-
Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
-
Complementando a resposta do Colega acima:
A letra C está correta, tendo em vista o que dispõem os artigos 226 e 234-A, ambos do Código Penal, que são C AUSAS DE AUMENTO DE PENA para todos os crimes contra a dignidade sexual . Vejamos:
Art. 226. A pena é aumentada:
I- de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
(...)
e
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade, se do crime resultar gravidez;
Bons estudos pessoal ;)
-
pq a letra "e" está errada??????
-
"Quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade"
Quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência - estupro de vulnerável.
Qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade - Violação sexual mediante fraude.
Logo, está errada a questão por falar que a impossibilidade de oferecer resistencia faz parte do tipo penal do art. 215, CP.
-
Prezada Ana Paula:
A letra "e" está errada, pelo fato de que o meio de execução empregado para praticar o crime, qual seja, "que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima" não pode anular a capacidade de resistência da vítima, pois, deste modo, estar-se-ia configurando o crime estupro de vulnerável (art. 217-A, par. 1o). Assim, não pratica estelionato sexual, mas estupro de vulnerável o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima.
Segundo a doutrina (Rogério Sanches), exemplo de outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade seria o temor reverencial.
-
A questão deveria ser anulada, vez que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, I do CP (concurso de duas ou mais pessoas) apenas deve incidir no crimes previstos nos capítulos I e II dos crimes contra a dignidade sexual, e não para todos os crimes deste título, até por uma questão topográfica. Somente ocorre o aumento para todos os crimes do título em questão no caso de resultar gravidez ou se houver transmissão de doença sexualmente transmissível, previstos no art. 234-A do CP.
Este é também o entendimento de Cléber Masson.
-
- LETRA C - CORRETA
a) Configura estupro de vulnerável a indução da pessoa com mais de quatorze anos e menos de dezoito anos de idade a praticar conjunção carnal ou ato de libidinagem para satisfazer a lascívia de outrem, devendo estar necessariamente presente o elemento subjetivo do injusto. ERRADO. O ITEM DESCREVEU O TIPO : MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM QUALIFICADA (227, §1º), E NÃO ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
- b) Em se tratando de estupro de vulnerável, caso tenha ocorrido consentimento da pessoa ofendida, o regime inicial de cumprimento poderá ser diverso do fechado, ou, mesmo, a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos, visto que a violência impeditiva da substituição, conforme previsto no CP, é a violência real. ERRADO. A LEI NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA A ISSO, ADEMAIS, NÃO QUE SE FALAR EM CONSENTIMENTO DE VULNERÁVEL.
- c) A pena prevista para os crimes contra a dignidade sexual é majorada da quarta parte se houver concurso de duas ou mais pessoas e é aumentada de metade se da infração penal resultar gravidez. CERTO. ARTIGO 226 DO CP
- d) De acordo com o CP, considera-se vulnerável, em razão do estado ou condição pessoal da vítima, a pessoa com menos de dezoito e mais de catorze anos de idade, por se presumir a menor capacidade de reagir a intervenções de terceiros no exercício de sua sexualidade, de maneira absoluta. ERRADO. O CONCEITO DE VULNERABILIDADE VARIA NO CP. PARA O CRIME DE ESTUPRO, TRATA-SE DO MENOR DE 14 ANOS OU AQUELE QUE NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERCINEMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO. JÁ PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL (218-b), TRATA-SE DO MENOR ENTRE 14 E 18 ANOS.
- e) Há crime de violação sexual mediante fraude, denominado de estelionato sexual, quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade, como, por exemplo, ocorre após a ingestão de bebidas alcoólicas, e o agente não tenha provocado ou concorrido para a situação, mas apenas se aproveitado do fato. ERRADO. JÁ EXPLICADO PELOS COLEGAS ACIMA, SE A VÍTIMA ESTIVER IMPOSSIBILITADA DE OFERECER RESISTêNCIA ESTARÁ CARACTERIZADO O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E NÃO DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
-
Exatamente..A UNB tentou fazer uma pegadinha e não deu certo. Deveria ser anulada a questão..
O aumento referente ao concurso de 2 ou mais pessoas só é aplicável aos crimes contra a liberdade sexual, e não em todos os crimes contra a dignidade sexual.
Tá difícil fazer concurso!
-
Embora a topografia seja indiscutívelmente importante, e haja o entendimento de um doutrinador a confirmar, eu nunca havia reparado para o seguinte:
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante (...)
Art. 226. A pena é aumentada: (...)
Como precaução, no dia da prova não adianta brigar com a banca, pois além do conhecimento da topografia o conhecimento da letra seca não deixa de ter sua importância.
-
Concordo com os colegas acima. Errei a questão justamente pelo fato de que o concurso de pessoas só se aplica aos crimes dos capítulos I e II e não a todos os crimes contra a dignidade sexual, ao contrário da causa de aumento referente à gravidez, que se aplica a todos.
-
Comentário:a fim de resolver a questão, basta que o candidato tenha domínio da letra do Código Penal no que toca aos crimes praticados contra a dignidade sexual.
Assim, a alternativa (A) está errada, uma vez que o art. 217-A do CP tipifica o crime de estupro de vulnerável que é consubstanciado pelo ato de praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade.
A alternativa (B) está errada. Não existe essa previsão quanto ao regime prisional inicial, porquanto, basta os critérios objetivos e ter praticado conjunção carnal ou outro ato libidinoso contra vulnerável.
A alternativa (C) está correta. O art. Art. 226, I, do CP, dispõe que a perna é aumentada da quarta parte se o crime é praticado com concurso de no mínimo duas pessoas. Já o Art. 234-A, III, do CP prevê que nos crimes contra a dignidade sexual, previstos no Título que lhes corresponde, a pena é aumentada de metade, se do crime resultar gravidez.
A alternativa (D) está errada, uma vez que a vulnerabilidade é presumível quando a pessoa for menor de quatorze anos de idade ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
A alternativa (E) está errada, na medida em que na posse sexual mediante fraude, o agente tem que ter sido o causador da impossibilidade de oferecer resistência ou impedir ou dificultar a livre manifestação de vontade.
Resposta: (C)
-
Letra C. Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (…) III - de metade, se do crime resultar gravidez.
Itens errados:
a) Trata-se do crime de mediação para servir a lascívia de outrem. Se fosse menor de 14 anos seria corrupção de menores (Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem).
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
b) O regime inicial para qualquer crime deve ser fixado com base no art. 33 do CP, não havendo mais a obrigatoriedade de regime inicial fechado para nenhum crime. Deve-se observar os requisitos para o cumprimento da pena, tendo em vista a quantidade de pena imposta e em virtude do reconhecimento de condições pessoais favoráveis na dosimetria da reprimenda.
d) Considera-se vulnerável o menor de 14 anos ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
e) Caso a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ocorre o crime de estupro de vulnerável. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
-
As bancas nos fazem prestar atenção nesses detalhes (e muitas vezes perder tempo decorando). Aí me fazem uma dessas, que derruba justamente os mais atentos.
-
É muito chororô, apesar de não estar tecnicamente correta a questão, inclusive merecer anulação, a "c" é a menos errada.
-
Disposições gerais independe da posição topográfica do artigo. "Gerais".
Serve para todos os delitos do Título.
Bons estudos.
-
Gab: C
Aumento de pena ( Art. 213 a art. 218-B)
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título ( TÍTULO VI - DO CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL)
a pena é aumentada:
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
-
Cespe sendo cespe...
Q82770 / Ano: 2010 / Banca: CESPE / Órgão: MPE-RO / Prova: Promotor de Justiça
Nos crimes contra a dignidade sexual, a pena será agravada se o ato for cometido com o concurso de duas ou mais pessoas ou se dele resultar gravidez.
Gab. ERRADO.
-
Caro WILLIAN FELIPE JONCK DE FARIA, o cespe não está errado.
Essa questão que você citou está errada mesmo. O concurso de duas ou mais pessoas ou a gravidez resultante dos crimes no Título VI do CP não são agravantes, mas sim causas majorantes.
Entendendo melhor...
"A majorante, por sua vez, é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, consequentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. "
"Já as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes. Estão estabelecidas nos artigos 61 e 62 do Código Penal."
https://canalcienciascriminais.com.br/qualificadora-majorante-agravante/
-
Letra C.
c) Conforme prevê o art. 226 do CP, a pena prevista para delitos contra a dignidade sexual é aumentada da quarta parte se houver concurso de duas ou mais pessoas. Já no caso do art. 234-A do CP, ocorre o aumento da pena, em sua metade, se da infração penal resultar gravidez – o que se aplica a todos os delitos do título em comento.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
DESATUALIZADA.
Se resulta GRAVIDEZ aumenta de 1/2 a 2/3!