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ID
859558
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso exclusivo da defesa, anula decisão dos jurados, porque o reconhecimento da única circunstância qualificadora do homicídio foi contrário à prova dos autos. No segundo júri do mesmo caso:

Alternativas
Comentários
  • b - correta
    Sexta Turma Notícia de: 06/08/2012
     
     
     
     
     
     
    Novo júri não pode determinar pena maior que a anterior
     
    A soberania do Tribunal do Júri não autoriza que a pena seja aumentada em caso de protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa. O instituto, que se encontra revogado atualmente, permitia que a defesa requeresse novo julgamento em caso de condenação superior a 20 anos. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

    Os ministros determinaram que fosse feito novo cálculo da pena. O colegiado entendeu que apesar da soberania de decisão do Tribunal de Júri, o juiz deve considerar a pena anterior como limite máximo. 

    O homem havia sido condenado a 42 anos de reclusão por três homicídios qualificados. A defesa apelou da decisão e conseguiu a redução da pena para 33 anos, sete meses e seis dias de prisão. 

    Na ocasião, ela conseguiu que fosse reconhecida a continuidade delitiva (que trata crimes em sequência como se fossem continuação do primeiro, cuja pena é aumentada) e afastado o concurso material (quando as penas de cada crime são somadas). O caso então foi levado a novo júri, em que o homem foi condenado a 37 anos de cadeia. 

    Soberania e ampla defesa

    O ministro Og Fernandes julgou que a soberania do júri deve ser conciliada com outros princípios constitucionais, como a ampla defesa. “Não se pode colocar a defesa em situação de dúvida se deseja ou não recorrer, se usará ou não seu direito de protesto por novo júri”, afirmou. 

    O relator também trouxe precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para sustentar seu voto. No julgamento do STF, foi decidido que os jurados teriam liberdade para decidir a causa conforme sua convicção. Porém, o juiz do novo julgamento ficaria limitado à pena obtida na primeira decisão. 

    A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para que a pena fosse recalculada, obedecendo ao limite máximo de 33 anos, sete meses e seis dias de reclusão.
    Fonte: Superior Tribunal de Justiça
     
     
  • E) Com o veredicto de homicídio simples, não será conhecida apelação da promotoria que, como única fundamentação legal de interposição, inquina a decisão dos jurados como manifestamente contrária à prova dos autos.

    Nesse sentido a Jurisprudência do STJ: "Não há que se falar em prova manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República".(HC 62.691/PE, Rel. Min. Maria Thereza, Sexta Turma). No mesmo sentido o HC 70.108/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma.




  • Alternativa E - CORRETA

    Art. 593 do CPP (...) § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    • Alternativa C: "Configurará nulidade absoluta se entre os sete jurados houver algum que integrou o primeiro conselho de sentença;" CORRETA
    • Súmula 206, STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
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    • GAB. LETRA A
      a) Não será formulado quesito a respeito da circunstância qualificadora, em observância ao teor da decisão do tribunal que anulou o primeiro júri; FALSO. A soberania dos veredictos determina que sendo anulado o julgamento por contrariedade as provas será novamente submetido ao Juri, sem restrições. Formula-se o quesito normalmente.   “Art. 593 § 3o  Se (...) o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento(...)”
      b) Em caso de nova condenação, a pena não poderá ser superior à fixada no júri anterior; VERDADEIRO.Trata-se da aplicação da teoria da ne reformatio in pejus indireta,  segundo a qual  o julgamento posterior a anulação de recurso exclusivo da defesa não pode prejudicar a situação do réu por inteligência do artigo 617 do CPP. O Supremo adota esta tese: “É velha e aturada a jurisprudência da Corte, no sentido de que o juiz que venha a proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-material do réu, sob pena de incorrer em inadmissível reformatio in peius indireta”(HABEAS CORPUS 89.544-1, C.Peluso)
      c)Configurará nulidade absoluta se entre os sete jurados houver algum que integrou o primeiro conselho de sentença; VERDADEIRO. Súmula 206 do STF (já citada). Só tomem cuidado com o seguinte entendimento do STJ:4. O impedimento de um jurado não gera a nulidade do julgamento se não influir no resultado da votação, que, no caso concreto, foi a favor da absolvição do Réu.” (RESP n.  731.004
      d) Advindo condenação por homicídio simples, é possível apelação, tanto da defesa, como do Ministério Público, fundada na existência de nulidade processual absoluta; VERDADEIRO.  Não há prazo previsto para a convalidação de nulidade absoluta. Ou, em outras palavras, tanto faz que decorra um mês, ou decorram dois ou mais anos, para a impetração, pois nulidade absoluta não se convalida por decurso de tempo.” (STJ HC 84349 SP) 
      e) Com o veredicto de homicídio simples,não será conhecida apelação da promotoria que, como única fundamentação legal de interposição, inquina a decisão dos jurados como manifestamente contrária à prova dos autos. VERDADEIRO. Seria segundo recurso com o mesmo fundamento o que é proibido conforme  Art.593 §3º parte final: (...)não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação