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Letra C correta
CPP, art. 483,
O jurado absolve o acusado?
§3oDecidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Analisando os quesitos errados:
A) Conforme norma do Código de Processo Penal, diante de contradição entre as respostas aos quesitos, o juiz presidente repetirá a votação do último quesito que gerou a contradição;
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
B) Formula-se quesito a respeito de causa de aumento de pena e de agravante genérica que forem expressamente reconhecidas na pronúncia;
Art. 483: Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
D) Ante resposta negativa ao quesito genérico de absolvição, na forma da lei, serão votadas as circunstâncias qualificadoras e, na sequência, as causas de diminuição de pena;
É o contrário, primeiro será indagado acerca das causas de diminuição de pena e, em seguida, as circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento da pena
E) Vota-se a tese de desclassificação para homicídio culposo (art. 121, §3º, CP) após a votação do quesito genérico “o jurado absolve o acusado?”.
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
Ou seja, será perguntado após os quesitos da materialidade e autoria do delito.
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Na boa, senão for para comentar tudo, é melhor nem comentar nada...
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Não entendi porque a alternativa "E" está errada!
O art. 483, § 4o,, traz que: "Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso."
E o terceiro quesito é justamente sobre se o acusado deve ser absolvido.
Achei até o posicionamento de Walfredo Cunha Campos que afirma que se a tese desclassificatória for subsidiária deverá ser formulada após o quesito absolutório : "Se esta tese desclassificatória for única, deverá o seu quesito correspondente ser disposto após o segundo quesito (o que trata da autoria ou participação); se a tese desclassificatória for subsidiária (a principal, por exemplo, é a legítima defesa), o quesito que trata da desclassificação deverá ser redigido após o terceiro quesito (aquele que indaga ao jurado se o acusado deve ser absolvido). É o que dispõe o art. 483, parágrafo 4º, do CP"
Alguém pode me explicar por favor??
Obrigada
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Teresa, tenho estudado essa parte faz um tempinho e nunca vi em livro algum menção sobre declassificação de um crime doloso para crime culposo, pelo tribunal do júri.
Acho que a alternativa E está ali só para confundir nossas mentes.
Bons estudos.
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QUANTO À LETRA E, SE JURADO NÃO ABSOLVE SIGNIFICA QUE ELE CONDENA POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA (QUE É AQUELE CUJO JULGAMENTO COMPETE AO JÚRI ).
LOGO, NÃO FARIA SENTIDO O JURI EM SEGUIDA DESCLASSIFICAR PARA CULPOSO (DO QUAL NÃO É COMPETENTE PARA CONDENAR OU ABSOLVER) E QUE DEVE SER JULGADO PELO JUIZ PRESIDENTE (ART. 492, § 1º DO CPP).
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Galera, basta ler o art. 483, § 5, do CPP, "§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Meus Caros,
Em relação às alternativas "c" (correta) e "e", é necessário, antes de mais nada, diferenciar a desclassificação própria da desclassificação imprópria.
Nesse sentido, vale transcrever as lições do Procurador de Justiça Delmar Pacheco da Luz (Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/areas/criminal/arquivos/delmar.pdf):
"[...] 5 – Teses defensivas desclassificatórias – desclassificação própria Se a tese sustentada importar na chamada desclassificação própria, o momento de sua formulação será após o 2º quesito, ou seja quando reconhecidas apenas materialidade e autoria. Neste caso, como diz respeito à própria competência do Conselho de Sentença para continuar julgando o crime, deve o quesito correspondente sempre preceder ao previsto no inciso III do art. 483, que é o do julgamento do mérito. [...]
6 – Teses defensivas desclassificatórias – desclassificação imprópria Enquanto a desclassificação própria é desclassificação pura e simplesmente de uma infração da competência do júri para outra da competência do juiz singular, sem julgamento do mérito, o que importa em remeter esse julgamento ao Juiz-Presidente; a desclassificação imprópria é desclassificação do delito contra a vida constante da denúncia para outro que não da competência o júri, porém já com a condenação do acusado por esse delito, cabendo ao magistrado simplesmente fixar a pena nos limites da nova tipificação, já reconhecida pelo Conselho de Sentença. Trata-se, portanto, de desclassificação com condenação, por isso diz-se imprópria. A tese, necessariamente sustentada pela defesa, que possa levar à desclassificação imprópria será formulada sempre após o quesito previsto no inciso III do art. 483 e, naturalmente, quando o réu foi condenado pelo Conselho de Sentença, com a resposta negativa de mais de três jurados ao quesito defensivo de mérito. [...]
Uma das peculiaridades da desclassificação imprópria é que contendo ela uma decisão de mérito, firma a competência do Conselho de Sentença para julgar também o eventual delito conexo, diferentemente da desclassificação própria, que remete o julgamento do conexo juntamente com o delito remanescente ao JuizPresidente. [...]"
Com base nessas premissas, as alternativas "c" e "e" ficam respondidas.
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Pessoal complica demais nas respostas.
Para o colega que não entendeu a letra "e", ela estaria correta se estivesse escrita assim:
Vota-se a tese de desclassificação para homicídio culposo (art. 121, §3º, CP) após a votação do quesito "autoria ou participação" e antes do quesito genérico “o jurado absolve o acusado?".
Base legal: art. 483, § 5, do CPP: Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
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Data venia aos colegas Gustavo e YVC, não é isso o que deixa a letra E incorreta. Está todo mundo confundindo tudo
DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA: O Conselho de sentença considera que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, e não especifica de qual crime se trata. Ao fazer isso o Conselho de Sentença não tem competência para julgar o mérito da acusação, ou seja, se o acusado é culpado ou inocente, uma vez que a competência para decidir e sentenciar passa a ser do juiz presidente.
DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA: O Conselho de Sentença decide que se trata de crime não doloso contra a via, MAS INDICA QUAL O CRIME (p. ex. homicídio culposo). Nesse caso, entende-se que os jurados devem seguir na votação dos quesitos e o juiz ficará vinculado a decisão dos jurados. E sim, isso ofende a Constituição, na medida em que, entendendo os jurados que o crime não é doloso contra a vida, não tem eles mais competência para julgá-lo. Mas....
A questão E está errada porque o quesito referente a desclassificação do crime PODE SER A TESE PRINCIPAL OU DEFENSIVA da defesa. Se a tese principal da defesa for a absolvição, é natural que o quesito da absolvição venha primeiro. Ou seja, em não absolvendo o acusado, pede-se que o júri reconheça outra classificação ao delito.
Agora, se a tese da desclassificação do crime for a principal é lógico que deverá vir antes do quesito da absolvição, pois a intenção é retirar do Conselho de Sentença a competência para decidir sobre o mérito, ou seja, justamente o que se decide no terceiro requisito. É POR ISSO QUE O ART. 483, §4º diz: "Sustentada a desclassificação da infração para outra de COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º(segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso'.
O §5º do art.483 não serve para responder a questão, pois a desclassificação de que ele trata é aquele que diverge da tipificação, mas MANTÉM A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. Ou seja, não tem nada a ver. Ou seja, o CS ainda terá competência para julgar o mérito, no TERCEIRO QUESITO. Por isso é obrigatório vir antes dele: Decide-se a tipificação (após segundo quesito) e se julgae o mérito. Espero ter ajudado. Avante!
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a) A
opção está ERRADA. O Juiz deve explicar a contradição e novamente submeter os
quesitos a votação dos jurados, ou seja, todos os quesitos contraditórios, e
não apenas o ultimo que gerou a contradição. (art. 490 do CPP)
b) A
opção está ERRADA. Na formulação dos quesitos não se incluem as Agravantes e
Atenuantes, matéria que deve ser valorada pelo juiz presidenta a luz das provas
nos autos ao proferir a sentença (art. 492 do CPC). Entretanto, podem ser
formulado quesitos referente à: Causas de diminuição de pena - circunstância
qualificadoras ou causas de Aumento de pena, nessa ordem. (art. 483, IV e V do CPP)
c) A
opção está CORRETA.: “[...] Determinada a unidade do processo por conexão ou continência, a absolvição do réu pelo crime doloso contra
a vida, determinante da competência originária, não obsta a competência para a apreciação
dos crimes conexos pelo tribunal o Juri. Isso porque, no caso de absolvição, a competência
para julgar o crime doloso contra a vida foi plenamente exercida pelo Tribunal do
júri, o que torna definitiva a prorrogação de competência para o julgamento dos
delitos conexos. Situação diversa ocorreria se fosse o crime doloso contra a
vida desclassificado para outro ilícito penal fora da competência do Tribunal
do Juri. Nesse caso, cessaria a competência do júri para apreciar o crime
incluído na esfera de atribuições do magistrado singular, o que resultaria na competência
exclusiva do juiz-presidente do tribunal do júri para julgar o delito resultante
da desclassificação e as infrações penais, que, ratione connexitatis, foram
submetidas ao tribunal popular.
d) A
opção está ERRADA. A sequência é dada pelo art. 483 do CPP, sendo primeiramente
o quesito referente a Causas de diminuição de pena, inciso IV e depois circunstancias
Qualificadoras ou causas de aumento de pena, inciso V – (nessa ordem).
e) A
opção está ERRADA. Entre os quesitos de defesa estão os de desclassificação do
crime imputado para um menos grave, como, por exemplo, de homicídio doloso para
Homicídio culposo. A desclassificação de crime doloso para culposo deve ser
objeto de questionário desdobrado em três quesitos, referentes a imprudência,
negligência e imperícia. Tais quesitos, como os de desclassificação do
homicídio para lesão corporal seguida de morte, aliás, devem preceder os
referentes às de causas excludentes da antijuridicidade, (absolvição do
acusado) pois a inversão impossibilitaria a definição de competência para o
julgamento, já que a afirmativa deles implica declinatória do Júri.
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Sobre a letra B.
