SóProvas


ID
859804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    REVOGAÇAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
    A administracao nao podera revogar:
    >os atos ja consumados, que exauriram os seus efeitos;
    >os atos vinculados;
    >os atos que geraram direitos adquiridos para os particulares;
    >os atos que integram um procedimento(RESPOSTA);
    >os denominados meros atos administrativos.
    • a) O objeto, elemento teleológico do ato administrativo, representa o fim mediato do ato praticado. - ERRADA - O objeto é o resultado prático do ato administrativo, sendo, portanto, o fim imediato do ato. Por exemplo, uma ordem administrativa que tenha como objeto a derrubada de uma árvore que ameace cair tem esse ato material que consiste no corte da árvore per si como seu fim IMEDIATO.
    • b) Para a teoria dualista, segundo a qual os atos administrativos podem ser nulos e válidos, se existir o vício de legalidade no ato, ainda assim este produzirá todos os efeitos que emanem de um ato nulo. - ERRADO - Para a teoria MONISTA os atos administrativos apenas podem ser considerados nulos ou válidos, ao passo que, para a doutrina DUALISTA os atos que não sejam válidos poderão ser nulos ou anuláveis. Assim, enquanto a teoria monista não admite  a convalidação dos atos anuláveis, a doutrina dualista não impõe qualquer resistência a tal reconhecimento.
    • c) O contrato administrativo é exemplo de ato administrativo unilateral, pois somente há necessidade de manifestação de vontade do particular (contratado) para sua formação. - ERRADO - Embora seja verdadeiro que os contratos administrativos são contratos de adesão, isto não os torna atos unilaterais, porquanto, de toda sorte, há que existir manifestação de vontade de ambos os contratantes.
    • d) O conceito de fato administrativo está contido no de fato jurídico. - ERRADO - Quanto a este item, tenho as minhas restrições. A doutrina tradicional compreende que o fato administrativo é a materialização do ato administrativo, de modo que enquanto o ato enuncia o fato é o acontecimento real do que foi enunciado. Assim, o fato administrativo se mostra juridicamente relevante (e este é o conceito de ato jurídico)... Aliás, Maria Sylvia distingue fatos da administração e fatos administrativos, considerando os primeiros como juridicamente irrelevantes e estes últimos como juridicamente importantes. Assim, embora o gabarito aponte o item como errado, não acredito que tal julgamento se coadune com o entendimento de boa parte da doutrina. Quem discordar, favor se reportar a mim na página de recados.
    • e) O ato administrativo integrativo de procedimento administrativo concluído é exemplo de ato insuscetível de revogação pela administração pública. - CORRETO - Trata-se, aqui, de uma consequência lógica... Atos administrativos apenas são passíveis de revogação quando seus efeitos possam ser revertidos. Concluído o procedimento administrativo, perfeito e válido, não haveria mais espaço para a revogação.
  • errei essa questão justamente por adotar a posição de Celso Antônio Bandeira de Melo
     Para Celso Antônio: os Fatos são acontecimentos não prescritos e imotivados, ou seja, não depende de vontade para a sua manifestação, são meros eventos a que a lei determina consequências jurídicas, como é o caso da prescrição por exemplo, que não se qualifica como evento da natureza, nem conduta material, mas é vista pela doutrina como fato jurídico em sentido estrito, sendo fato administrativo aquele fato jurídico que alcança a orbita do direito administrativo.
     Hely Lopes Meirelles: já para Hely, fatos administrativos são atos materiais, ou seja, são aqueles fatos que decorrem de atos administrativos, não levando em conta fatos que desencadeiam efeitos jurídicos na seara administrativa.
     José dos Santos Carvalho Filho: doutrina adotada pelo CESPE na questão
    A noção de fato administrativo não guarda relação com a de fato jurídico, encontradiça no direito privado Fato jurídico significa o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica, de modo que dele se originem e se extingam direitos.
    A ideia de fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração.
    A noção indica tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa
    Significa dizer que a noção de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico, uma vez que, além deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração” "p. 136 - 137"

