. Portanto, a transação não é privativa dos juizados, mas dos crimes de menor potencial ofensivo.

  • --> Da transação penal, cabe APELAÇÃO [a transação não suspende nem interrompe a prescrição! – por ausência de previsão legal; diferentemente da suspensão condicional do processo, na qual há tb a suspensão da prescrição, por força do §6º do art. 89]

    --> Da composição dos danos, não cabe recurso (é IRRECORRÍVEL)

    (p/ revisar – JECRIM – 9.099)

    Art. 74 (COMPOSIÇÃO) A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente. [...] o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 76 (TRANSAÇÃO) Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta [...] da sentença*, caberá apelação.

    *Súmula vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Sentença que homologa transação penal: APELAÇÃO

    Sentença que homologa composição civil: IRRECORRÍVEL

    Gab: B

  • Sentença que homologa transação penal: APELAÇÃO

    Sentença que homologa composição civil: IRRECORRÍVEL

  • Tanto é que não faz coisa julgada material!

  • GAB B - Acolhendo a transação penal proposta pelas partes, o juiz, em decisão irrecorrível, aplicará pena restritiva de direito ou multa, que não importará em reincidência.

    Art. 76.    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Gabarito letra B

    Sentença que homologa Transação penal: APELAÇÃO

    Sentença que homologa Composição civil dos danos: IRRECORRÍVEL

  • A questão não queria a incorreta ?

  • JECRIM- FALOU EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ERRADA!!!!

  • Transação penal é recorrível por apelação.

    Composição dos danos civis é irrecorrível.

    GABARITO B

  • Se aplica PENA será necessariamente recorrivel.