SóProvas


ID
860917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à aplicabilidade e interpretação das normas
constitucionais, julgue os itens subsequentes.

Entre os princípios instrumentais de interpretação constitucional, o princípio da máxima efetividade, ou da eficiência, impõe a ampla e concreta efetividade social à norma. Em conformidade com esse princípio, o legislador constituinte, com o objetivo de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, consagrou, na Constituição Federal de 1988 (CF), instrumentos como o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e a ação popular.

Alternativas
Comentários
  • Pedro Lenza, acerca do princípio da máxima efetividade, leciona que este "deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social."
    Segundo Canotilho, “é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)”.
    Sendo os remédios constitucionais instrumentos concebidos com vistas a garantir efetividade social ao verdadeiro titular da coisa pública, o item é CERTO.
    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, ed. 2012.
  • COMPLEMENTANDO....

    Os princípios de interpretação constitucional têm como finalidade possibilitar ao intérprete o entendimento e o significado das normas de acordo com a nossa Constituição Federal.   1) Princípio da unidade da constituição Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norme e texto constitucional.   2) Princípio do efeito integrador deve ser dada importância aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.   3) Princípio da máxima efetividade/ da eficiência/ da interpretação efetiva Busca-se a interpretação que ofereça maior grau de eficácia aos direitos fundamentais e constitucionais.   4) Princípio da justeza/ da conformidade funcional O intérprete máximo da Constituição (STF) deverá estabelecer força normativa a ela; não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.   5) Princípio da concordância prática / da harmonização Os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem coexistir de forma harmônica, buscando-se evitar o total sacrifício de um princípio em relação a outro em choque.   6) Princípio da força normativa Ao solucionar conflitos, deve ser conferida máxima efetividade às normas constitucionais.   7) Princípio da interpretação conforme a Constituição Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a interpretação que mais se aproxima da Constituição. Havendo várias interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que não é contrária à Constituição. Ex: declaração de nulidade sem redução de texto. obs: Uma lei não pode ser declarada inconstitucional quando puder ser interpretada em consonância com a Constituição.
  • Como postulado do princípio da força normativa, este postulado foi desenvolvido pelo Tribunal Constitucional Federal alemão para conferir maior efetividade aos direitos fundamentais, os quais devem ser submetidos a uma interpretação ampla.
    Para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, assim como a tutela de situações jurídicas subjetivas, a Constituição de 1988 consagrou um conjunto de ações - habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e ação popular -, além de dois instrumentos nara neutralizar as omissões inconstitucionais: o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão(ADO).

    Fonte: Marcelo Novelino
  • Bom vou tentar aqui resumir os princípios e explicitá-los de maneira ordenada, pois sabe-se que eles estão intimamente ligados, logo falarei de forma sequencial onde um levará a outro.

    Primeiro, são 8 princípios:
    1) Princípio da UNIDADE DA CF(Constituição federal)
    2)Princ. do EFEITO INTEGRADOR
    3)Princ. da MÁXIMA EFETIVIDADE
    4)Princ. da JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL
    5)Princ. da CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
    6)Princ. da FORÇA NORMATIVA
    7)Princ. da INTERPRETAÇÃO(das leis) CONFORME A CF
    8)Princ. da PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE.

    1) Unidade: temos que ter em mente que as normas constitucionais não podem ser vista de formas isoladas, mas como parte de um sistema uitário de regras e princípios. Está aí oq disse sobre q um princípio "puxa" o outro. Logo, as normas não devem se contrapor em relação a outra norma.

    2) Integrador: Orienta o  aplicador da CF que quando houver problemas jurídicos-constitucionais ele procure a solução que mais favoreçam a integração social e política. Ora, quanto mais integrado for a CF, maior sua força normativa, logo, advem outro princípio: FORÇA NORMATIVA

    6)Força normativa(eficácia,validade, máxima vinculação): orienta os aplicadores das normas constitucionais que quando houver conflitos jurídicos-contitucionais, eles devem dar preferências as normas ou ponto de vistas que conferem-lhe maior eficácia(efetividade/aplicação). Olha aí ooutro princípio: DA MÁXIMA EFETIVIDADE.

