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ID
860005
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prisão preventiva e às medidas alternativas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial
     
    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
     
    Note que o dispositivo fala em SUPERIOR a 4 anos.
    já a questão em igual ou superior
    MACETE pra lembrar: no CP, as penas restritivas de direito (e consequentemente o sursis) é pena não superior a 4 anos (MENOR OU IGUAL)
  • A) F
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    ...

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    B) V

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    C) F

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    D) F
    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    E) F
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Olha, se até 4 anos cabe a substituição da pena, então não faz sentido liberar a provisória para quem, potencialmente, não será preso em caso de eventual condenação.
  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
  • Para lembrar da Prisão Domiciliar na LEP:

    DOMISELIAR

    =

    SETENTA

  • Gostaria de fazer uma pequena colocação acerca do comentário do colega acima. A previsão constante na Lei de Execução Penal, ao contrário do que o colega destacou, não se trata de hipótese de Prisão Domiciliar com previsão na LEP, mas hipótese em que  LEP assegura a possibilidade de cumprimento do regime aberto em residência particular (previsão constante no art. 117 da citada lei).
    Não podemos confundir prisão domiciliar com as regras de cumprimento do regime aberto.
    A prisão domiciliar só será possível nos casos em que não temos a condenação definitiva, justamente pela excepcionalidade da medida cautelar de prisão.
    Já o dispositivo da LEP refere-se a hipóteses, também excepcionais, em que o condenado a cumprimento do regime aberto, poderá cumprir a pena em seu domicílio.
    Vale destacar que, de regra o regime aberto não é cumprido na residência, mas na forma abaixo transcrita:

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
    Embora exista semelhança em seus textos, referem-se a institutos distintos e de qualquer forma, a dica do colega é de grande valia para não confundirmos os textos. Devemos apenas ficar atentos ao fato de serem institutos diversos!

    PRISÃO DOMICILIAR:
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA:
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.

     

     

     

     

     

  • Sobre o ponto de vista político-criminal, não há razão para um tratamento mais rigoroso do preso cautelar (preventiva) em relação ao tratamento mais brando do condenado definitivo em regime aberto/domiciliar.

    Não obstante, quando se tratar de prisão domiciliar devemos aplicar o CP. Por outra vertente, quando estivermos diante de cumprimento de sentença condenatória (preso definitivo), devemos aplicar a LEP no que diz respeito ao cumprimento de regime aberto em residência particular.

  • DICA PRISÃO DOMICILIAR:


    6

    7

    8


    Menor de 6 anos > Gestante a partir do 7º mês ou alto risco > maior de 80 anos

  • GABARITO "B'.

    De acordo com o art. 317, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Como se percebe, toda e qualquer saída do agente de sua residência pressupõe prévia autorização judicial, que pode ser:

    a) específica: trata-se de autorização judicial para que o acusado possa se ausentar de sua residência apenas para uma situação determinada. Nesse caso, é possível a aplicação analógica do art. 120 da LEP, que autoriza a saída dos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e dos presos provisórios, mediante escolta, nos seguintes casos: a.l) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; a.2) necessidade de tratamento médico.

    b) genérica: para situações mais amplas e corriqueiras, tais como frequência a cultos religiosos, etc.

    Uma vez autorizada a saída, a permanência do preso fora de sua residência terá duração necessária à finalidade da saída. Ademais, é possível que essa saída seja acompanhada por escolta policial. Para tanto, basta que o juiz aplique, por analogia, o quanto disposto nos arts. 120 e 121 da LEP.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • GABARITO "B'.

    De acordo com o art. 317, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Como se percebe, toda e qualquer saída do agente de sua residência pressupõe prévia autorização judicial, que pode ser:

    a) específica: trata-se de autorização judicial para que o acusado possa se ausentar de sua residência apenas para uma situação determinada. Nesse caso, é possível a aplicação analógica do art. 120 da LEP, que autoriza a saída dos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e dos presos provisórios, mediante escolta, nos seguintes casos: a.l) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; a.2) necessidade de tratamento médico.

    b) genérica: para situações mais amplas e corriqueiras, tais como frequência a cultos religiosos, etc.

    Uma vez autorizada a saída, a permanência do preso fora de sua residência terá duração necessária à finalidade da saída. Ademais, é possível que essa saída seja acompanhada por escolta policial. Para tanto, basta que o juiz aplique, por analogia, o quanto disposto nos arts. 120 e 121 da LEP.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade MÁXIMA superior a 4 (quatro) anos;            

  • GABARITO - B

    Atualizando:

     Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I- maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    ______________________________________________

    LEP X CPP

    LEP - Maior de 70

    CPP - Maior de 80

    __________________________________________________

    REQUISITOS DA PREVENTIVA

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • GABARITO: Letra B

    ~> INFORMATIVO 996 STF: Pais e outros responsáveis por menor de 12 anos ou por pessoa com deficiência possuem direito à prisão domiciliar, desde que observados os requisitos do art. 318 do CPP e não tenham praticado crime com violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes.

    Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Abraço!!!

  • * prisão domiciliar bizu : o próprio nome já diz !