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ID
858151
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prisão em flagrante, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA: LETRA D

    a) O flagrante impróprio é aquele em que o agente é preso quando está cometendo a infração penal ou logo após cometê-la.
    INCORRETA: No flagrante impróprio o agente comete o ato ilícito e é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor do delito. Não ESTÁ cometendo a infração, já cometeu.

    b) O flagrante esperado se diferencia do flagrante preparado, pois naquele está presente a figura do agente provocador, enquanto neste não encontramos tal figura.
    INCORRETA: É o contrário, o flagrantre preparado que tem a figura do provocador, no esperado, apenas existe o aguardo por ilícito denunciado ou avisado.

    c) O flagrante forjado não é considerado ilegal.
    INCORRETA: Neste caso, não há um fato típico, mas a autoridade policial simula uma situação, assim é sim ILEGAL.
    Ex. Em uma blitz um policial joga um saquinho de maconha no banco de trás de um veículo.


    d) O flagrante protelado ou diferido é aquele em que a prisão em flagrante é retardada para um momento posterior ao cometimento do crime, mais adequado do ponto de vista da persecução penal.
    CORRETA: Consiste na possibilidade de a polícia não efetuar a prisão logo que verifica o delito, mas aguardar ações posteriores visando obter maiores informações sobre a ação dos criminosos e prendê-los em maior quantidade ou de maneira mais efetiva.

    e) Tanto o flagrante esperado quanto o flagrante provocado são considerados ilegais pela doutrina amplamente majoritária, tendo em vista que configuram hipótese de crime impossível.
    INCORRETA: Como dito anteriormente, o flagrante esperado é quando a polícia, recebendo uma denúncia, aguarda o exato momento para efetuar a prisão. Desse modo, não é ilegal. Já o flagrante provocado, conforme reza a questão, é ilegal, pois aqui sim há o crime impossível.

    Continua...
  • Embasamento legal e jurisprudência:
    CPP - Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
    I - está cometendo a infração penal;
    II - acaba de cometê-la;
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Lei 9.034/95 . Art. 2º  Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
    II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
    Lei 11.343/06. Art. 53 Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Súmula nº 145: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a  consumação."
  • a) O flagrante impróprio é aquele em que o agente é preso quando está cometendo a infração penal ou logo após cometê-la. ERRADA: se o agente for preso quando está cometendo a infração penal ou logo após cometê-la, haverá FLAGRANTE PRÓPRIO.
     
    b) O flagrante esperado se diferencia do flagrante preparado, pois naquele está presente a figura do agente provocador, enquanto neste não encontramos tal figura. ERRADA: a figura do agente provocador existe no flagrante preparado, que será inexistente em face de ser impossível a consumação.
     
    c) O flagrante forjado não é considerado ilegal. ERRADO; é plenamente ilegal, pois há a forja de um crime.
     
    d) O flagrante protelado ou diferido é aquele em que a prisão em flagrante é retardada para um momento posterior ao cometimento do crime, mais adequado do ponto de vista da persecução penal. CERTO: o flagrante protelado ou diferido foi criado pela lei de combate ao crime organizado e possui figura similar na lei antidrogas, porém depende de autorização judicial.
     
    e) Tanto o flagrante esperado quanto o flagrante provocado são considerados ilegais pela doutrina amplamente majoritária, tendo em vista que configuram hipótese de crime impossível. ERRADO: o flagrante esperado não é considerado ilegal, pois não há a figura do agente provocador.


  • Flagrante próprio: o agente é pego com "a boca na butija"

    Flagrante impróprio: o agente é perseguido logo após o cometimento do delito.
         E não pode haver interrupção na perseguição porque se não, sai do flagrante
  • Letra D
    Resumo sintético de flagrantes:
    1- Compulsório - Policais e autoridades policiais DEVEM;
    2- Facultativo - Qq do povo PODE;
    3- Próprio - está cometendo  ou acabou de cometer;
    4- Impróprio - Perseguição;
    5- Ficto - Sem perseguição, mas é encontrado logo após com objetos que o presumam ser autor;
    6- Controlado/diferido - para uma melhor coleita de provas (Lei de tráfico e lei de Org. criminosas)
    7- Preparado
    - cuidado com a súmula 145STF:
    "O policial liga fazendo-se passar por comprador, o cara já possuia a droga, e foi preso pelo prório policial: Crime - trazer consigo, SOMENTE, pois o cara nunca teria conseguido vender ao policial"
    8- Esperado - sabe que a infração vai ocorrer, espera e flagra. Não há agente provocador.
    9- Forjado - armado para incriminar, é ilegal.
  • Resposta letra D.

