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Acórdão nº HC 128444 / MG de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 24 de Maio de 2011 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA FUNDAMENTADO, APENAS, NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A mera indicação, no decreto de prisão preventiva, de que constam no banco de dados da Comarca, contra o investigado, "apontamentos pela prática de crime de trânsito", não é motivação suficiente para a segregação cautelar pela acusação de delito de roubo. Com efeito, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam, sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade, a fundamentar a imposição da prisão preventiva. Precedentes desta Corte.
2. A prisão cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, que deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos indicadores da necessidade da segregação provisória. Precedentes.
3. Ordem concedida para revogar a custódia preventiva imposta ao Paciente, determinando, por conseqüência, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 128.444/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011)
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Bruno, no meu raciocínio, o fato de o MP não ofertar a denúncia e requerer diligências para "melhor apurar a autoria e a materialidade do crime", inclusive para investigar outros delitos cometidos pelo mesmo indivíduo, não se confunde com os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do CPP ("A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.").
O MP já teria, no caso, provas suficientes para apresentar a denúncia quanto ao delito que justificou a prisão, aparentemente em flagrante, mas achou melhor colher provas dos outros delitos, a fim de poder apresentar uma única peça acusatória para todos os crimes que supostamente cometeu Mariano. Nada impediria o MP de pedir a prisão preventiva do meliante sem apresentar, concomitantemente, a denúncia, mas sim requerer diligências.
Resumindo: diligência para melhor apurar autoria e materialidade do crime é diferente de ausência de prova da materialidade e indício de autoria. Esses últimos podem já existir, no entanto, nada impede delas serem reforçadas por meio de mais investigação.
Espero ter ajudado.
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A assertiva trazida pela CESPE nâo é unanime, conforme se observa da ementa abaixo:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1 - O atual sistema processual penal impede que o juiz decrete a custódia cautelar de ofício durante as investigações, mas permite que nesta fase o julgador converta a prisão em flagrante em preventiva. 2 - Ausente comprovação da primariedade do agente - diferentemente do que aconteceu em relação ao corréu outrora posto em liberdade -, e havendo referência no decreto preventivo quanto a condenações anteriores do ora paciente, inclusive por homicídio e roubo, demonstrado está que se trata de situações distintas, impondo-se a manutenção da segregação para garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70052319563, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 19/12/2012)
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Bom, um adendo em relação à alternativa E, há doutrinadores, como Fábio Roque e Nestor Távora, que entendem que se o Ministério Público devolver os autos para que se proceda a diligências essenciais ao oferecimento da denúncia, deverá o indiciado ser posto em liberdade, haja vista que, se não há substrato para justificar a imediata denúncia, também não haveria justa causa para manutenção da prisão.
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A única justificativa que consigo visualizar para considerar a alternativa "E" errada seria se o erro da assertiva decorresse do fato de que, no caso da questão, a prisão preventiva não foi decretada por causa do crime em relação ao qual o MP não ofereceu denúncia, mas sim em virtude do crime de furto.
Em outras palavras, como na hipótese da questão a prisão preventiva foi decretada em função do crime de furto (" ... o juiz, de ofício, decretou a prisão preventiva do indiciado pela prática do crime de furto ..."), o fato de o MP não ter oferecido denúncia pelo crime em relação ao qual solicitou a realização de novas diligências para a apuração da autoria e materialidade do delito, não é relevante para a análise da legalidade do decreto de prisão preventiva.
Não sendo esse o caso, ou seja, analisando a questão sem considerar a situação nela descrita, considero correta a afirmativa descrita na alternativa "E", de que a ausência de lastro probatório para o oferecimento de denúnica impede a decretação de prisão preventiva, isso porque a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de autoria são pressupostos para a decretação da prisão cautelar enfocada, nos termos do art. 312, CPP.
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CPP
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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eu lembrei do mesmo artigo que o colega acima:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
alguem poderia me mandar uma mensagem dizendo porque não se pode aplicar o referido artigo?
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Compartilho do entendimento do nosso colega L Uchoa, pois, conforme entendimento do artigo 312 da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME e INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA.
Se o promotor, de posse do inquérito policial que tem representação da autoridade policial para que o juiz decrete a prisão cautelar, qual seja PREVENTIVA, opina REQUISITANDO devolução dos autos à delegacia a fim efetuar diligências, então esse procedimento não é passível, por si só de decretar ou manter alguém preso PREVENTIVAMENTE. Ora, esse procedimento não tem condições sequer de oferecer DENÚNCIA, então como tem condições de manter o cidadão atrás das grades.
