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ID
859444
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para a criação, a incorporação e o desmembramento de Municípios, no Estado do Paraná, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
    • a) É necessária representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por 300 eleitores das áreas interessadas, devidamente identificados; ERRADA
    • O item esta incorreto uma vez que não é por 300 e sim por 100 eleitores
      Art.19
      § 2º O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios terá início
      mediante representação dirigida à Assembleia Legislativa, subscrita por 100 (cem) eleitores das áreas
      interessadas, devidamente identificados.
    • b) É indispensável lei estadual, após consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei; CORRETA
    •  Em conformidade com o Art. 19 §1º II da Cost. Est do Parana.
    • II - a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de município far-se-ão por lei estadual, dentro do
      período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,
      às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal,
      apresentados e publicados na forma da lei;
    • c) Nas consultas plebiscitárias, entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada;CORRETA
    • d) É indispensável a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano e a não-constituição de área encravada no Município de origem;CORRETA
    •  Em conformidade com o Art. 19 §1º III e IV da Cost. Est do Parana.
    • III - preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
      IV - não-constituição de área encravada no município de origem.
    •  
    • e) A aprovação do eleitorado dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado, mas caso o comparecimento do eleitorado não tiver sido su?ciente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.CORRETA
      •  Em conformidade com o Art. 19 §1º §4 §5  da Cost. Est do Parana.
      • § 4º A aprovação do eleitorado, prevista no § 1º, II, deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples,
      exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
      § 5º Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for
      desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.



      Legislação na Integra:
      Seção II
      - Da Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento de Municípios
      Art. 19. Lei complementar estadual disporá sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
      de municípios.
      § 1º Os seguintes requisitos serão observados na criação de município:
      I - efetivação por lei estadual;
      II - a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de município far-se-ão por lei estadual, dentro do
      período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,
      às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal,
      apresentados e publicados na forma da lei;
      III - preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
      IV - não-constituição de área encravada no município de origem.
      § 2º O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios terá início
      mediante representação dirigida à Assembleia Legislativa, subscrita por 100 (cem) eleitores das áreas
      interessadas, devidamente identificados.
      § 3º O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios apresentará a área da
      unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
      § 4º A aprovação do eleitorado, prevista no § 1º, II, deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples,
      exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
      § 5º Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for
      desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.
  • Criação, Incorporação e o Desmembramento de Municípios:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL: 
    ART. 18, 
    §4º: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    REQUISITOS PARA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
    *Serão feitos mediante Lei Estadual;
    *Serão feitos no período determinado por Lei Complementar Federal;
    *Dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito;
    *Dependerão de Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados a forma da Lei.
    OBS: A norma da CF é uma norma de reprodução obrigatória, ou seja, as constituições estaduais não podem moficar as regras contidas no artigo 18, §4º. 
    Assim, quando uma Constituição Estadual regula tal matéria, pode apenas definir os requisitos esatabelecidos pela CF ou estabelecer mais alguns, mas nunca poderá suprimir os requisito previstos na CF.



    Continuando...
  • CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ:

    Art. 19. Lei complementar estadual disporá sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.
    § 1º. Os seguintes requisitos serão observados na criação de Municípios:

    I - efetivação por lei estadual;

    II - a criação, incorporação, fusão e desmembramento de município far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei; (REPRODUÇÃO DA NORMA DA CF) (RESPOSTA DA ASSERTIVA "B")

    III - preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano(REPOSTA DA ASSERTIVA "D")

    IV - não-constituição de área encravada no Município de origem. (REPOSTA DA ASSERTIVA "D")

    § 2º. O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por 100 eleitores das áreas interessadas, devidamente identificados(RESPOSTA CORRETA DA ASSERTIVA "A" - 100 ELEITORES PARA INICIAR O PROCEDIMENTO)

    § 3º. O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.

    § 4º. A aprovação do eleitorado, prevista no §1°, II, deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado(REPOSTA DA ASSERTIVA "E")
    § 5º. Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido su?ciente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa(REPOSTA DA ASSERTIVA "E").

  • A) INCORRETA  

    Art. 19. Lei complementar estadual disporá sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.

     

    § 2o. O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por 100 eleitores das áreas interessadas, devidamente identificados. 

  • terreno encravado = aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel