exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
§ 5º Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for
desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.
Legislação na Integra: Seção II
- Da Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento de Municípios
Art. 19. Lei complementar estadual disporá sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de municípios.
§ 1º Os seguintes requisitos serão observados na criação de município:
I - efetivação por lei estadual;
II - a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de município far-se-ão por lei estadual, dentro do
período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,
às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal,
apresentados e publicados na forma da lei;
III - preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
IV - não-constituição de área encravada no município de origem.
§ 2º O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios terá início
mediante representação dirigida à Assembleia Legislativa, subscrita por 100 (cem) eleitores das áreas
interessadas, devidamente identificados.
§ 3º O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios apresentará a área da
unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
§ 4º A aprovação do eleitorado, prevista no § 1º, II, deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples,
exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
§ 5º Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for
desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.