O que deve ser preservado, o oferecimento de denúncia ou a liberdade de alguém que ainda sendo investigado, que sequer passou pelo contraditório e ampla defesa ?
E ainda digo mais, se existisse elemento probatório suficiente, no mínimo o Parquet ofereceria a denúncia.
Em fim essa questão é PASSIVA DE RECURSO, não tem pra onde.
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A autoridade judiciária só pode decretar de ofício a prisão preventiva na fase processual. Durante o inquérito policial (fase pré-processual) a prisão preventiva somente poderá ser decretada a requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
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A resposta mais correta seria que realmente o juiz não pode decretar de ofício a preventiva na fase pré-processual. Contudo não há essa alternativa.
Além disso entendo que a afirmativa E estaria correta. Vejamos: "Em seguida, abriu-se vista ao MP, que deixou de oferecer denúncia e requereu a remessa dos autos à autoridade policial para a realização de novas diligências com vistas a melhor apurar a autoria e a materialidade do crime, bem como determinou a instauração de inquérito policial para verificar a ocorrência de outros crimes de furto praticados por Mariano. Acolhendo o pedido ministerial, o juiz, de ofício, decretou a prisão preventiva do indiciado pela prática do crime de furto"
REQUISITOS (art. 312,CPP)
a) Fumus comissi delicti: prova da existência do crime (materialidade) + indícios suficientes de autoria;
b) Perículum libertatis: é o risco provocado pela manutenção da liberdade do acusado. (hipóteses legais)
Agora vamos raciocinar. SE o MP ta querendo VERIFICAR A OCORRÊNCIA..cade a prova da materialidade do furto? Como pode o parquet declarar preventiva de furto sem PROVA DA MATERIALIDADE que é requisito obrigatório.
Logo qual o erro da assertiva "E"? Para mim está correta. Realmente nao tem materialidade suficiente do furto, logo nao pode haver preventiva.
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Em relação a alternativa D, verifica-se que não há discussão quanto a impossibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício durante a fase inquisitorial. É o que se extrai do art. 311 do CPP.
Contudo o texto do enunciado afirma o seguinte: "acolhendo o pedido ministerial, o juiz, de ofício, decretou a prisão preventiva do indiciado pela prática do crime de furto".
Ora, se houve pedido o juiz não decretou de ofício, logo a alternativa estaria correta. Contudo acho que houve uma inconsistência na afirmação o que a anularia.
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Concordo com o Mario, a alternativa E está Certa, assim como a B também.
A alternativa E está correta a meu ver pelo seguinte: o art. 312, do CPP dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como:
1) garantia da ordem pública,
2) da ordem econômica,
3) por conveniência da instrução criminal, ou
4) para assegurar a aplicação da lei penal,
Eis aí um dos pressupostos para a decretação da preventiva, chamado genericamente de “periculum libertatis”. Todavia, o dispositivo não acaba ali, a sua redação continua dispondo:
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Este é o outro pressuposto que fundamenta a preventiva, chamado de “fomus comisi delicti”.
Assim, ambos os pressupostos (o segundo combinado com qualquer dos dados do primeiro) são necessários para a decretação da prisão preventiva.
Agora, analisando a questão, se o MP que é o próprio titular da ação penal não ofereceu denúncia, e ao invés disso requereu a remessa dos autos à autoridade policial para a realização de novas diligências com vistas a melhor apurar a autoria e a materialidade do crime,significa que não se convenceu da autoria e da materialidade do crime; por inferência lógica, se o MP deixou de oferecer denúncia com base na ausência do “fomus comisi delicti”, com mais razão restaria vedada a decretação da prisão preventiva de Mariano.
Então, a alternativa E não está errada, e nem a B. Aí a resposta fica a gosto do cliente, ou do candidato, pois sendo questão do CESPE, além de tentar decifrar o que ela diz devido à redação truncada das suas questões, é preciso de adivinhação para acertar a questão.
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Perfeitos os comentários dos colegas a respeito da letra E acima. Forte doutrina é nesse sentido. Ora, se o MP não formou sua opinião delita a respeito da autoria e materialidade, ou mesmo de indícios destas, como se impor a preventiva pelas supostas práticas dos furtos, os quais, segundo a questão, fundamentaram a custódia?
