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A) ERRADA: porque não é in concreto é conflito aparente;
B) ERRADA: porque há, sim, ao contrário do que afirma o item, relação de especialidade entre o tipo básico e tipo derivado.
C) ERRADA: porque a interpretação filológica, literal ou gramatical diz respeito à norma em si, a sua sintaxe, apenas o texto legal.
D) ERRADA: porque a interpretação teleológica é mais profunda, nos moldes do art. 5º da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
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Na letra A, acredito que o erro não está no termo "in concreto", mas sim na palavra "apenas".
Segue trecho de explicação sobre o princípio da especialidade, nas palavras de Rogério Greco: "a norma especial afasta a aplicação da norma geral" (idem). Isso porque a norma especial reúne todos os elementos da norma geral, mas acrescidos de outros, denominados elementos especializantes. Com isso, o tipo penal considerado especial derroga (para utilizar o vocábulo romano) a lei geral.
Em outras palavras, o princípio da especialidade determina a prevalência da norma especial sobre a geral, pois esta, em virtude da presença dos elementos especializantes, se amolda melhor ao caso concreto. Evita-se, assim, a ocorrência de bis in idem.
De toda forma, achei a questão difícil e na prova, marcaria a letra A como correta.
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2. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO MODO
Quanto ao modo, a interpretação pode ser gramatical ou lógica.
2.1 Interpretação gramatical
Também chamada de literal ou sintática, é aquela fundada nas regras gramáticas, levando em consideração o sentido literal das palavras.
2.2 Interpretação lógica
Igualmente chamada teleológica, é aquela que procura descobrir a vontade do legislador, assim como a finalidade com a qual a lei foi editada.
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Item A
A sua finalidade é excluir a lei geral, devendo precede-la. O princípio da especialidade evita o bis in idem, determinando a prevalência da norma especial em comparação com a geral, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das lei que definem o mesmo fato.
Cezar Robeto Bitencourt - Tratado de Direito Penal - Parte Geral 1
Item B
Existe relação de especialidade entre o tipo básico e os tipos derivados, sejam qualificadores ou privilegiados. Assim, os furtos qualificados e privilegiados constituem preceitos especiais em relação ao furto simples. Há também especialidade quando determinada lei descreve como crime único dois pressupostos fáticos de crimes distintos. Ex: Roubo é o futo praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Cezar Robeto Bitencourt - Tratado de Direito Penal - Parte Geral 1
Item C
Ratio Legis - Finalidade da lei; escopo visado pela norma jurídica
Ante o Princípio da Taxatividade, deve-se observar que em Direito Penal o sentido literal das palavras utilizadas pelo legislador exerce função de garantia e, por isso mesmo, nunca pode ser ignorado. A letra da lei jamais deve ser descartada quando está em jogo a imposição de uma sanção penal: nullum crimen sine lege. Ao contrário do que normalmente se pensa, a interpretação gramatical NÃO IGNORA TOTALMENTE A RATIO LEGIS POR COMPLETO. Ou seja, ao contrário do direito privado, em que o intérprete pode ultrapassar os limites do significado literal possível, resultando num verdadeiro desenvolvimento aberto do direito, no âmbito do Direito Peal, esses limites interpretativos são bem mais estreitos, pois a deve-se ajustar aos princípios constitucionais e aos valores jurídicos fundamentais, dentro dos estritos limites legais.
Cezar Robeto Bitencourt - Tratado de Direito Penal - Parte Geral 1
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A letra a e b (errada) :
O p. da especialidade revela que a norma especial afasta a incidencia da norma geral. Ela na verdade evita o bis in idem, pois determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, sendo certo que a comparação entre as normas será estabelecida in abstracto.
Ademais, há relação de especilidade entre os tipos básicos e os tipos derivados, sejam qualificados ou privilegiados (ex: os futos qualificados constituem preceitos especiais em relação ao furto simples).
A letra c (errada):
Não consiste na rescontrução do pensamento legislativo, mas sim na interpretação gramatical, literal ou sintatica.