    O que me leva a crer que em provas CESP, a doutrina de José dos Santos é mais segura, pois além destas houveram outras questões inerente a outras provas que acabei errando junto com Celso Antônio.
    Que a força esteja com vocês
  • Revogação é extinção de ato administrativo válido e eficaz, significa dizer de ato que produziu efeito ou pelo menos tinha aptidão para produzir efeito. Não é requisito da revogação a reversibilidade do ato, porque opera efeito ex nunc. A chave da resposta é a preclusão do ato concluído. Não são passíveis de revogação ATOS PRECLUSOS no curso de procedimento administrativo, porque a preclusão é óbice à revogação. 
  • LETRA D - Incorreto. O gabarito apresentado pela CESPE é incorreto, porém a afirmativa é discutível. Inicialmente, conceitua-se fato como qualquer acontecimento do mundo em que se vive. Assim, fato jurídico são aqueles que interfere diretamente nas relações humanas e são regulados por normas jurídicas. Preliminarmente, se esses fatos forem relevantes para o direito administrativo, caracterizam-se como fatos administrativos. No entanto, o conceito de atos administrativos e fatos administrativos se tornam confusos quando são citados alguns institutos como a prescrição e a decadência. Nesses casos, são institutos que produzem efeitos jurídicos, em razão da soma de dois elementos, que são o decurso do tempo e a inércia do titular do direito. Desse modo, não representam nem evento da natureza nem conduta material, tendo sido reconhecido de forma pacífica como fatos jurídicos em sentido estrito, ou fatos jurídicos objetivos. No entanto, para José dos Santos Carvalho Filho, a noção de fato administrativo não guarda relação com a noção de fato jurídico dada pelo direito privado, pois este “ não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. O autor cita como exemplos, a apreensão de mercadorias, a desapropriação de bens privados, além de outros que representamm alteração dinâmica na Administração, concluindo que a “noção de fato administrativo é mais ampla a de que fato jurídico, uma vez que, além deste, engloba, também, os fatos simples”, “aqueles que não repercutem na esfera do direito, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração”. Para Sylvia Maria di Pietro, se o fato não produz qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo, ele é denominado de fato da Administração”.
  • Certo dia, em uma aula do professor Ivan Lucas, ele estava nos contando que sua prima, que achava que tinha sido traída pelo namorado, resolveu se vingar e foi para uma festa. Lá na festa, conheceu um cara e manteve relações com ele. No dia seguinte, a prima descobriu que não tinha sido traída e ficou com remorso. Foi pedir ajuda ao Ivan, e ele disse que esse ato praticado não pode ser revogado. Conclusão, se um cara chegar em você e perguntar: "VC PODE DÁ?", deve responder: "Não, pois não pode revogar."
    V - Vinculados
    C - Consumados
    PO - Procedimento administrativo
    DE - Declaratório
    DÁ - Direito Administrativo
    Atos que não podem ser revogados: Atos vinculados, pois não há liberdade de atuação; Atos consumados, que já exauriram seus efeitos; Atos que integram procedimento administrativo; Atos meramente declaratórios; Atos que geram direitos adquiridos.
    Espero ter ajudado!
  • A professora Fernanda Marinela, em aula ministrada no curso Itensivo I, aduziu que:

    Fato Jurídico: Ocorre quando o acontecimento causa efeitos no mundo jurídico;
    Fato Administrativo: Ocorre quando o acontecimento produz efeitos na órbita jurídica.

    Diante dos conceitos, acredito que a questão foi dada como errada, pela CESPE, em razão do conceito de fato jurídico estar contido no de fato administrativo, e não o contrário como enuncia a questão.

    Questão " estranha" da Cespe, acho que esse deve ser o erro, porque se não o for, não consigo ver outro erro.

  •  ANDRIELLY BARBOSA DE AVILA, só pode ser isso mesmo... apesar de haver dissonância entre os administrativstas me parece que a CESPE adotou sua posição. Paciência... eu tinha aprendido o contrário.
  • Colega Adryelle, 

    Observando as notas de aula da propria prof. Marinella, tem-se que os conceitos expostos por vc estão trocados, senão vejamos:

    Fato é acontecimento do mundo em que vivemos. Chuva,nascimento, morte.
    Fato Jurídico: fato que produz efeitos para o mundo jurídico. Ex.: nascimento, nova personalidade jurídica, direito à vida, relações
    jurídicas.
    Fato administrativo: fato que atinge a órbita do Direito Administrativo, com consequências típicas de DA. Ex.: chuva que
    destrói vários bens públicos.
    (prof. marinella, aula da Intensiva I)
  • A - ERRADO - O ELEMENTO MENCIONADO É O DA FINALIDADE CUJO OBJETIVO TELEOLÓGICO DE INTERESSE PÚBLICO PRETENDIDO COM A PRÁTICA DO ATO DETERMINADO PELA LEI  - FIM MEDIATO.


