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ITEM ERRADO
A receita de alienação de imóvel é receita de capital portanto não pode ser utilizada para despesas correntes.
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Gab. Errado
“Art. 44 da LRF. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.”
Não encontrei justificativa na Lei 4.320.
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Pessoal, uma dica muito importante, sei que é difícil lembrar de todos os artigos, desta ou de outra lei, por isso o importante é entender o que a lei "quer", como por exemplo a LRF, a mesma quer garantir a RESPONSABILIDADE na administração orçamentaria, então imagine um cenário de alienação em que a renda, cá entre nós, é volátil e por muita vezes incerta, imagine esta renda sendo a única garantia de uma despesa corrente, ou seja frequente. Concordam que essa despesa corre um sério risco de ficar descoberta? Isso seria responsável?
Então ai vai a dica, não lembra o artigo? interprete de maneira teleológica a lei.
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Justificativa na Lei 4320/64: art. 11;§ 2
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Conversão, em espécie, de bens e direitos, ou seja, venda=alienação.
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Errada.
Via de regra, as receitas de Capital não podem financiar as despesas Correntes.
Na lei 4.320 essa regra também se encontra (leia apenas a parte em negrito e perceberá que Receitas de Capital são destinados a atender Despesas classificáveis em Despesas de Capital):
Art. 11, §2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Na LRF temos o art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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a questão enseja dúvida, pois fala que a administração "poderá". De fato, a administração poderá gastar tais receitas com despesas de capital e, em situações expecionais, gastar com despesa corrente. Embora a regra seja que receita com alienação de bens seja utilizada apenas para despesas de capital, a própria lei traz a exceção (despesas correntes previdenciárias). A meu ver, caberia alteração da resposta para "correto"
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Gab: ERRADO
A questão está tratando da DESCAPITALIZAÇÃO, em que a Administração utiliza suas receitas de capital para quitar dívida corrente.
Erros, mandem mensagem :)