Aliás, os furtos ainda iriam ser apurados em inquérito, fase na qual é vedado ao juiz decretar a preventiva.
Por isso que, bem ou mal, a decoreba da FCC não levanta tantas dúvidas assim. A CESP tenta enfeitar tanto, se valer de precedentes de turmas, nem plenário são, e acaba se perdendo! Tinha curiosidade de saber quem elabora as questõe objetivas dela.
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Sobre a letra C, seria o caso de Prisão temporária?
Caso seja um dos crimes graves (obrigatório) +
imprescindível para as investigações OU sem residência fixa ou sem identificação civil.
?
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Não tendo sido oferecida a denúncia e tendo o MP optado pela realização de diligências investigatórias, resta vedada a decretação da prisão preventiva de Mariano, visto que, não havendo indícios suficientes de autoria e materialidade que justificassem a denúncia pelo MP, também não se justificam para fundamentar a custódia preventiva.
Acho que o erro da alternativa E está na parte grifada, uma vez que para o oferecimento da denúncia, bem como para a decretação da preventiva é necessário índicios somente da autoria delitiva. Em relação à materialidade do delito, ela deve estar comprovada, dependendo do crime obviamente (traseunte ou não).
O que vocês acham?
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Gabarito: B
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- a) De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível a decretação da prisão preventiva na fase inquisitorial; por essa razão, a prisão preventiva de Mariano não poderia ter sido decretada pelo juiz, ainda que houvesse pedido do promotor nesse sentido. - Pode haver a prisão preventiva na fase de inquérito policial, não pode é o juiz nesta fase pleitear a prisão de ofício conforme entende a melhor doutrina.
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CESPE não consegue elaborar um enunciado longo com qualidade. Este, por exemplo, está cheio de erros. Não se sabe se o indivíduo fora preso em flagrante, se a preventiva fora decretada por força da conversão de suposta prisão em flagrante anteriormente realizada, enfim... não se sabe, sequer, qual é o crime objeto da presente questão. Isso que dá recortar e colar julgados sem contextualizá-los bem. E mais, o CESPE faz recortes de julgados que não estão pacificados. Alguém tem que dar um basta nessa banca.
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Segue uma decisão capaz de anular a questão. De acordo com o STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.º 52/STJ. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. ELEMENTOS APTOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DE RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n.º 52/STJ).
3. A Corte de origem fundamentou a custódia cautelar na garantia da ordem pública, para que o réu não persista na prática criminosa. O acerto do decisum impugnado evidencia-se pelo histórico criminal do Paciente, que ostenta antecedentes relativos a outros crimes sexuais (art. 218 do Código Penal e art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
4. Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada.
5. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 276.790/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)
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"e)Não tendo sido oferecida a denúncia e tendo o MP optado pela realização de diligências investigatórias, resta vedada a decretação da prisão preventiva de Mariano, visto que, não havendo indícios suficientes de autoria e materialidade que justificassem a denúncia pelo MP, também não se justificam para fundamentar a custódia preventiva."
Esse gabarito não tá errado, não? Pq a "E" é unânime da doutrina, e tem base legal, visto que a prisão preventiva só pode se dar com prova suficiente da materialidade e da autoria.
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Qualquer pessoa que trabalha ou já trabalhou no Judiciário, em Vara Criminal, sabe que a alternativa B está completamente errada. Realmente ações penais em curso e IPs não têm nenhuma serventia no momento da fixação da pena, na fase de sentença. Agora dizer que a FAP do sujeito não serve para fundamentar a imposição de prisão provisória ou de medidas cautelares é um absurdo, nos moldes indicados pelo julgado do STJ colacionado pelo colega do comentário anterior.
Quanto à letra E, também está incorreta. Mesmo se o MP optar por requisitar mais diligências investigatórias, pode o juiz, em momento posterior, decretar a preventiva do caboclo, se presentes os requisitos, independentemente da justificativa que a banca colocou depois para tentar engambelar a galera.
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Creio que hoje a resposta correta seria a letra E.
Li todos os comentários e percebi pequenos equívocos que valem ser salientados:
1. Quando há o indeferimento do relaxamento de prisão de Mariano, temos que a prisão em flagrante foi LEGAL e o indeferimento de um relaxamento de prisão leva, segundo o Art. 310, CPP ou à concessão de liberdade provisória ou à Preventiva. Não há outra saída. Vi muitos colegas comentando como se fossem momentos distintos no tempo. A situação ocorre no mesmo momento. A prisão em flagrante é administrativa e muito frágil dura no máximo 24h quando juiz tem acesso ao APFD.