    B - ERRADO - A TEORIA DUALISTA DE NULIDADES SE REFEREM-SE AOS ATOS NULOS E ANULÁVEIS. NULOS POR TEREM VÍCIOS GRAVES, TORNANDO OBRIGATÓRIA A ANULAÇÃO (ex.: vício de finalidade) E AOS ATOS ANULÁVEIS POR TEREM DEFEITOS LEVES PASSIVEIS DE CONVALIDAÇÃO (ex.: vício de forma ou competência). ESSA É A 2ª CORRENTE - TEORIA BINÁRIA/DUALISTA. HOJE A MAIS COBRADA EM PROVAS É A 4ª CORRETE - TEORIA QUARTENÁRIA QUE DIZEM TER QUATRO TIPOS DE ATOS ILEGAIS: NULOS, ANULÁVEIS, IRREGULARES E INEXISTENTE. 


    C - ERRADO - CONTRATO ADMINISTRATIVO (BILATERAL) NÃO SE CONFUNDE COM ATO ADMINISTRATIVO, CONTRATO ADMINISTRATIVO NADA MAIS É DO QUE ESPÉCIE DO GÊNERO ATO DA ADMINISTRAÇÃO.


    D - ERRADO - O FATO JURÍDICO É UM FATO QUE PRODUZ EFEITOS NO MUNDO DO DIREITO. FATO ADMINISTRATIVO É O FATO JURÍDICO QUE FAZ USO DE NORMAS DE DIREITO PÚBLICO, EM ESPECIAL O DIREITO ADMINISTRATIVO. LOGO, O FATO JURÍDICO ESTÁ CONTIDO NO FATO ADMINISTRATIVO (CONCEITOS INVERTIDOS).


    E - CORRETO - ATOS QUE INTEGRAM UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DETERMINADO SÃO IRREVOGÁVEIS. ASSIM COMO TAMBÉM OS ATOS VINCULADOS, ATOS QUE JÁ EXAURIRAM SEUS EFEITOS, ATOS QUE GERAM DIREITO ADQUIRIDO, ATO QUE JÁ EXAURIU A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE E ATOS ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA. 




    GABARITO ''E''

  • O gabarito é a letra "E". A letra "D" foi só para confundir os concurseiros, pois há muita divergência na doutrina a respeito do assunto.
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - Falou em teleologia, falou em finalidade (para quê?).

                        Competência (quem?) / Forma (como?) / Finalidade (para quê?) / Motivo: (por quê?) Objeto (o quê?)     

                        FONTE: https://www.youtube.com/watch?v=qJ3AMKYAQV4&t=1128s

     

    B) ERRADA - A teoria monista separa uma coisa da outra: ou o ato é nulo ou não é. Os monistas chamam os atos que não são nulos de atos

                         válidos. Para essa corrente, não existe essa de ato anulável.

                         A distinção que a teoria dualista faz é outra: eles separam os atos nulos dos anuláveis e, por meio da convalidação, esses últimos

                         passam a ser válidos.

                         A banca começa citando a corrente dualista, mas acaba caindo no buraco dos monistas, tornando errada a sentença.

     

    C) ERRADA - Falou em contrato, falou em acordo bilateral entre o Estado e o particular. Logo, não tem nada de unilateral;

     

    D) ??????? - Também divirjo da banca. Para mim, a alternativa está perfeita.

                 

    E) CERTA Entendo que não se trata de ato consumado. Note que o examinador usou a expressão "integrativo de procedimento". Em

                        sentido material, ele ainda não existe, uma vez que ainda integra procedimento. Ou seja, o ato ainda não produziu seus efeitos.