    No flagrante diferido ou retardado a autoridade policial retarda a realizacao da prisao em flagrante, a fim de, permanecendo "à surdina", obter maiores informacoes e capturar mais integrantes.

    OBS: Lei 9034 (lei do crime organizado)


    (teclado sem acento)

  • Boa noite!

    Apenas para acrescentar que a Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013), revogou a lei 9.034/95, citada pelos colegas. Segue o artigo pertinente na Lei nova:

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Bons estudos!

  • GAB: D

    EM SUMA: O flagrante diferido (ou retardado, ou ação controlada - Lei de Organização Criminosa) é aquele em que a autoridade policial retarda a prisão em flagrante para momento posterior do ponto de vista da persecução penal. 

  • a) Flagrante Impróprio é aquele que o agente é perseguido LOGO APÓS.
    b) Trocou a ordem --> flagrante preparado que possui a figura do agente provocador (este é considerado crime impossível pela doutrina e o STF)
    c) Flagrante forjado é ilegal
    d) Correto - também chamado de Flagrante Prorrogado ou postergado
    e) Somente o flagrante provocado é considerado crime impossível pela doutrina

  • GAB:D

    NOVAMENTE O PORTUGUÊS SERVINDO COMO CASCA DE BANANA RSRS

  • Flagrante Impróprio = Perseguição + Logo Após (Vogais)

    Flagrante Presumido = Encontrado (Sem perseguição) Logo Depois (consoantes)

    Algumas bancas pedem essa diferenciação.

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL

    II - acaba de cometê-la; FLAGRANTE PROPRIO/REAL

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO/Flagrante irrea/, imperfeito, ou quase flagrante;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO

    FLAGRANTE PREPARADO- a pessoa instiga prática de deleito e ao mesmo tempo adota providências para que não se consume- CRIME IMPOSSIVEL

    FLAGRANTE ESPERADO- o agente limita-se a aguarda o momento de consumação do delito, para prender me flagrante. É VALIDO

    FLAGRANTE DIFERIDO OU RETARDADO/PROTELADO – RETARDA a intervenção policial para colher mais provas, o pender mais autores . E previsto nas lei:

    de organização criminosa (ação controlada): cabendo a comunicação ao juiz, mas não a solicitação de autorização.

    Lei de drogas e lavagem de capital: só é cabível após autorização judicial.

    ATENÇÃO:Nas infrações permanentes- entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • O que fica pode trazer um pouco de confusão para o candidato é que algumas doutrinas diferenciam o Flagrante DIFERIDO e ESPERADO, da seguinte forma:

    DIFERIDO: O crime está acontecendo.

    ESPERADO: Espera o crime acontecer para poder flagrar (ou seja, o flagrante é posterior).

    O correto da letra D é mencionar que era o momento mais adequado!

    CUIDADO! Nós que LUTE! kkk

  • Macete: "P" de Preparado - "P" de Provocador (há agente provocador). Esperado: não há agente provocador.
  • Famosa Ação Controlada.

  • FLAGRANTE PRÓPRIO, REAL OU PERFEITO - Ocorre quando o agente está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo.

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO, QUASE FLAGRANTE - Ocorre quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que o faça presumir ser ele o autor da infração.

    FLAGRANTE PRESUMIDO, FICTO OU ASSIMILADO - Ocorre quando o agente, logo depois de praticado o crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portanto instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal.

    FLAGRANTE PREPARADO, CRIME DE ENSAIO OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR - Ocorre quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim prendê-lo. Trata-se de crime impossível, pois inviável a sua consumação.

    #DEOLHONASÚMULA: SÚMULA 145, STF – não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. SÚMULA 567, STJ – sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • FLAGRANTE FORJADO, URDIDO - É um flagrante artificial, pois composto por terceiros. Embora exista a atuação de um agente, não há qualquer tipo de comportamento do sujeito que vem a ser preso. É o exemplo do policial que “planta” drogas no veículo de determinado sujeito. Trata-se de fato atípico, motivo pelo qual a prisão em flagrante se torna ilegal, devendo ser relaxada. O agente forjador, por sua vez, comete o crime de denunciação caluniosa e, se for agente público, também abuso de autoridade.

  • FLAGRANTE ESPERADO - Não conta com a interferência de um agente provocador, sendo válido. Ao tomar conhecimento do provável cometimento de um crime, a polícia se desloca ao local dos fatos e aguarda, em campana, o início dos atos executórios para a efetivação da prisão em flagrante. 

  • Gabarito D)

    Somente lembrar dos Agentes infiltrados nos crimes de tráfico de drogas ou organização criminosa, por exemplo.