    3) máxima efetividade:Tenham em mente que ao falarmos desse princípio temos que relacioná-lo com Direitos e garantias fundamentais. É utilizado quando temos conflito entre direitos e garantias fundamentais.
    EX:  LIBERDADE DE CREDO( utilizar sacrifíios humanos, ou tortura de pessoas) X tratamento desumano e degradante. É um exemplo exagerado, mas tal princ. tentará HARMONIZAR estas duas garantias de forma a garantir sua maxima apliacação. isso ta muito parecido com outro princ. o da HARMONIZAÇÃO.

    5) Harmonização ou concordância prática: tal princ. orienta o aplicador  da CF no caso onde ocorra conflito entre bens constitucionalmente protegidos para achar uma soluçao que otimize a realização de todos eles(bens), tomando cuidado para não negar nenhum dos bens. Lógico, e uma coisa e certa: eu jamais conseguirei aplicar totalmente com a máxima efetividade os dois princípiios em conflito, mas poderei, de forma RAZOÁVEL, harmonizá-los.

    8) razoabilidade: é simples e de fácil aplicação; devemos utilizar o bom senso, a prudência, a justiça quando houver algum conflito nas normas contitucionais.
  • Tá acabando!

    Restam 2 que deixei pra falar separado porque eles estão relacionados com controle de constitucionalidade.

    4) Justeza ou conformidade funcional
    : é o famoso "cada um no seu quadrado". Como a norma fundamental(CF) é um sistema lógico e coerente de repartição de competências, não se pode desequilibrar tal sistema. É o exemplo clássico da SEPARAÇÃO DOS PODERES. Cada um atua na sua respectiva área, tomando cuidado para que cada um não "estrapole" sua função suprimindo normas constitucionais.

    e o último: 7) princípio da interpretação(das leis) conforme a CF: seu título já fala por si só. temos que verificar as leis e interpretá-las numa conjectura onde não afete as normas constitucionais.

    Bem, não sei se fui claro, mas gostaria de colocar aqui oq sei e espero ter ajudado alguém, de forma simples, a compreender tal assunto.
  • CERTO  


    AS NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO IMPOSTIVAS E OBRIGATÓRIAS , POIS SERIA UMA CONTRADIÇÃO FAZER UMA NORMA SEM EFETIVIDADE . 

    COM ESSE PRINCÍPIO ,  AS NORMAS TEM DE PRODUZIR SEUS EFEITOS - INDEPENDENTEMENTE DE SUA EFICÁCIA . 

    E OS REMÉDIOS CONSTIUCIONAIS CITADOS ACIMA EXISTEM PARA ASSEGURAR OS DIREITOS ESTABELECIDOS . 

    POR ISSO O NOME : DIREITO E GARANTIAS  , SENDO O DIREITO - POR EXEMPLO  - O DE LIBERDADE E A GARANTIA O HABEAS CORPUS QUE , EM CASO DE DE VIOLAÇÃO A LIBERDADE  , ASSEGURA-A .
  • GABARITO: CERTO

    PRINCÍPIO INSTRUMENTAL DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    DA MÁXIMA EFETIVIDADE
    CONCEITO:
    É uma técnica de interpretação constitucional também conhecida como eficiência ou interpretação efetiva, ela dispõe que as normas constitucionais devem ser interpretadas privilegiando sua maior eficiência. Por exemplo, quando estiver diante de duas ou mais interpretações possíveis em relação a algum direito fundamental, deve-se optar por aquela que reflete a maior eficácia do dispositivo.
  • Vale observar que essa questão chama o princípio da máxima efetividade de princípio da eficiência também.