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ID
860515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base nas Leis n.os 12.232/2010, 4.320/1964 e 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), julgue os itens subsecutivos.

A receita obtida com a alienação de um imóvel que integre o patrimônio público poderá ser utilizada para o financiamento de despesa corrente do ente da Federação que procedeu à venda ou para a aquisição de outro imóvel, para uso público.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO

    A receita de alienação de imóvel é receita de capital portanto não pode ser utilizada para despesas correntes.
  • Gab. Errado

    “Art. 44 da LRF. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.”

    Não encontrei  justificativa na Lei 4.320.

  • Pessoal, uma dica muito importante, sei que é difícil lembrar de todos os artigos, desta ou de outra lei, por isso o importante é entender o que a lei "quer", como por exemplo a LRF, a mesma quer garantir a RESPONSABILIDADE na administração orçamentaria, então imagine um cenário de alienação em que a renda, cá entre nós, é volátil e por muita vezes incerta, imagine esta renda sendo a única garantia de uma despesa corrente, ou seja frequente. Concordam que essa despesa corre um sério risco de ficar descoberta? Isso seria responsável?

    Então ai vai a dica, não lembra o artigo? interprete de maneira teleológica a lei.

  • Justificativa na Lei 4320/64: art. 11;§ 2

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. 

    Conversão, em espécie, de bens e direitos,  ou seja,  venda=alienação. 

  • Errada.

    Via de regra, as receitas de Capital não podem financiar as despesas Correntes.

     

    Na lei 4.320 essa regra também se encontra (leia apenas a parte em negrito e perceberá que Receitas de Capital são destinados a atender Despesas classificáveis em Despesas de Capital):

     

    Art. 11, §2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

     

    Na LRF temos o art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • a questão enseja dúvida, pois fala que a administração "poderá". De fato, a administração poderá gastar tais receitas com despesas de capital e, em situações expecionais, gastar com despesa corrente. Embora a regra seja que receita com alienação de bens seja utilizada apenas para despesas de capital, a própria lei traz a exceção (despesas correntes previdenciárias). A meu ver, caberia alteração da resposta para "correto"

  • Gab: ERRADO

    A questão está tratando da DESCAPITALIZAÇÃO, em que a Administração utiliza suas receitas de capital para quitar dívida corrente.

    Erros, mandem mensagem :)