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ID
859564
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento do júri, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sorteio dos Jurados: O juiz fará a leitura do sorteado e, em seguida, a defesa e
    depois o MP, poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar
    a recusa. Recusa: a) motivada, que é a baseada em impedimento, suspeição ou
    incompatibilidade; b) imotivada ou peremptória, que possibilita à defesa e depois o
    MP a recusar 3 jurados, sem dar os motivos da recusa.

    Em caso de mais de um réu, com mais de um advogado, as recusas poderão ser feitas apenas por um deles. Se
    ocorrer discordância entre os defensores quanto à aceitação de um jurado, este será
    excluído  automaticamente,  sem  a  manifestação  do  MP. 

     O  julgamento  será desmembrado se, em virtude das recusas, não for alcançado o número de 7 jurados
    para integrar o Conselho de Sentença. No novo julgamento, será julgado primeiro
    aquele a quem foi atribuída a autoria do fato, ou, em se tratando de coautoria, será
    observada a ordem de preferência do 429. Formado o Conselho de Sentença, faz-se
    o compromisso solene de acordo com o 472. Serão fornecidas aos jurados cópias da
    pronúncia ou das posteriores decisões que julgarem admissível a acusação, bem
    como o relatório do processo elaborado pelo juiz.
    .

      Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: 
            I – os acusados presos;  
           II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;  
           III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

  • Não entendi o comentário anterior, sendo assim, apesar do meu ser simples encontra-se a resposta do item no artigo 469 § 2º do CPP.

  • A letra E está incorreta, pois se não for encontrada a testemunha arrolada com a cláusula de imprescindibilidade, o CPP estabelece duas soluções possíveis para o juiz:
    adiamento do julgamento OU suspensão dos trabalhos com oa subsequente ordem de condução da testemmunha.
    Logo, erra a questão ao afirmar que o CPP IMPÕE ao juiz o adiamento.


    Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • A letra E já está devidamente explicada no comentário acima. Quanto às alternativas restantes:
    A) O erro se encontra na ordem da recusa: primeiro a DEFESA e depois o MP podem recusar os jurados imotivadamente até o número de 3. É o que diz o art. 468, caput:  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
    B) Os jurados [e também a defesa e o MP] podem pedir que o orador indique a folha dos autos da peça referida, ATRAVÉS DO JUIZ PRESIDENTEArt. 480, caput: A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado
    C) O art. 469, §§ 1º e 2º determinam que, não havendo o número mínimo de 7 jurados, separam-se os julgamentos, devendo ser julgado primeiro o acusado a quem for atribuída a autoria do fato, no caso o executor do homicídio.§ 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
    § 2º  Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
    D) Não há qualquer definição de quantitativo de tempo nesta hipótese. O art. 477, §1º apenas determina que cabe ao juiz dividir o tempo em não havendo acordo entre os defensores. Art. 477, §1º: Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
  • A despeito de a banca ter considerado como correta a letra "c", entendo que está assertiva está ERRADA.
    Isso porque, consta que, se após as recusas individuais, não for alcançado o número mínimo de jurados, a sessão será suspensa, haverá a separação dos processos e serão designadas novas sessões (uma para o autor e outra para o partícipe).

    Ocorre que, em tal caso, conforme art. 469, § 2º, do CPP, haverá mesmo a separação do processo. Porém, o autor será julgado naquela sessão, designando-se uma nova apenas para o partícipe.
    Em suma, na sessão em que não se alcançar o número mínimo de jurados, diante das recusas da defesa, será julgado apenas um dos acusados, adiando-se o julgamento dos demais. Não haverá redesignação para todos.
  • Realmente a alternativa C não está totalmente acertada, já que no parágrafo 2º do Artigo 469 diz que será julgado em 1º lugar o acusado a quem foi atribuído a autoria do fato, ou, em caso de co-autoria os critérios do Art. 429, e não tão somente o executor do homicídio.
  • Adeildo,
    No tribunal do júri, quando se submete a julgamento mais de um réu, é comum que os defensores combinem de recusar jurados distintos, para que não se alcance o número de 7 jurados que devem compor o conselho de sentença e a sessão seja adiada.
    Imagine que, numa sessão para julgamento de 2 réus, compareçam apenas 15 jurados. Se o MP recusar 3 jurados, a defesa do primeiro réu recusar outros 3 jurados e a defesa do segundo réu recusar outros 3 jurados, sobram apenas 6 jurados, não se alcançado o número de 7 jurados.
    Ocorre que, nessa situação, o juiz presidente não vai adiar o julgamento de ambos os réus, tendo em vista que se somarmos as recusas do MP e do defensor de apenas um dos réus, sobram 9 jurados.
    Desse modo, apenas um dos réus terá seu julgamento adiado, continuando o julgamento do outro naquela mesma sessão.
    Já o enunciado da letra "c" diz que, numa situação dessa, deveria haver a redesignação para ambos os réus, o que está errado.
  • Sobre o erro da letra B:

    Art. 480.  A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado
  • Em relação a alternativa d atentar ao termo mais de um acusado. O artigo 477, §1º ao qual a colega faz referência incide nos casos em que haja mais de uma acusador ou mais de um defensor. O § 2 º do 477 se refere a mais de um acusado o que é compatível ao enunciado. Portanto, o enunciado se baseia dividindo pela metade o tempo previsto no §1º, - tempo de 01h e 30 min de fala para cada defensor - quando na verdade deveria levar em consideração para divisão de tempo, não só a 01h e 30 mim como também o acréscimo de 01h  por conta de haver mais um acusado conforme o § 2 º do 477.


  • Meus caros. 

     

    Apesar de muito bem fundamentadas as assertivas pelos colegas abaixo, não  restou esclarecedor o erro da assertiva "E", então resolvi comentar:

     

    O enunciado diz "Se a testemunha, arrolada pela parte como imprescindível e devidamente intimada, não comparece ao júri, o Código de Processo Penal impõe ao juiz presidente o adiamento da sessão".

     

    Na verdade o erro está em dizer que o magistrado deverá adiar a sessão. Na verdade o artigo 461, §1º do CPP estabelece que o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzí-la ou adiará o julgamento. Percebam que o magistrado tem duas opções e não apenas àquela indicada na questão. 

     

  • Se falamos de direito temos que mencionar o texto da lei na justificativa, bem assim artigo e número/nome do normativo.