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ASSERTIVA CORRETA: LETRA D
a) O flagrante impróprio é aquele em que o agente é preso quando está cometendo a infração penal ou logo após cometê-la.
INCORRETA: No flagrante impróprio o agente comete o ato ilícito e é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor do delito. Não ESTÁ cometendo a infração, já cometeu.
b) O flagrante esperado se diferencia do flagrante preparado, pois naquele está presente a figura do agente provocador, enquanto neste não encontramos tal figura.
INCORRETA: É o contrário, o flagrantre preparado que tem a figura do provocador, no esperado, apenas existe o aguardo por ilícito denunciado ou avisado.
c) O flagrante forjado não é considerado ilegal.
INCORRETA: Neste caso, não há um fato típico, mas a autoridade policial simula uma situação, assim é sim ILEGAL.
Ex. Em uma blitz um policial joga um saquinho de maconha no banco de trás de um veículo.
d) O flagrante protelado ou diferido é aquele em que a prisão em flagrante é retardada para um momento posterior ao cometimento do crime, mais adequado do ponto de vista da persecução penal.
CORRETA: Consiste na possibilidade de a polícia não efetuar a prisão logo que verifica o delito, mas aguardar ações posteriores visando obter maiores informações sobre a ação dos criminosos e prendê-los em maior quantidade ou de maneira mais efetiva.
e) Tanto o flagrante esperado quanto o flagrante provocado são considerados ilegais pela doutrina amplamente majoritária, tendo em vista que configuram hipótese de crime impossível.
INCORRETA: Como dito anteriormente, o flagrante esperado é quando a polícia, recebendo uma denúncia, aguarda o exato momento para efetuar a prisão. Desse modo, não é ilegal. Já o flagrante provocado, conforme reza a questão, é ilegal, pois aqui sim há o crime impossível.
Continua...
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Embasamento legal e jurisprudência:
CPP - Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Lei 9.034/95 . Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
Lei 11.343/06. Art. 53 Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Súmula nº 145: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação."
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a) O flagrante impróprio é aquele em que o agente é preso quando está cometendo a infração penal ou logo após cometê-la. ERRADA: se o agente for preso quando está cometendo a infração penal ou logo após cometê-la, haverá FLAGRANTE PRÓPRIO.
b) O flagrante esperado se diferencia do flagrante preparado, pois naquele está presente a figura do agente provocador, enquanto neste não encontramos tal figura. ERRADA: a figura do agente provocador existe no flagrante preparado, que será inexistente em face de ser impossível a consumação.
c) O flagrante forjado não é considerado ilegal. ERRADO; é plenamente ilegal, pois há a forja de um crime.
d) O flagrante protelado ou diferido é aquele em que a prisão em flagrante é retardada para um momento posterior ao cometimento do crime, mais adequado do ponto de vista da persecução penal. CERTO: o flagrante protelado ou diferido foi criado pela lei de combate ao crime organizado e possui figura similar na lei antidrogas, porém depende de autorização judicial.
e) Tanto o flagrante esperado quanto o flagrante provocado são considerados ilegais pela doutrina amplamente majoritária, tendo em vista que configuram hipótese de crime impossível. ERRADO: o flagrante esperado não é considerado ilegal, pois não há a figura do agente provocador.
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Flagrante próprio: o agente é pego com "a boca na butija"
Flagrante impróprio: o agente é perseguido logo após o cometimento do delito.
E não pode haver interrupção na perseguição porque se não, sai do flagrante
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Letra D
Resumo sintético de flagrantes:
1- Compulsório - Policais e autoridades policiais DEVEM;
2- Facultativo - Qq do povo PODE;
3- Próprio - está cometendo ou acabou de cometer;
4- Impróprio - Perseguição;
5- Ficto - Sem perseguição, mas é encontrado logo após com objetos que o presumam ser autor;
6- Controlado/diferido - para uma melhor coleita de provas (Lei de tráfico e lei de Org. criminosas)
7- Preparado - cuidado com a súmula 145STF:
"O policial liga fazendo-se passar por comprador, o cara já possuia a droga, e foi preso pelo prório policial: Crime - trazer consigo, SOMENTE, pois o cara nunca teria conseguido vender ao policial"
8- Esperado - sabe que a infração vai ocorrer, espera e flagra. Não há agente provocador.
9- Forjado - armado para incriminar, é ilegal.
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Resposta letra D.
No flagrante diferido ou retardado a autoridade policial retarda a realizacao da prisao em flagrante, a fim de, permanecendo "à surdina", obter maiores informacoes e capturar mais integrantes.
OBS: Lei 9034 (lei do crime organizado)
(teclado sem acento)
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Boa noite!
Apenas para acrescentar que a Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013), revogou a lei 9.034/95, citada pelos colegas. Segue o artigo pertinente na Lei nova:
Art. 8o
Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa
relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde
que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se
concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de
informações.
§ 1o O
retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente
comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e
comunicará ao Ministério Público.
Bons estudos!
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GAB: D
EM SUMA: O flagrante diferido (ou retardado, ou ação controlada - Lei de Organização Criminosa) é aquele em que a autoridade policial retarda a prisão em flagrante para momento posterior do ponto de vista da persecução penal.
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a) Flagrante Impróprio é aquele que o agente é perseguido LOGO APÓS.
b) Trocou a ordem --> flagrante preparado que possui a figura do
agente provocador (este é considerado crime impossível pela doutrina e o
STF)
c) Flagrante forjado é ilegal
d) Correto - também chamado de Flagrante Prorrogado ou postergado
e) Somente o flagrante provocado é considerado crime impossível pela doutrina
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GAB:D
NOVAMENTE O PORTUGUÊS SERVINDO COMO CASCA DE BANANA RSRS
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Flagrante Impróprio = Perseguição + Logo Após (Vogais)
Flagrante Presumido = Encontrado (Sem perseguição) Logo Depois (consoantes)
Algumas bancas pedem essa diferenciação.
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Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL
II - acaba de cometê-la; FLAGRANTE PROPRIO/REAL
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO/Flagrante irrea/, imperfeito, ou quase flagrante;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO
FLAGRANTE PREPARADO- a pessoa instiga prática de deleito e ao mesmo tempo adota providências para que não se consume- CRIME IMPOSSIVEL
FLAGRANTE ESPERADO- o agente limita-se a aguarda o momento de consumação do delito, para prender me flagrante. É VALIDO
FLAGRANTE DIFERIDO OU RETARDADO/PROTELADO – RETARDA a intervenção policial para colher mais provas, o pender mais autores . E previsto nas lei:
de organização criminosa (ação controlada): cabendo a comunicação ao juiz, mas não a solicitação de autorização.
Lei de drogas e lavagem de capital: só é cabível após autorização judicial.
ATENÇÃO:Nas infrações permanentes- entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
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O que fica pode trazer um pouco de confusão para o candidato é que algumas doutrinas diferenciam o Flagrante DIFERIDO e ESPERADO, da seguinte forma:
DIFERIDO: O crime está acontecendo.
ESPERADO: Espera o crime acontecer para poder flagrar (ou seja, o flagrante é posterior).
O correto da letra D é mencionar que era o momento mais adequado!
CUIDADO! Nós que LUTE! kkk
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Macete:
"P" de Preparado - "P" de Provocador (há agente provocador).
Esperado: não há agente provocador.
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Famosa Ação Controlada.
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FLAGRANTE PRÓPRIO, REAL OU PERFEITO - Ocorre quando o agente está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo.
FLAGRANTE IMPRÓPRIO, QUASE FLAGRANTE - Ocorre quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que o faça presumir ser ele o autor da infração.
FLAGRANTE PRESUMIDO, FICTO OU ASSIMILADO - Ocorre quando o agente, logo depois de praticado o crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portanto instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal.
FLAGRANTE PREPARADO, CRIME DE ENSAIO OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR - Ocorre quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim prendê-lo. Trata-se de crime impossível, pois inviável a sua consumação.
#DEOLHONASÚMULA: SÚMULA 145, STF – não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. SÚMULA 567, STJ – sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
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FLAGRANTE FORJADO, URDIDO - É um flagrante artificial, pois composto por terceiros. Embora exista a atuação de um agente, não há qualquer tipo de comportamento do sujeito que vem a ser preso. É o exemplo do policial que “planta” drogas no veículo de determinado sujeito. Trata-se de fato atípico, motivo pelo qual a prisão em flagrante se torna ilegal, devendo ser relaxada. O agente forjador, por sua vez, comete o crime de denunciação caluniosa e, se for agente público, também abuso de autoridade.
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FLAGRANTE ESPERADO - Não conta com a interferência de um agente provocador, sendo válido. Ao tomar conhecimento do provável cometimento de um crime, a polícia se desloca ao local dos fatos e aguarda, em campana, o início dos atos executórios para a efetivação da prisão em flagrante.
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Gabarito D)
Somente lembrar dos Agentes infiltrados nos crimes de tráfico de drogas ou organização criminosa, por exemplo.