SóProvas


ID
860029
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de recursos especial e extraordinário que versem sobre matéria penal e processual penal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Cf. Súmula 699/STF, PERMANECE o prazo de 5 dias pra agravo em decisao denegatória de RExt.

    A 'controvérsia' se deu qdo Lei em 2010 tornou, NO PROCESSO CIVIL, o agravo em decisão denegatória de RExt em prazo de 10 dias.
    A Súmula fala por si:
    "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
  • MAIS UMA SÚMULA

    Súmula 203, STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
  • PROCESSO PENAL. AGRAVO. PRAZO.

     

    A entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, permanecendo o prazo de cinco dias de acordo com o entendimento da Súm. n. 699 do STF. AREsp 46.694-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.

  • Gabarito: Letra D.

    Fundamentação: art. 39 da Lei 8038/1990 c/c Súmula 699/STF. 

    Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.

    Súmula 699/STF - O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.



    Abraço a todos e bons estudos!
  • Sobre a alternativa "A":

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: “O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral”). 2. A sistemática da repercussão geral tem aplicação plena nos recursos de matéria criminal, conforme a decisão na Questão de Ordem no AI n. 664.567-QO, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007. 3. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário. 4. O momento processual oportuno para a demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes é em tópico exclusivo, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental, como deseja o agravante. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. (ARE 759480 AgR, Relator:  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013)

    Sobre a alternativa "B":

    Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, uma vez que essa situação configura ofensa reflexa ao texto constitucional. (ARE 751757 AgR, Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013)

  • Súmula 699/STF

    O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM PROCESSO PENAL, É DE 05 (cinco) DIAS, DE ACORDO COM A LEI 8038/1990, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO A RESPEITO NAS ALTERAÇÕES DA LEI 8950/1994 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    Conclusão:

    - Matéria Penal: 05 dias, Agravo de Instrumento, para destrancar RE e REsp. Art.28 da Lei 8.038/90 e Súmula 699/STF.

    - Matéria Cível: 10 dias, Agravo de Instrumento, para destrancar RE e REsp. Art.544/CPC.   

  • Vale lembrar que o entendimento do João Filho fora modificado!!! 
    A súmula 699, STF restou superada. A circunstância de sua edição era a celeuma que existia quanto ao prazo 
    do agravo, da decisão do Presidente ou Vice do tribunal que inadmitia o RE ou REsp, se 05 dias (conforme 
    dispunha o art. 28 da Lei 8.038) ou se 15 dias (como previa o CPC/73). Para finalizar a discussão fora editada a 
    súmula. Logo, prevalecia o que nosso amigo João Filho destacou. Acontece, que o novel código processualista 
    revogou expressamente o referido art. da lei 8.038 que dispunha sobre o prazo (art. 1.072, IV, nCPC). Enfim, 
    a súmula fora superada, tanto no juízo cível quanto no penal, deverá ser aplicado o art. 1.003, §5º nCPC. 
    Acabou? Nada.

    O art. 219 do nCPC, dispõe que os prazos processuais serão computados somente em dias úteis, LEMBREM-SE 
    o CPP dispõe de maneira diferente, art. 798,CPP "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Desta forma, os prazos correrão de forma distinta.

  • ATENÇÃO:

    Apesar se ainda ser a resposta certa, o fundamento foi alterado por causa do NCPC:

    Súmula 699 STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil. SUPERADA
    Ocorre que o art. 28 da lei 8038 foi expressamente revogado pelo NCPC. Logo, o argumento e que havia prazo especial para os agravos envolvendo RE em matéria criminal caiu por terra. Há polêmica, mas a súmula está superada.
    Prevalece que o prazo é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, §5º e do art. 1.070 do CPC/15.
    Nesse sentido: STJ. AgRg no AREsp 840.620/SP. 21/11/2017.
    STF. ARE 1057146 AgR. 22/9/2017.
    OBS: No caso de AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da lei 8.038/90.

     

    MAterial CICLOSR3

  • A resposta continua sendo letra D, todavia, vale comentar que o fundamento atual é:


    Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.

    • Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003.

    • Superada.


    Comentários do julgado


    O agravo de que trata esta súmula é aquele interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário.

    Segundo a súmula, em um processo criminal, se a parte interpusesse RE ou REsp e o Tribunal de origem inadmitisse algum deles, caberia agravo e este deveria ser interposto no prazo de 5 dias.

    Este prazo de 5 dias era previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 (Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.).

    Como o CPC/1973 previa o prazo de 15 dias, antes da súmula ser editada ficou uma dúvida: aplica-se o CPC ou o art. 28 da Lei nº 8.038/90?

    O STF, a fim de pacificar o tema, editou a súmula para afirmar: não se aplica o prazo do CPC, mas sim o prazo especial do art. 28 da Lei nº 8.038/90. O prazo do CPC só vale para os processos cíveis e no caso dos feitos criminais existe esta regra específica.

    Ocorre que o art. 28 da Lei nº 8.038/90 foi agora expressamente revogado pelo novo CPC. Logo, o argumento de que havia um prazo especial para os agravos envolvendo recurso extraordinário em matéria criminal caiu por terra.

    Em virtude disso, ainda há polêmica, mas prevalece que a súmula está superada.

     

    Qual será o prazo a ser aplicado, então? Em um processo penal, se a parte interpõe RE ou Resp e o Tribunal de origem inadmite o recurso, caberá agravo em quantos dias?

    A questão ainda é polêmica, mas prevalece que o prazo é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º e do art. 1.070 do CPC/2015.

    Nesse sentido:

    STJ. 6a Turma. AgRg no AREsp 840.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017.

    STF. 1ª Turma. ARE 1057146 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/09/2017.


    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 699-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6dfe08eda761bd321f8a9b239f6f4ec3>. Acesso em: 29/08/2018

  • ● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal 

    Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso extraordinário estava estabelecido no art. 28 da , que previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela , esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição do agravo, nos termos da  (, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o Plenário desta Corte, no julgamento do , firmou o entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando mantidos, portanto, os termos da  desta Corte. (...). Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da  (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP.

    [, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 25-10-2016, DJE 200 de 5-9-2017.]

     

  • novo cpe prazo do agravo da questão é de 15 dias, pois a sumula 699, do STF foi superada.

  • De fato, há polêmica na jurisprudência.

    Cabe ressaltar, entretanto, decisão recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na qual, por maioria, restou assentado:

    "Processual Penal. 2. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 3. O prazo para interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 28 da Lei 8.038/1990, vigente à época da interposição do recurso. Intempestividade. Precedentes do STF. 4. Negativa de provimento ao agravo regimental" (STF, ARE 999.675 ED-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2019, P, DJE de 9-9-2019).

    Trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: "Ressalte-se que esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 28 da Lei 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela Lei 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a permanecer o prazo de interposição de 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032/RS, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001; e AI-AgR 364.997/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1º.2.2002). Aplicação da Súmula 699 do STF".