                        Logo, não há que se falar em ato consumado. Nesse sentido, penso que se trata de ato pendenteEm termos de sua

                        FORMAÇÃO, ele já está concluído, faltando, apenas, a canetada do agente que irá liberar o ato. Na condição de ato pendente, tal

                        ato pode ser revogado? Não! Pois ele ainda nem existe juridicamente. Ainda não foi praticado. A doutrina parece alicerçar essa

                        ideia quando elenca os atos do processo administrativo no rol dos atos irrevogáveis. Acredito nesse ponto de vista, mas

                        reconheço que carece de confirmação.

     

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

    Abçs.

  • Não se admite a revogação de:

    a) Atos consumados;

    b) Atos irrevogáveis, assim declarados por meio da lei específica que regulamenta e prevê sua edição;

    c) Atos que geram direitos adquiridos; - garantidos por preceito constitucional. Ex:

    d) Atos vinculados; - porque em relação a estes o administrador não tem liberdade de atuação.

    e) Atos enunciativos, uma vez que atestam situações de fato ou emitem mera opinião da
    Administração Pública, não ensejando a produção direta de efeitos a particulares;

    f) Atos de controle, haja vista não serem atos praticados no exercício da função administrativa propriamente dita, não se configurando atos constitutivos de direitos ou obrigações, somente incidindo na vigência dos outros atos.

    g) Os atos complexos, uma vez que, para sua edição dependem da soma de mais de uma vontade administrativa.

    h) Os atos administrativos integrativos de procedimento administrativo concluído - pela simples razão de que se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo. Ex: o ato de adjudicação do objeto da licitação após execução contratual.

     

    QQ353219

    Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa.

  • b) Para a teoria dualista, segundo a qual os atos administrativos podem ser nulos e válidos, se existir o vício de legalidade no ato, ainda assim este produzirá todos os efeitos que emanem de um ato nulo.

     

    LETRA B - ERRADA

     

    De um lado, a teoria monista, segundo a qual é inaplicável a dicotomia das nulidades ao Direito Administrativo.

     

    Para esses autores, o ato é nulo ou válido, de forma que a existência de vício de legalidade produz todos os efeitos que naturalmente emanam de um ato nulo. 158

     

     De outro está a teoria dualista, prestigiada por aqueles que entendem que os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício. Para estes, como é evidente, é possível que o Direito Administrativo conviva com os efeitos não só da nulidade como também da anulabilidade, inclusive, neste último caso, com o efeito da convalidação de atos defeituosos. 159

     

    FONTE: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

     

  • a banca fcc aceita convalidar ato vinculado.

  • LETRA D: "O conceito de fato administrativo está contido no de fato jurídico." Errado.

    Atos administrativos: FERNANDA MARINELA leciona que o ato administrativo é nada mais do que um ato jurídico, tratando- se de uma manifestação de vontade que produz efeitos jurídicos, caracterizando-se como uma espécie do gênero ato jurídico, por ser marcado por peculiaridades que o individualizam, como é o caso das condições para sua válida produção, ou ainda, quanto as regras para sua eficácia.

    Os fatos administrativos, tidos como atos materiais, são mera execução da atividade administrativa, neles não há manifestação de vontade. Ex..: o ato que determina a demolição de um prédio é um ato administrativo, a demolição em si é um simples ato material, não manifesta vontade do Estado (fato administrativo).

    Contudo, o conceito não é unânime na doutrina. Para JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (JSCF): A noção de fato administrativo não guarda relação com a de fato jurídico, encontradiça no direito privado. Fato jurídico significa o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica, de modo que dele se originem e se extingam direitos.

    A ideia de fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração.

    Ex.: a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc.

    Desse modo, não é possível dizer que o fato administrativo está contido no de fato jurídico, pois aquele engloba fatos simples que nem sempre repercutem na esfera de direitos do particular (JSCF).

    Fonte: apostilas MS Delta, com adaptações.

  • Gab. E

    VC PODE DÁ?", deve responder: "Não, pois não pode revogar."

    V - Vinculados

    C - Consumados

    PO - Procedimento administrativo

    DE - Declaratório

    DÁ - Direito Administrativo

    Adendo a letra B:

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

    55 da Lei n.º 9.784/99, adotando a teoria dualista, estabelece que, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.