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Lei 9.784/99 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. PORTARIA. REMOÇÃO EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO. O ato de remoção ex officio do servidor público deve ser motivado, devendo a Administração demonstrar objetivamente o seu interesse. Assim, nulo o art. 2º da Portaria n. 210/2002, do Ministério das Relações Exteriores, pois contém vícios desde sua origem. Uma vez enquadrado o servidor no Regime Jurídico Único (art. 1º da referida Portaria), não pode estar filiado a sistema previdenciário de outro país. Sua inclusão na previdência brasileira é conseqüência lógica do enquadramento. (STJ - MS 8.465-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzinni, julgado em 12/11/2003 – 3ª Seção) A única alternativa que não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima listadas é a c) conceda a qualquer interessado o acesso a in- formações administrativas de interesse público não sujeitas a sigilo legal. Correto o gabarito.
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Pode até ser usada a lógica, pois se a informação é concedida, nao precisa motivar pq concedeu... Se fosse negada seria diferente.
Bons estudos!
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Fiquei em dúvida nessa questão, porque, apesar do dispositivo da lei afirmar que os atos de revogação devem ser motivados, é sabido que os atos de revogação são atos discricionários, e, portanto, realizados segundo a conveniência e oportunidade da administração pública, pensei que não necessariamente deveriam ser motivados.
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Não se deve confundir MOTIVAÇÃO com MOTIVO do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se oa to deve ser motivado para ser válido e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo.
MOTIVO é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. MOTIVAÇÃO é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. É a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO entende que a MOTIVAÇÃO é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer no momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais poderes do Estado.
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MA&VP entendem que todo ato administrativo tem que ter um motivo (a inexistência de motivo - seja a não ocorrência do fato, seja a inexistência da norma - resulta na nulidade do ato), mas podem existir atos administrativos em que os motivos não sejam declarados (atos que não estão sujeitos à regra geral de obrigatoriedade de motivação).
O fundamento da exigência da motivação é o PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (que deriva diretamente do PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE) cuja base mediata é o princípio da indisponibilidade do interesse público.
O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS não é um princípio que esteja expresso na CF para toda a administração publica. Entretanto, especificamente, para a atuação administrativa dos tribunais do Poder Judiciário, a motivação está expressamente exigida no texto constitucional no art. 93, inciso X.
Os atos mais frequentemente apontados pela doutrina como exemplo de atos que não precisam ser motivados são a nomeação para cargos em comissão e a exoneração dos ocupantes desses cargos (chamadas nomeação e exoneração ad nutum). Pelo fato de a motivação ser um verdadeiro princípio administrativo - aliás, expresso no caput do art. 2º da Lei 9784/99 -, resultam muito escassos os exemplos de atos que não precisam ser motivados.
Todos os atos administrativos possuem um motivo expressa ou implicitamente previsto na lei, ou deixado, pela lei - dentro dos limites nela descritos ou dela decorrentes - à escolha do administrador, consoante a valoração dele acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato. A boa prática administrativa recomenda a motivação de todos os atos administrativos, uma vez que a declaração escrita dos motivos que levaram à edição do ato possibilita um controle mais eficiente da atuação administrativa por toda a sociedade e pela própria administração, concretizando o princípio da transparência e sendo consentânea à cidadania, fundamento da RFB.
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De acordo com a nova lei de acesso à informação, lei 12.527/2011, não é necessário motivar o ato administrativo que concede informação ao cidadão sobre a administração de interesses públicos.
Pelo contrário, agora é dever de apresetnar informações ao cidadão, desde que não sejam sigilosas, conforme art. 1 da lei.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
(...)
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
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complemenando pedro, o caso é:
concede = nao motiva
nega = motiva
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
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Complementando outro exemplo já cobrado: ... ato de exoneração em cargo comissionado NÃO precisa de motivação
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Para obter informações de interesse público não protegidas por sigilo, é o administrado que dispensa sua motivação e não a Administração, já que o ato encontra-se motivado na própria lei de acesso à informação, art.10 §3º:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Examinador da FCC viajou legal nessa.
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Não precisa de motivação:
* o ato administrativo que conceda a qualquer interessado o acesso a informações administrativas de interesse público não sujeitas a sigilo legal.
*ato de exoneração em cargo comissionado.
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“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
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Fiquei em dúvida quanto à letra E, afinal em alguns casos pode haver remoção sem motivação, ou estou confundindo? Obrigada! Bons estudos!
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Simples: não gera qualquer prejuízo aos particulares ou terceiros, não necessita ser motivado. A única alternativa seria a letra C
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A regra é a publicidade dos atos. Não há porque motivar tais atos decorrente da sua publicidade, ao contrário, a não divulgação dos atos é que deve ser motivada.
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Não precisa ser motivado:
- Ato administrativo que conceda a qualquer interessado o acesso a informações administrativas de interesse público não sujeitas a sigilo legal;
- Ato de exoneração em cargo comissionado(AD NUTUM).
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Só acrescentando que apesar de não haver necessidade de motivação na exoneração de cargo em comissão (as nutum), se assim o houver, o motivo vincula ao ato, com base na teoria dos motivos determinantes. Por exemplo: não pode uma autoridade exonerar um servidor ocupante de cargo em comissão, sob a justificativa de inexistência de recursos para a manutenção do cargo, sendo que imediatamente posterior a mesma autoridade nomeia outro agente público para o mesmo cargo.
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GAB C
Pensei em quais atos poderia se exercer o contraditório ... e o fornecimento de informação não geraria contraditório e ampla defesa ... :/ atingiu a finalidade, se esgotou ...
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Gab c! ps. Atos vinculados e discricionários, em regra, precisam de motivação.
ps exoneração de cargo em comissão (as nutum), não precisa. Porém, deve seguir a teoria dos motivos determinantes.