SóProvas


ID
859660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Correta a LETRA C, consoante está inscrito no art. 139. do Novo Código Civil: "O erro é substancial quando: (...) III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico." Grande Abraço!
  • A- O erro da alternativa esta em dizer que " qualquer manifestação de vontade do representante produz efeitos em relação ao representado."

    Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.


    B- Muitas vezes a redação do negócio encontra se ambígua, de difícil compreensão, cabendo ao aplicador do direito extrair o máximo de elementos que possibilitem a compreensão da intenção dos contratantes.

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    C- Já justificada acima.

    D- O dolo substancial gera a anulabilidade do negócio jurídico, e não sua nulidade ,e o dolo acidental  só obriga à satisfação das perdas e danos.

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    E- As condições puramente potestativas, ou seja, aquelas que se sujeitam ao mero arbítrio ou capricho de uma das partes não são admitidas.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
  • a) Os negócios jurídicos podem ser praticados pelo titular do direito negociado ou por seu representante; assim, qualquer manifestação de vontade do representante produz efeitos em relação ao representado.  Errado art. 116 - A manifestação de vontade do representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
    b) Na análise de um negócio jurídico bilateral, deve-se, em atendimento ao princípio da autonomia da vontade, aplicar o sentido literal da linguagem consubstanciado no negócio, e não, o da intenção dos contratantes. Errado, o que ocorre na verdade é o contrário.  Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
    c) Ocorrerá defeito no negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio; assim, considera-se substancial o erro quando, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for ele o motivo único ou principal do negócio jurídico. Correto art. 139, III
    d) O dolo provoca a nulidade dos negócios jurídicos, exceto quando praticado por terceiro, e, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas poderá alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização. Errado art. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. c/c art. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
    e) Não provoca vício ao negócio jurídico o fato de as suas condições se sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Errado Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
  • "Ocorrerá defeito no negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."

    Eu entendi que a uma pessoa normal poderia perceber o erro. Dessa forma, continua sendo defeito? Alguém poderia me explicar, por favor? Obrigada.

  • Item C correto:

    Parte 1: Ocorrerá defeito no negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial 

    Art. 138, correto, pois o erro precisa ser essencial ao negócio e real, ou seja, causador de prejuízo

    Parte 2: que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio 

    Art. 138, correto, pois o erro não precisa ser escusável, com base no princípio da confiança (entendimento jurisprudencial e doutrinário). A pessoa se engana sozinha por falsa ou falta de percepção da realidade.

    Parte 3: assim, considera-se substancial o erro quando, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for ele o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    art. 139, III, correto pois o erro de direito pode causar a anulação do negócio jurídico. Trata-se de uma exceção ao art. 3º da lei de introdução.

  • Quanto a opção A) segundo o artigo Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. obs: Nos limites dos seus poderes.

  •  Enunciado 12  CJF – Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

  • A) 

    O negócio jurídico decorre de uma manifestação de vontade. E essa manifestação de vontade pode se dar pelo titular do direito negociado ou por seu representante. Contudo, essa manifestação de vontade, quando praticada por representante, encontra limites nos seus poderes. Uma vez tendo a manifestação de vontade sido praticada dentro desses limites, de fato, produzirá efeitos em relação ao representado. Nesse sentido:

    Art. 116 do CC. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

                Noutro giro, havendo uma manifestação de vontade além dos limites outorgados, haverá certo conflito de interesses, sendo que o negócio jurídico concluído poderá ser passível de anulação, conforme artigo 119:

    Art. 119 do CC. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

  • Fiquei com uma dúvida quanto à alternativa "e": e quanto ao contrato de adesão? O aderente não se sujeita, de certa forma, ao arbítrio de quem elabora o contrato?

  • Concurseira Nerd, 

    Também pensei o mesmo que você, mas analisei um pouco mais e vi que a opção E está errada mesmo, pois ela afirma que "não provoca vício ao negócio jurídico o fato de as suas condições se sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes", quando PODE PROVOCAR.

    Acho que é isso... 

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


  • A questão é sobre negócio jurídico.

    A) A livre manifestação de vontade é um dos requisitos de validade do negócio jurídico. Diz o legislador, no art. 116 do CC, que “a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado".

    O representante atua em nome do representado e o vincula a terceiros com quem tratar. Assim, deverá atuar nos limites dos poderes que recebeu e, caso extrapole, haverá excesso de poder e poderá ser responsabilizado (art. 118 do CC)). Será considerado mero gestor de negócios, até que o representado ratifique os referidos atos (CC, art. 665) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 403). Incorreta;


    B) Dispõe o art. 112 do CC que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Trata-se de uma regra referente à interpretação dos negócios jurídicos. Esse dispositivo traz a ideia de
    que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou. Incorreta;


    C) A assertiva está em harmonia com o art. 138 do CC, que prevê que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".

    O erro, vício de consentimento, é a falsa noção da realidade, disciplinado nos arts. 138 e seguintes do CC. Para ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, o erro deverá ser substancial, de maneira que possa ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado.

    Segundo o art. 139, III, “o erro é substancial quando: sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico". Exemplo: importar uma mercadoria, ignorando que a lei proíbe a sua importação. Correta;


    D) Dolo é considerado um vicio de consentimento e gera a anulabilidade do negócio jurídico.

    Vejamos o que dispõe o art. 148 do CC: “Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou". Portanto, não apenas o dolo do negociante gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas, também, o dolo do terceiro, mas para que isso ocorra é necessário que a parte a quem aproveita tenha ou deva ter conhecimento, pois, do contrário, o negócio permanecerá válido, respondendo o terceiro por todas as perdas e danos ao lesado.

    A parte final da assertiva está em consonância com o art. 150 do CC: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização". Este dispositivo tem como fundamento o fato de que ninguém pode se beneficiar de sua própria malícia (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans"). Assim, caso ambas as partes procedam com dolo, nenhuma delas poderá alegá-lo como causa anulatória do negócio jurídico, ainda que uma das partes tenha atuado com dolo essencial e a outra, apenas, com dolo acidental (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 549). Incorreta;


    E) Diz o legislador, no art. 122 do CC que “são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes".
    Denominam-se condições perplexas as condições que privam de todo efeito o negócio jurídico. Denominam-se condições puramente potestativas as que sujeitam ao puro arbítrio de uma das partes. Exemplo: se eu quiser, te dou uma casa. O negócio pode ser tido como nulo. Incorreta;



       


    Gabarito do Professor: LETRA C