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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada (RESPOSTA DA ASSERTIVA "A");
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei (RESPOSTA DA ASSERTIVA "B");
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (RESPOSTA DA ASSERTIVA "C")
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (RESPOSTA DA ASSERTIVA "E").
OBS: Para assertar essa questão bastava saber o disposto na Constituição Federal.
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DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 20 da CE/PR: O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1º. A intervenção será decretada pelo Govenador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º. Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa Executiva da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e os limites do decreto interventivo, para bem e lealmente desempenhar as funções de seu encargo extraordinário.
§ 3º. Se a Assembléia Legislativa estiver em recesso, a mesma será convocada extraordinariamente, em vinte e quatro horas.
§ 4º. O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 5º. No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 6º. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, salvo impedimento legal.
OBSERVAÇÃO: A norma da CE/PR foi reproduzida nos termos da CF, por isso, bastava saber a CF para acertar a questão sobre a CE/PR.
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Alternativa D é a Incorreta.
Corretas:
- a) Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
e) O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Somente eu achei o enunciado mal elaborado?
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Que enunciado terrível! Fiquei confusa no que estava sendo perguntado.
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D) INCORRETA
Art. 137. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal.
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DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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SEÇÃO III
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Assinale a incorreta...pode intervir exceto...
Se fosse em RLM marcaria as que pode intervir...
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Alternativa: Letra D
Assinale a alternativa incorreta. O Estado do Paraná não poderá intervir nos Municípios, exceto quando:
A) Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; Certa
Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
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B) Não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei; Certa
Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
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C) Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; Certa
Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
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D) A despesa com pessoal ativo e inativo dos Municípios exceder o limite de 60%, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal; Errada
Não faz parte do artigo 20
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E) O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Certa
Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.