Alguém pode me explicar por que o juiz-presidente pode valorar as causas de aumento e diminuição de pena, mas não pode dosar as agravantes e atenuantes? Ambas fases fazem parte da dosimetria da pena dividida em três fases. Qual é a lógica por trás dessa proibição?
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Letra "C" de Crime! Justificando a resposta de forma objetiva: art. 483, § 6° do CPP: "havendo mais de um crime (...) os quesitos serão formulados em séries distintas".
Simples assim!
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Tenho uma dúvida:
Na letra C, vemos um conflito aparente de normas. Neste caso, pelo princípio da consunção, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de homicídio.
Diante dessa situação, o fato do réu ser absolvido pelo júri no crime de homícidio não inviabilizaria a apreciação do porte ilegal de arma de fogo?
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Para entender a alternativa E, leiam o comentário do Gustavo Teixeira Barbosa!
Ele explica perfeitamente quando a desclassificação será julgada após o 2º e quando será julgada após o 3º quesito.
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Questão desatualizada. A posição atual do STJ, inclusive sendo cobrada na TJPR-2019-CESPE, é no sentido de que se houver tese de desclassificação, será perguntada após o quesito de absolvição. (ARg no RESp 1374029/GO, 2019)
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DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA: O Conselho de sentença considera que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, e não especifica de qual crime se trata. Ao fazer isso o Conselho de Sentença não tem competência para julgar o mérito da acusação, ou seja, se o acusado é culpado ou inocente, uma vez que a competência para decidir e sentenciar passa a ser do juiz presidente.
DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA: O Conselho de Sentença decide que se trata de crime não doloso contra a via,MAS INDICA QUAL O CRIME (p. ex. homicídio culposo). Nesse caso, entende-se que os jurados devem seguir na votação dos quesitos e o juiz ficará vinculado a decisão dos jurados. E sim, isso ofende a Constituição, na medida em que, entendendo os jurados que o crime não é doloso contra a vida, não tem eles mais competência para julgá-lo. Mas....
A questão E está errada porque o quesito referente a desclassificação do crime PODE SER A TESE PRINCIPAL OU DEFENSIVA da defesa. Se a tese principal da defesa for a absolvição, é natural que o quesito da absolvição venha primeiro. Ou seja, em não absolvendo o acusado, pede-se que o júri reconheça outra classificação ao delito.
Agora, se a tese da desclassificação do crime for a principal é lógico que deverá vir antes do quesito da absolvição, pois a intenção é retirar do Conselho de Sentença a competência para decidir sobre o mérito, ou seja, justamente o que se decide no terceiro requisito. É POR ISSO QUE O ART. 483, §4º diz: "Sustentada a desclassificação da infração para outra de COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º(segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso'.
O §5º do art.483 não serve para responder a questão, pois a desclassificação de que ele trata é aquele que diverge da tipificação, mas MANTÉM A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. Ou seja, não tem nada a ver. Ou seja, o CS ainda terá competência para julgar o mérito, no TERCEIRO QUESITO. Por isso é obrigatório vir antes dele: Decide-se a tipificação (após segundo quesito) e se julgae o mérito
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DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA: O Conselho de sentença considera que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, e não especifica de qual crime se trata. Ao fazer isso o Conselho de Sentença não tem competência para julgar o mérito da acusação, ou seja, se o acusado é culpado ou inocente, uma vez que a competência para decidir e sentenciar passa a ser do juiz presidente.
DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA: O Conselho de Sentença decide que se trata de crime não doloso contra a via,MAS INDICA QUAL O CRIME (p. ex. homicídio culposo). Nesse caso, entende-se que os jurados devem seguir na votação dos quesitos e o juiz ficará vinculado a decisão dos jurados. E sim, isso ofende a Constituição, na medida em que, entendendo os jurados que o crime não é doloso contra a vida, não tem eles mais competência para julgá-lo. Mas....
A questão E está errada porque o quesito referente a desclassificação do crime PODE SER A TESE PRINCIPAL OU DEFENSIVA da defesa. Se a tese principal da defesa for a absolvição, é natural que o quesito da absolvição venha primeiro. Ou seja, em não absolvendo o acusado, pede-se que o júri reconheça outra classificação ao delito.
Agora, se a tese da desclassificação do crime for a principal é lógico que deverá vir antes do quesito da absolvição, pois a intenção é retirar do Conselho de Sentença a competência para decidir sobre o mérito, ou seja, justamente o que se decide no terceiro requisito. É POR ISSO QUE O ART. 483, §4º diz: "Sustentada a desclassificação da infração para outra de COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º(segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso'.
O §5º do art.483 não serve para responder a questão, pois a desclassificação de que ele trata é aquele que diverge da tipificação, mas MANTÉM A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. Ou seja, não tem nada a ver. Ou seja, o CS ainda terá competência para julgar o mérito, no TERCEIRO QUESITO. Por isso é obrigatório vir antes dele: Decide-se a tipificação (após segundo quesito) e se julgae o mérito