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na verdade, a teoria é de haberle.
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Com relação à dificuldade de obtenção do consenso democrático, principalmente em uma sociedade marcada por profundas desigualdades sociais como a nossa, não podemos deixar de refletir acerca da real natureza da teoria hermenêutica proposta por Häberle. É bem verdade que existem dificuldades materiais para se utilizar de maneira coerente as diversas manifestações interpretativas que se originam do seio da sociedade, mas não se pode deixar de proporcionar a participação de todas essas potências públicas no processo de interpretação Constitucional.
Perceba-se que não se pretende aqui o convencimento de todos acerca da solução mais justa ao caso concreto, mas sim a possibilidade de aferição, por parte do profissional envolvido com o labor hermenêutico, de todas as opiniões e pontos de discussão presentes na sociedade, antes de formar seu convencimento.
Até este momento, não há a preocupação de argumentar para o convencimento do auditório universal, tarefa esta destinada à Nova Retórica e à Teoria da Argumentação (Chaïm Perelman em Nova Retórica), mas sim de problematizar as questões jurídicas de forma a compreender no processo hermenêutico os diversos fatores e valores presentes na sociedade aberta.
A teoria haberliana, portanto, atende aos anseios sociais de participação popular no processo de legitimação da norma, garantindo, ainda, a incolumidade dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9070/a-hermeneutica-constitucional-de-peter-haberle#ixzz3WXCDzd63
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GAbarito D
5- Resumo e Avaliação Crítica da Nova Hermenêutica de Peter Häberle e de seus parâmetros de validade
Vimos anteriormente, que a tese proposta por Peter Häberle na obra ora comentada, faz parte de um conjunto de teses desenvolvidas com o intuito de instituir uma nova ordem no processo hermenêutico que fizesse frente às críticas até então existentes do modelo lógico-dedutivo, presença marcante do positivismo clássico.
Vimos, ainda, que o presente trabalho tem como objetivo não apenas descrever a obra de Peter Häberle, mas sim, e principalmente, analisar as questões por ele enfrentadas à luz dos comentários da doutrina acerca da teorização de uma "sociedade aberta" capaz de, ao mesmo tempo, legitimar a criação da norma e, da mesma forma, legitimar a interpretação adotada pelos intérpretes estatais (intérpretes em sentido estrito) através de mecanismos de influência direta ou indireta no processo hermenêutico.
A compreensão do tema exigiu a análise tanto das críticas quanto dos elogios à imprescindível obra de Peter Häberle. Porém, ressaltou-se do estudo a originalidade controversa da teoria – o que, em hipótese alguma, afasta a importância da teoria ao fim a que se propõe, qual seja: reaproximar a Constituição da realidade em que se insere –, pois restou clara a fonte epistemológica de seu estudo.
Houve, inequivocamente, uma associação das teorias de Karl Popper, e sua "sociedade aberta" crítica e racional, com a de Lassalle, que previu os fatores reais de poder e sua influência na tomada de decisões dos entes estatais.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9070/a-hermeneutica-constitucional-de-peter-haberle#ixzz3WXCIC5aq
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A
questão aborda temas diversificados relacionados à filosofia do direito e à
hermenêutica constitucional. Dentre as assertivas, a incorreta é aquela que aponta
de forma incorreta o método interpretativo da “Constituição Aberta”.
Na
realidade, o Método Concretista da Constituição Aberta foi desenvolvido por
Peter Häberle (e não Friedrich Müllere) e sua tese central é desenvolvida em
torno da ampliação do círculo de intérpretes da Constituição, como consequência
da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação
constitucional. Häberle sustenta que não apenas o processo de formação da
Constituição é pluralista, mas também todo o seu desenvolvimento posterior e,
por isso, rompe com o modelo hermenêutico clássico construído a partir de uma
sociedade fechada e dirigido intencionalmente à compreensão do sentido de um
texto. Na busca de um modelo adequado a uma sociedade democrática, pluralista e
aberta, HÄBERLE afirma não ser possível estabelecer um elenco fechado de
intérpretes, pois não apenas os órgãos estatais, mas também os cidadãos e os
grupos sociais (igrejas, sindicatos...) estão potencialmente vinculados ao
processo de interpretação constitucional.
Partindo
da premissa de que “a teoria da interpretação deve ser garantida sob a influência
da teoria democrática” HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional, sustenta
que em uma democracia liberal a interpretação desenvolvida pelos órgãos jurisdicionais,
por mais importante que seja, não é a única possível. Em um sentido amplo, todo
aquele que vive no contexto regulado por uma norma constitucional seria um legítimo
intérprete ou, ao menos, um cointérprete, por subsistir sempre a responsabilidade
da jurisdição constitucional de dar a última palavra sobre como a Constituição
deve ser interpretada.
Gabarito do professor:
letra d.
Referência:
NOVELINO,
Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método,
2014.