2. Segundo NUCCI (2014: 690) a legalidade do flagrante indica que o caminho é o oferecimento da denúncia, caso este não ocorra por diversas razões, como por exemplo, a citada no enunciado: novas diligências requisitadas pelo MP (Art. 16, CPP), se as diligências são imprescindíveis, logo "se não ocorrer o oferecimento da denúncia, liberta-se o acusado da mesma forma que se poderia fazer ao. Incender a liberdade provisória".
3. Muitos colegas estão indagando sobre a decretação da Preventiva DE OFÍCIO, segundo NUCCI, quando há a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o juiz não atua de ofício. Ele "recebe a prisão dada" é a converte se presentes os pressupostos, ele pode ainda, verificar com o MP se já não é a de oferecer diretamente a denúncia, já que isso é o que se espera.
4. No caso em tela, os requisitos podem ser mantidos como citados, inclusive o modus operandi, a gravidade do crime, o número de armas ou drogas, inquéritos ou processos em andamento, etc podem sim justificar a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA do Art. 312, mas a preventiva, além do Periculum necessita do Fumus e não havia na questão PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA, não havendo, solte o indiciado sob o prisma constitucional da NÃO-Culpabilidade.
Bons estudos.
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Cadê o comentário do professor???Pelamordedeus!!!!!
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Atenção gente para o parágrafo único do 313 CPP, esta exceção costuma cair bastante em prova e independe do fumus comissi delicti e do periculum libertatis
Art. 313. Nos termos do
art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos
punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do
caput do art. 64
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime
envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV -
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil
da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,
devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Não vamos complicar até porque essa prova é de defensoria pública. Letra B correta!
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A alternativa apontada pela
banca como correta não condiz com o entendimento do STJ:
a) ERRADA: pela atual sistemática do CPP: 1) na fase policial, prisão
preventiva somente por requerimento do MP ou representação da autoridade
policial; 2) no curso da ação penal, o juiz pode decretar, de ofício, a prisão
preventiva. É o que dispõe o art. 282, § 2º, do CPP: As medidas cautelares serão
decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando
no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou
mediante requerimento do Ministério Público. No mesmo sentido, CPP, art. 311.
b) CERTA: "A existência de
processo em andamento não autoriza, per
se, a custódia cautelar" (HC 164.874/SP). Crítica à questão: embora se trate de entendimento sustentado pelas Defensorias Públicas, o STJ vem decidindo em sentido contrário, consoante singela pesquisa efetuada: HC
293.389/PR (esse precedente é o
mais citado nos acórdãos), HC 302.029/SP, HC 307.921/DF, RHC
50.953/RS, RHC 50.021/DF, RHC 49.461/MG, HC 290.094/RN, RHC
49.568/MG, RHC 55.576/MG.
c) ERRADA: a gravidade genérica do crime e a periculosidade em abstrato do autor do fato, segundo o STJ, não
são argumentos válidos para fundamentar a prisão preventiva.Sobre a gravidade genérica do crime: HC
310.381/RJ, HC 305.008/SP, HC 322.514/DF. Acerca da periculosidade em
abstrato do agente: HC 315.566/SP.
d) ERRADA: Mesma fundamentação da alternativa “a”, citada acima (CPP, art.
282, § 2º, e 311).
e) ERRADA: questão polêmica, pois, se não há provas de materialidade e de indícios de
autoria para que o MP oferecesse denúncia (tanto que requereu novas diligências à autoridade policial - CPP, art. 16), a prisão preventiva, em tese, não poderia ser decretada, pois
ausente um de seus requisitos, o fumus
comissi delict. Ao meu ver, essa alternativa deveria ter sido considerada
correta pela banca.
Espero ter contribuído para o
estudo dos colegas.
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cpp Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
não mais se admite a decretação de ofício , durante a ação penal.
na fase administrativa só poderá ocorrer com a representação da autoridade policial ou a requerimento do MP
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a) De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível a decretação da prisão preventiva na fase inquisitorial; por essa razão, a prisão preventiva de Mariano não poderia ter sido decretada pelo juiz, ainda que houvesse pedido do promotor nesse sentido. Errado. De acordo com a CPP é preventiva é cabível tanto na fase do IP quanto da ação penal, o que não pode acontecer é o juiz decretar de OFICIO a PP na fase inquisitorial.
b) A prisão preventiva de Mariano não poderia ser decretada pelo juiz, visto que, segundo o entendimento do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade, a fundamentar a imposição da prisão preventiva. Correta. Além de outros erros, a prisão não poderia ser decretada apenas com base em IP e ações penais, visto que já foi decidido que os mesmos não configuram reincidência, maus antecedentes ou qualquer presunção de culpabilidade sobre o acusado, pelo P. da presunção de inocência já que não existe trânsito em julgado de sent. condenatória.
c) De acordo com a jurisprudência do STJ, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime de roubo, além da periculosidade em abstrato do autor do fato, constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva, o que impossibilita a concessão da liberdade provisória a Mariano. Errado. A gravidade genérica do delito não é motivação idônea para autorizar prisão, ou impossibilidade liberdade provisão com ou sem fiança. No Brasil, em regra, a gravidade abstrata do delito não justifica medidas restritivas. Temos como exceção, por exemplo, a lei de prisão temporária que foi editada sob a influência da escola de criminológica chicago, adotando um modelo de direito penal máximo, mas como dito é uma exceção e não a regra.
d) A decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, tal como a de Mariano, é expressamente permitida pelo CPP, não constituindo violação do sistema acusatório. É de fato permitida no CPP para preventiva, mas não no caso concreto, onde ainda estava na fase do IP, só podendo ser decretada de ofício no curso da AP.
e) Não tendo sido oferecida a denúncia e tendo o MP optado pela realização de diligências investigatórias, resta vedada a decretação da prisão preventiva de Mariano, visto que, não havendo indícios suficientes de autoria e materialidade que justificassem a denúncia pelo MP, também não se justificam para fundamentar a custódia preventiva. Errado. Creio que a denúncia se baseia em um juízo de maior certeza quanto à autoria e participação, mas se o indiciado se enquandrar nas hipóteses do 312 e 313 do CPP, deve sim ficar sob prisão preventiva sob pena de inviabilização da AP.
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Indiquem para comentário!
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Gabarito desatualizado conforme o novo posicionamento do STJ, extraido do Site Dizer o Direito:
Como já dito, o princípio da presunção de inocência não é absoluto, pois se assim o fosse, as investigações criminais e processos em andamento não poderiam nunca influenciar a convicção de magistrados para qualquer decisão.
Nesse sentido, um exemplo de mitigação do princípio é a possibilidade aceita pela jurisprudência de que os inquéritos e as ações penais em andamento sirvam como respaldo para a decretação de prisão preventiva, entendimento que é consolidado no STJ:
(...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...)
STJ. 5ª Turma. RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.
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GABARITO DESATUALIZADO.
HOJE O STJ JÁ TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O IP E OS PROCESSOS EM ANDAMENTOS, EMBORA NÃO POSSAM SER UTILIZADOS PARA DOSIMETRIA DA PENA, PODEM SER UTILZADOS PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA, POIS SÃO ELEMENTOS APTOS A DEMOSNTRAR A RENTERAÇÃO DELITIVA. (INFORMAÇÃO DO CPP COMENTADO DE ROGÉRIO SANCHES)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTROS DOIS INQUÉRITOS POR TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) por dados de sua vida pregressa, notadamente por já responder a outros dois inquéritos por tráfico de entorpecentes e (ii) pela quantidade de droga apreendida (63,95g de maconha e 585,95g de cocaína). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4.Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 84.129/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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"Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva".
Jurisprudência em Teses - Edição 32.
Acórdãos
RHC 055365/CE,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 06/04/2015
RHC 054750/DF,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 16/03/2015
RHC 052402/BA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 05/02/2015
RHC 052108/MG,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 01/12/2014
RHC 048897/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 13/10/2014
HC 285466/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 05/08/2014,DJE 21/08/2014
HC 028977/CE,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 13/05/2014,DJE 28/05/2014
HC 274203/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 10/09/2013,DJE 16/09/2013
HC 220948/DF,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 26/06/2012,DJE 01/08/2012
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GABARITO MAIS CORRETO HOJE: LETRA "E".
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Questão desatualizada pelo decurso do tempo.
Diante da virada jurisprudencial, a assertiva correta seria a letra E.