A letra d (errada):
Consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada na lei. Damasio de Jesus(pg.80,2012) cita Magalhaes Noronha, e diz: " procura a vontade da lei e não a do legislador, pois, na verdade, aquela pode até opor-se a esta"
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e) O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador. CERTA
Segundo Cleber Masson, Dir. Penal Esquematizado, vol. 1, a interpretação evolutiva pode também ser chamada de interpretação progressiva ou adaptativa e busca almodar a lei à realidade atual. Ele cita como exemplo o conceito de ato obsceno, que atualmente é diferente daquele que era antigamente, ou seja, a disposição legal se adequou a realidade atual, ganhando um novo sentido, atingindo situações que não eram abrangidas.
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INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL --> Quanto ao meio empregado: A) Gramatical, literal ou sintática: a primeira tarefa que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido de fazer aflorar a norma, é recorrer ao que dizem suas palavras. Assim, para se entender o crime de estupro (CP, art. 213), por exemplo, é preciso conhecer os sentidos das expressões “conjunção carnal” e “ato libidinoso”. Porém, a simples análise gramatical não é suficiente, porque pode levar a uma conclusão absurda. Por isso, para que se apreenda o significado de uma norma, é preciso saber a sua finalidade.
B) Teleológica: é a que consiste na indagação da vontade ou na intenção objetivada na lei. O intérprete pode analisar os motivos que determinam o preceito e o princípio superior que lhe deram origem, chamado de ratio legis; e o elemento teleológico, o fim visado pela lei, a vis legis. C) Sistemática: o ordenamento jurídico deve ser um conjunto de normas coerentes e harmoniosas, que devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal e em harmonia com os outros ramos do Direito. Ex.: no art. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento), “casamento” é um termo definido pelo Código Civil. D)Progressiva (evolutiva ou adaptativa): o Código Penal foi editado em 1940 e contém várias expressões cujo significado deve ser atualizado. A interpretação progressiva utiliza o significado que for mais pertinente para a época atual. Ex.: o art. 234 do CP prevê o crime de “escrito ou objeto obsceno”. Em 1940, qualquer exposição de órgãos sexuais, enquadrava-se nessa definição. Hoje em dia, restringiu-se seu alcance, limitando-o a imagens que representem uma relação sexual.
D) Histórica: a lei deve ser interpretada levando-se em conta o período histórico em que ela foi editada (ocasio legis). Um de seus meios é a análise das discussões legislativas que precederam a edição da lei. A regra do in dubio pro reo, ou seja, em caso de dúvida insanável deve se optar pela solução que mais beneficie o réu, tem origem no processo penal, que determina a absolvição do réu “desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação” (CPP, art. 386, VII). É possível também sua utilização como última medida de resolução de controvérsias em matéria de interpretação. Assim, se todos os meios listados anteriormente não forem suficientes para a descoberta do real alcance da norma, restando ainda duas ou mais interpretações razoáveis, deve se optar por aquela que seja mais benéfica ao réu ou ao condenado.
http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=273
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Comentário: a alternativa (A) está equivocada. O princípio do no bis in idem tem caráter processual e busca impedir que ninguém seja julgado mais de uma vez pelo mesmo fato. O princípio da especialidade busca identificar a lei a ser aplicada ao crime efetivamente praticado, conquanto aparentemente tenha mais de uma regra penal a reger a matéria. De acordo com esse princípio, a norma especial afasta a incidência da norma geral (lex specialis derogat legi generali). A lei é especial na medida em que abrange elementos de outra norma e acrescenta elementos que possam representar de modo detalhado a conduta ilícita. Para se constatar se uma lei é especial é imprescindível uma análise comparativa a fim de se verificar a relação de espécie a gênero.
A alternativa (B) está errada. Na prática, o crime qualificado ou privilegiado configura uma especialidade, na medida em que se deriva de um tipo penal básico, acrescentando-lhe elementos típicos que o agrave ou que o atenue.
A alternativa (C) está errada. No que toca a interpretação de um texto jurídico, o significado do texto ou da palavra (a interpretação) deve ter em conta toda a complexidade sistêmica da norma.. As teorias linguísticas já refutaram a possibilidade de prevalência do sentido meramente literal das palavras em detrimento de um significado mais complexo. A interpretação literal não é suficiente para a compreensão da norma que se quer interpretar.
A alternativa (D) está errada. Na interpretação de uma norma, o hermeneuta deve perquirir a vontade lei, que se desprende da vontade do legislador originário. Com efeito, a norma gozaria de um sentido próprio que é determinado por fatores objetivos (teoria objetiva), que, em certa medida, independeria do sentido que o legislador quis lhe atribuir (teoria subjetiva). A fim de se perscrutar a vontade da lei, analisa-se os aspectos estruturais da norma bem como as técnicas próprias para a sua compreensão, conformando o Direito o contexto social no qual é aplicado.
A alternativa (E) é a correta e, como seus termos definem o que seja interpretação evolutiva, dispensa maiores comentários.
Resposta: (E)
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Questão dificílima e que privilegia a decoreba e não o conhecimento.
A maioria ficou em dúvida entre as alternativas "A" e "E".
Discordo do "comentário do professor" quanto à alternativa "A", porque contraria a posição doutrinária de autores consagrados. Todos os autores que já li afirmam que a finalidade do princípio da especialidade é mesmo evitar bis in idem. O único erro da alternativa "A" está na expressão in concreto, uma vez que o que diferencia o princípio da especialidade dos demais princípios solucionadores de conflito aparente de normas é justamente que o da especialidade se estabelece in abstracto, pela comparação das definições abstratas contidas na norma geral e na norma especial, enquanto que os demais se estabelecem pelo confronto in concreto das leis que descrevem o mesmo fato.
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GABARITO "E".
Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva: a que busca amoldar a lei à realidade atual. Evita a constante reforma legislativa e se destina a acompanhar as mudanças da sociedade.
FONTE: Cleber Masson.
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A letra E está correta.
A interpretação evolutiva no Direito Penal é a possibilidade de dar novo entendimento a situação que não foi possível ser prevista pelo legislador ao aprovar a Lei. Desde já, devo esclarecer que essa interpretação em Direito Penal pode às vezes distorcer a vontade do legislador e também afrontar o princípio da legalidade estrita.
Veja um exemplo da aplicação da interpretação evolutiva:
Segundo fundamento: Interpretação evolutiva do Código Penal
Ainda que se admita que a hipótese seja de aborto, está-se aqui diante de uma exceção abrigada no sentido e alcance do Código Penal, de modo implícito, mas inequívoco.
O artigo 128 do Código Penal, como se sabe, prevê expressamente duas situações nas quais não se pune o aborto: a) quando necessário para salvar a vida da gestante; e b) se a gravidez resulta de estupro. Em ambas as hipóteses, o feto tem potencialidade de vida, mas admite-se o aborto. No primeiro caso, ponderando-se a vida do feto com a vida da mãe. No segundo, ponderando-se a vida do feto com a violência física e moral sofrida pela gestante.
No caso da anencefalia, não há vida potencial do feto fora do útero materno. Logo, a interrupção da gestação nessa hipótese é menos gravosa do que nas exceções previstas no Código Penal. Esta possibilidade só não constou expressamente do Código Penal porque ao tempo de sua elaboração, em 1940, não havia meios técnicos para o diagnóstico.
FONTE: https://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/121847
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Comentário: a alternativa (A) está equivocada. O princípio do no bis in idem tem caráter processual e busca impedir que ninguém seja julgado mais de uma vez pelo mesmo fato. O princípio da especialidade busca identificar a lei a ser aplicada ao crime efetivamente praticado, conquanto aparentemente tenha mais de uma regra penal a reger a matéria. De acordo com esse princípio, a norma especial afasta a incidência da norma geral (lex specialis derogat legi generali). A lei é especial na medida em que abrange elementos de outra norma e acrescenta elementos que possam representar de modo detalhado a conduta ilícita. Para se constatar se uma lei é especial é imprescindível uma análise comparativa a fim de se verificar a relação de espécie a gênero.
A alternativa (B) está errada. Na prática, o crime qualificado ou privilegiado configura uma especialidade, na medida em que se deriva de um tipo penal básico, acrescentando-lhe elementos típicos que o agrave ou que o atenue.
A alternativa (C) está errada. No que toca a interpretação de um texto jurídico, o significado do texto ou da palavra (a interpretação) deve ter em conta toda a complexidade sistêmica da norma.. As teorias linguísticas já refutaram a possibilidade de prevalência do sentido meramente literal das palavras em detrimento de um significado mais complexo. A interpretação literal não é suficiente para a compreensão da norma que se quer interpretar.
A alternativa (D) está errada. Na interpretação de uma norma, o hermeneuta deve perquirir a vontade lei, que se desprende da vontade do legislador originário. Com efeito, a norma gozaria de um sentido próprio que é determinado por fatores objetivos (teoria objetiva), que, em certa medida, independeria do sentido que o legislador quis lhe atribuir (teoria subjetiva). A fim de se perscrutar a vontade da lei, analisa-se os aspectos estruturais da norma bem como as técnicas próprias para a sua compreensão, conformando o Direito o contexto social no qual é aplicado.
A alternativa (E) é a correta e, como seus termos definem o que seja interpretação evolutiva, dispensa maiores comentários.
Resposta: (E)
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O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador.
Não marcaria a letra E, pq falar que se usa interpretação evolutiva para casos imprevistos seria criar crime sem lei, foi o que entendi rss. A interpretação evolutiva não faz isso. Masson menciona exemplo de interpretação evolutiva como no termo ato obsceno...com a evolução da sociedade o conceito de ato obsceno muda. Por essa palavra: imprevistas achei a alternativa errada. :(
Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva é a que se faz adaptando a lei às necessidades e concepções do presente. Afinal, não pode o juiz ficar alheio às transformações sociais, científicas e jurídicas. A lei deve acompanhar as mudanças do ambiente, assim como sua evolução. Ela não pode parar no tempo. Entretanto, não podemos, a todo momento, alterá-la, devendo, pois, adaptá-la às necessidades da época. Assim, por exemplo, expressões como "doença mental" e "coisa móvel" devem adaptar-se aos avanços da psiquiatria e da indústria. Os limites dessa interpretação, perfeitamente legítima, restam determinados pela interpretação extensiva.
Diz-se extensiva a interpretação quando mostra-se necessária a ampliação do alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto. Ocorre quando o texto legal diz menos do que queria dizer, devendo, pois, ser aplicado. Um exemplo é o artigo 235 do CP, que incrimina a bigamia. Seria ridículo que fosse proibido casar-se duas vezes, mas fosse permitido casar-se três. Assim, entende-se, através da interpretação extensiva, que o artigo abrange também a poligamia.
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Diz-se progressiva ou evolutiva a interpretação quando o intérprete, observando que a expressão contida na norma sofreu alteração no correr dos anos, procura adaptar-lhe o sentido ao conceito atual. Por exemplo, o CPP não cuidou do mandado de prisão via fax, justamente porque o CPP é de 1941 e o primeiro sistema de fax ocorreu em 1949 no Japão. Hoje, entretanto, é muito comum os Tribunais, quando a condenação é por eles decretada, ordenar a expedição de mandado de prisão por esse meio. Trata-se de interpretação progressiva conforme preceitua Tourinho Filho.
Na interpretação analógica a vontade da lei é abranger os casos análogos àqueles por ela regulados. Quando se pode proceder a interpretação analógica? Quando a própria lei a determinar. Por exemplo, quando o art. 61, II, c, do CP fala em “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, pergunta-se: que outro recurso poderá ser este? Evidentemente deve ser um “recurso” semelhante, análogo à “emboscada”, à “traição”, à “dissimulação”, em molde a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido. Não teria sentido que o legislador ali catalogasse todas as hipóteses que guardassem semelhança com a “emboscada”, com a “traição”, com a “dissimulação”.
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Iceman, essa é uma questão que privilegia a decoreba e não o conhecimento? Ham?
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Especialidade - COMPARAÇÃO EM ABSTRATO.
Subsidiariedade - o Tipo de menor gravidade funciona como um "soldado reserva", a ser aplicado na hipótese de não aplicação da norma de maior gravidade.
Consunçao - Há a absorção pelo crime consuntivo do crime "meio". Relação de Fração/Inteiro, MEIO/FIM.
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Não entendi porque na alternativa C deveria ser interpretação sistemática em vez de interpretação literal, alguém poderia ajudar?
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Regassei nessa hein!!! Kkkkkkkkk como é bom colher frutos de anos de plantação!
Glória Deus!!!! Até aqui tem me ajudado o Senhor!
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O princípio da especialidade, aplicado na solução do conflito aparente de normas penais, tem a finalidade específica de evitar o bis in idem e determina a prevalência da norma especial em comparação com a geral, ocorrendo apenas no confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.
Entre o tipo penal básico e os derivados, sejam eles qualificados ou privilegiados, não há relação de especialidade, o que afasta a aplicação do princípio da especialidade na solução de conflito aparente de normas penais.
O método filológico, literal, ou gramatical, consiste na reconstrução do pensamento legislativo por meio das palavras da lei, em suas conexões linguísticas e estilísticas, e ignora, por completo, a ratio legis.
A interpretação teleológica busca a vontade do legislador, a chamada voluntas legislatoris, e não a vontade da lei, denominada voluntas legis.
O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador.
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Vejam uma alternativa dada como certa em outro concurso (outra banca e há bons anos):
O princípio da especialidade determina que o tipo penal especial prevalece sobre o tipo penal de caráter geral afastando, desta forma, o bis in idem, pois a conduta do agente só é enquadrada na norma incriminadora especial, embora também estivesse descrita na geral.
Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c45960e0-94
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Gabarito: E
Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)
@diogo_dss5 (dicas de direito)
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Sobre as interpretações:
Gramatical, também denominada literal ou sintática, é a que flui da acepção literal das palavras contidas na lei. Despreza quaisquer outros elementos que não os visíveis na singela leitura do texto legal, É a mais precária, em face da ausência de técnica científica.
Lógica, ou teleológica, é aquela realizada com a finalidade de desvendar a genuína vontade manifestada na lei, nos moldes do art. 5.° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É mais profunda e, consequentemente, merecedora de maior grau de confiabilidade
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Interpretação evolutiva: segundo a qual, as normas devem ser interpretadas não em face do ambiente existente quando de sua edição, mas, sim, de acordo com as circunstâncias vigentes no momento de sua aplicação.
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“Toda norma legal, inclusive constitucional, decorre de um amb0iente político, social e econômico vigente no momento de sua edição. Mas esse ambiente muda com o decorrer do tempo, exigindo do intérprete e aplicador da lei um esforço de adaptação, para que possa dar a correta solução aos problemas emergentes. É certo, portanto, que a melhor interpretação da lei (entre as várias possíveis) vai variar ao longo do tempo de sua vigência. Uma interpretação incontestavelmente correta adotada em um momento do passado, pode tornar-se inaceitável em ocasião posterior, pois obviamente, não faz sentido dar-se a mesma solução para um problema que se tornou diferente, em razão de alterações no plano da realidade fática” (Adilson Abreu Dallari, “Privatização, Eficiência e Responsabilidade”, in “Uma Avaliação das Tendências Contemporâneas do Direito Administrativo”, obra em homenagem a Eduardo García de Enterria, coordenador Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Editora Renovar, 2003, p. 211).
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GAB: E
A) O tipo especial não necessariamente é mais grave. A comparação aqui é do geral para o especial. Não interessa se o crime especial representa um minus (punido com menor rigor) ou um plus (punido com maior rigor) em comparação com o tipo geral. Não se trata de uma relação gradativa entre os injustos penais, mas comparativo-descritiva in abstrato. Exemplo: homicídio comparado com infanticídio. O homicídio pune ‘matar alguém’. O infanticídio pune ‘matar alguém’ – ele contém todos os elementos do artigo 121 e mais alguns: tem sujeito ativo próprio, tem vítima própria, é praticado num certo momento e há um desequilíbrio da gestante. Isso torna o art. 123 lei especial que derroga o art. 121, que é a lei geral.
B) A lei especial derroga a lei geral. A lei é especial quando contém todos os requisitos típicos da lei geral e mais alguns específicos (chamados de especializantes). Há entre as leis relação de gênero e espécie, ou seja, todos os elementos descritos pela lei geral são reproduzidos pela lei especial. Por tal razão a primeira é excluída quando comparada com a última. De fato, as diversas disposições têm por objeto o mesmo fato, mas a aplicação de uma delas, diferenciada, específica e mais adequada, além de ser dotada de elementos qualitativos, ilide a incidência da outra, de natureza residual e genérica.
C e D) Quanto ao MODO:
- Literal, Gramatical ou Filológica: considera o sentido literal das palavras.
- Teleológica: Considera a vontade ou intenção objetivada na lei.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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a)Uma norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. O principio da especialidade determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.
e)O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador.
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O fenômeno denominado de interpretação evolutiva ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador.
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Sobre a A: o princípio da especialidade aplica-se in abstrato. O da subsidiariedade, ao contrário do da especialidade, aplica-se in concreto.