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ID
859555
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a transação penal:

I- Segundo regra do Código de Processo Penal, com a desclassificação pelo júri para crime de menor potencial ofensivo, deverá ser oportunizada composição civil entre as partes e, na sequência, colhe-se manifestação do Ministério Público quanto à transação;

II- Porventura cumprida, com interregno inferior a cinco anos após a homologação, impede a proposta de suspensão condicional noutro processo;

III- Não pode ser condicionada à composição prévia do dano ambiental;

IV- Pelo rito da Lei nº 9.099/95, com o oferecimento da denúncia fica impedida a transação penal, ainda que o Ministério Público não a tenha proposta na fase preliminar;

V- Diversamente da sentença que homologa a composição civil, a homologatória da transação penal é suscetível de recurso.

Alternativas
Comentários
  • Correta I- Segundo regra do Código de Processo Penal, com a desclassificação pelo júri para crime de menor potencial ofensivo, deverá ser oportunizada composição civil entre as partes e, na sequência, colhe-se manifestação do Ministério Público quanto à transação;

  •  

    492 § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

          Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

            Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima

  • I - CORRETO. Conforme o art. 492, § 1odo CPP: "Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995". (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II - INCORRETO.Achei esse item bastante maldoso, o examinador induziu ao erro ! Vejamos: a questão diz respeito a transação penal, mas o examinador trouxe, como impossibilidade de suspensão condicional do processo, a concessão de benefício anterior no interregno de 05 anos.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    III - INCORRETO.Conforme o art. 27 da Lei 9.605/98: "Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade".
  • V- Diversamente da sentença que homologa a composição civil, a homologatória da transação penal é suscetível de recurso. CERTO               

    Art. 76.
    (...)

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.









     

  • Sinceramente eu fico abismado como tem gente que provavelmente não entende de direito processual penal e acha que pode sair comentando e passando informação errada para os outros candidatos, e assim infelizmente alguns que não são da área de direito acabam tomando tal informação como correta e errando na hora da prova, ou seja, provavelmente essa pessoa acha que entende de direito processual penal mas na verdade não entende, ou já passa informação errada realmente de má-fé, com o intuito de prejudicar outros candidatos, que ao meu ver é uma tremenda sacanagem e boçalidade da parte de quem faz isso, na verdade essa pessoa é um tremendo incompetente, não tem capacidade de passar em um concurso por seus méritos, ai se vê na exigência de prejudicar outros candidatos menos informados, eliminando assim a concorrência, mas saiba que do mesmo modo que você frauda outros candidatos, pode o mesmo vir a acontecer com você, ou seja, você precisar de uma informação, e outro candidato te passar informação errada de SACANAGEM.
    Galera desculpa o desabafo mas não é a primeira vez que vejo pessoas comentando questão sem fundamento algum, por exemplo, não sei se tudo que exteriorizei se encaixa ao colega PHOENIX, mas seu comentário em relação a questão II esta totalmente equivocado, pois a questão em comento esta correta e a banca incompetente como sempre.
    Seque abaixo a fundamentação, in verbis:
    Sedimentou-se o entendimento nos tribunais superiores de que deve ser aplicado, por analogia, o prazo do art. 64, I, do CP, aos casos de suspensão condicional do processo. Ou seja, se entre a data da extinção ou cumprimento da pena cominada no crime anterior e a prática do novo delito, tiver decorrido prazos superior 5 anos, não se proíbe a concessão do instituto despenalizador.
    REINALDO ROSSANO ALVEZ, EDITORA IMPETUS.
    Ou seja, se no sursis processual o agente já tiver sido beneficiado pelo instituto no período inferior a 5 anos, ficara impedido de receber novamente tal beneficio, se houver transcorrido período superior a 5 anos, poderá ser agraciado novamente por tal instituto.
  • CONTINUA...

    Seque abaixo jurisprudência do STF, verbis:
    HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 64 DO CP À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. O silêncio da Lei dos Juizados Especiais, no ponto, não afasta o imperativo da interpretação sistêmica das normas de direito penal. Pelo que a exigência do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 -- de inexistência de condenação por outro crime, para fins de obtenção da suspensão condicional do feito -- é de ser conjugada com a norma do inciso I do art. 64 do CP. Norma que 'apaga' a 'pecha' de uma anterior condenação criminal, partindo da presunção constitucional da regenerabilidade de todo indivíduo. A melhor interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95 é aquela que faz associar a esse diploma normativo a regra do inciso I do art. 64 do Código Penal, de modo a viabilizar a concessão da suspensão condicional do processo a todos aqueles acusados que, mesmo já condenados em feito criminal anterior, não podem mais ser havidos como reincidentes, dada a consumação do lapso de cinco anos do cumprimento da respectiva pena. Ordem concedida para fins de anulação do processo-crime desde a data da audiência, determinando-se a remessa do feito ao Ministério Público para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei nº 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos da concessão do sursis processual.
     
    (STF - HC: 88157 SP , Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 27/11/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 30-03-2007 PP-00076 EMENT VOL-02270-03 PP-00372 RB v. 19, n. 522, 2007, p. 29-31 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 510-513 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 397-404).
  • CONTINUA...

    STJ, verbis:
    PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ANTERIOR CONCESSÃO DA SUSPENSÃOCONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76, § 2.º, II, DA LEI9.099/95. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeascorpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantiaconstitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu,foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recursoespecial.2. O art. 76, § 2.º, II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre aimpossibilidade de nova transação penal, quando houver ocorrido aconcessão do benefício em momento anterior, sem que tenhatranscorrido o período de 5 (cinco) anos. Em analogia à referidadisposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado paranova concessão de sursis processual. Cuida-se de extensão dadisciplina afeta ao tratamento de medida mais branda, transação, amedida destinada a fatos mais graves, suspensão condicional doprocesso.3. Habeas corpus não conhecido.
     
    (STJ   , Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 23/04/2013, T6 - SEXTA TURMA)
     
    Então galera antes de comentar algo se certifique de estar passando a informação certa, salvo se você for um piiiiiiiiiiiiiiii, e também vale frisar que, apesar da questão se referir sobre o instituto da transação penal, isso não torna a questão in casu subjectus incorreta.
    Espero ter ajudado.
  • GABARITO A.

    NO CASO DO ITEM V.

    MACETES:

    Sentença que homologa composição ciVIL: irrecorríVEL

    Sentença que homologa transaÇÃO: apelaÇÃO

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • O art. 76, § 2.°, II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre a impossibilidade de nova transação penal, quando houver ocorrido a concessão do benefício em momento anterior, sem que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos. Em analogia à referida disposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado para nova concessão de sursis processual. (HC 209.541/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) (negrito nosso). 

  • INSTITUTOS DESPENSALIZADORES DA LEI Nº 9.099/95. TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76) E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89). INVESTIGADO JÁ BENEFICIADO ANTERIORMENTE. O art. 76, § 2°, II, da Lei 9.099/95 esclarece sobre a impossibilidade de nova transação penal, quando houver ocorrido a concessão do benefício em momento anterior, sem que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos. Em analogia à referida disposição, entende-se que o mesmo prazo deverá ser utilizado para nova concessão de sursis processual. O limite temporal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo. 

  • Gabarito letra A.

    Da decisão que homologa a transação penal, cabe apelação, no prazo de 10 dias.