Sorteio dos Jurados: O juiz fará a leitura do sorteado e, em seguida, a defesa e
depois o MP, poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar
a recusa. Recusa: a) motivada, que é a baseada em impedimento, suspeição ou
incompatibilidade; b) imotivada ou peremptória, que possibilita à defesa e depois o
MP a recusar 3 jurados, sem dar os motivos da recusa.
Em caso de mais de um réu, com mais de um advogado, as recusas poderão ser feitas apenas por um deles. Se
ocorrer discordância entre os defensores quanto à aceitação de um jurado, este será
excluído automaticamente, sem a manifestação do MP.
O julgamento será desmembrado se, em virtude das recusas, não for alcançado o número de 7 jurados
para integrar o Conselho de Sentença. No novo julgamento, será julgado primeiro
aquele a quem foi atribuída a autoria do fato, ou, em se tratando de coautoria, será
observada a ordem de preferência do 429. Formado o Conselho de Sentença, faz-se
o compromisso solene de acordo com o 472. Serão fornecidas aos jurados cópias da
pronúncia ou das posteriores decisões que julgarem admissível a acusação, bem
como o relatório do processo elaborado pelo juiz.
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Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
A letra E está incorreta, pois se não for encontrada a testemunha arrolada com a cláusula de imprescindibilidade, o CPP estabelece duas soluções possíveis para o juiz:
adiamento do julgamento OU suspensão dos trabalhos com oa subsequente ordem de condução da testemmunha.
Logo, erra a questão ao afirmar que o CPP IMPÕE ao juiz o adiamento.
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Meus caros.
Apesar de muito bem fundamentadas as assertivas pelos colegas abaixo, não restou esclarecedor o erro da assertiva "E", então resolvi comentar:
O enunciado diz "Se a testemunha, arrolada pela parte como imprescindível e devidamente intimada, não comparece ao júri, o Código de Processo Penal impõe ao juiz presidente o adiamento da sessão".
Na verdade o erro está em dizer que o magistrado deverá adiar a sessão. Na verdade o artigo 461, §1º do CPP estabelece que o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzí-la ou adiará o julgamento. Percebam que o magistrado tem duas opções e não apenas àquela indicada na questão.