SóProvas


ID
860863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com base nas instruções normativas do Tribunal de Contas da União relativas à tomada de contas especial, julgue os itens subsequentes.

Juros moratórios e outros encargos não devem incidir sobre o valor referente ao ressarcimento de bem desaparecido ou desviado, assim como não deve ser feita a atualização monetária desse valor.

Alternativas
Comentários
  • Juros moratórios e outros encargos não devem incidir sobre o valor referente ao ressarcimento de bem desaparecido ou desviado, assim como não deve ser feita a atualização monetária desse valor.

    A questão pode ser resolvida através da literalidade do Art. 19 da LOTCU (Lei 8.443/92) e do  Art. 202, §1o do Regimento do TCU, que nada mais é que uma Resolução interna que regulamenta a LOTCU, os quais passo a transcrever:


    Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o  responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora  devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da  decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. 
    Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:
    ... 
    §  1º  Os débitos serão atualizados monetariamente e, caso o responsável venha a ser  condenado pelo Tribunal, serão acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente, devendo-se  registrar expressamente essas informações no expediente citatório
  • Comentário: O quesito está errado. Segundo o art. 20 da LO/TCDF, o débito imputado pelo TCDF deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.

    Gabarito: Errado

  • Acórdão 484/94-TCU

    Como se percebe, embora não faça expressa referência à sanção do art. 58, estabelece a lei uma distinção de tratamento entre multas impostas e débitos apurados por esta Corte, autorizando a atualização monetária de ambos, mas somente permitindo a cobrança de juros de mora sobre as primeiras. 39. Assim, considerando serem os referidos arts. 19 e 59 da nova Lei Orgânica incompatíveis com a normatização feita pela Portaria 173/80; considerando, ainda, que a Lei nº 8.443/92 revogou, expressamente, o Decreto-lei nº 199/67 e considerando, finalmente, que o art. 3º da Lei nº 6.822/80 apenas tratava da cobrança da multa imposta com fulcro no art. 53 da aludida Lei Orgânica anterior desta Corte, não há como deixar de concluir pela impossibilidade de subsistência da equiparação entre débito e multa feita por estes atos normativos anteriores, cabendo, pois, adotar, na cobrança de encargos sobre o pagamento com atraso de tais penalidades, os procedimentos distintos preconizados pela nova legislação atinente à matéria

    Resumindo:

    Débito: incidência de atualização monetária e juros (é uma dívida);

    Multa: incidência apenas de atualização monetária (é uma penalidade, não incide juros).