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Houve uma mistura entre o hermeneutico concretizador com o tópico problemático.
TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema.
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático)
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O método hermenêutico que concebe a Constituição como um sistema aberto de regras e princípios é o método tópico-problemático.
Pedro Lenza ensina que "por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados".
Por outro lado, deve-se a Konrad Hesse o Princípio da Força Normativa, que preconiza que "as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade, e a constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser. Assim, para ser aplicável, a constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social, política; no entanto, ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante desta.
Por fazer confusão com os conceitos, o item encontra-se ERRADO.
A definição do princípio da força normativa acima foi retirado do enunciado da Q98683. Para o candidato atento, enunciado de questão é verdade absoluta.
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Impende destacar ainda que Konrad Hesse adota o sistema fechado onde nem todo mundo pode interpretar as normas Constitucinais, ele fala que deve ter uma compreensão prévia do interprete, segundo Hesse um leigo não teria condições de interpretar a norma (Circulo fechado de intérpretes).
O sistema aberto pertence a Peter Härbele, trazendo a ideia de democracia: "Ainterpretação Constitucional não deve se restringir apenas a um círculo fechado de intérpretes. Todo aquele que vive uma realidade Constitucional deve ser considerado um legítimo intérprete (ou, pelo menos, um pré-intérprete).
Bons Estudos.
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Método tópico - problemático: Caráter prático, buscando resolver problemas concretos; as normas constitucionais são abertas. Esse método propõe a interpretação da Constituição mediante um processo aberto de argumentação entre os participantes.
Método hermenêutico-concretizador: Reconhece o aspecto subjetivo da interpretação. Dá importância à realidade social. Afasta-se do método tópico - problemático porque este admite o primado do problema sobre a norma, e o hermeneutico-concretizador reconhece a prevalência do texto constitucional, ou seja, que se deve partir da norma constitucional para o problema.
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O método hermenêutico-concretizador de Konrad HESSE sofreu certa influência da tópica, no sentido de que a atividade de interpretação é uma CONCRETIZAÇÃO, ou seja, depende de problemas concretos (considera interpretação e aplicação da norma constitucional como um processo unitário).
A grande diferenciação para o método tópico-problemático é que o intérprete parte da NORMA para o PROBLEMA (e não o contrário). Seria aproximadamente o esquema abaixo:
NORMA A SER CONCRETIZADA ---> COMPREENSÃO PRÉVIA DO INTÉRPRETE ---> PROBLEMA CONCRETO.
Bons estudos!
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O método hermenêutico, diferente do tópico-problemático, considera um exagero partir do caso concreto para a norma. O correto é partir da norma para o problema, isto conhecendo por inteiro a norma. Isto não quer dizer que estará ignorando as circunstâncias do caso concreto, mas sim focando no que a norma realmente quer. Ao interpretar, se está aplicando a norma ao caso concreto, e ao aplicar a norma, se está interpretando.
Sintetizando: Norma -----> Caso concreto
Já o tópico problemático, para salientar um pouco mais esta diferença, se dá da seguinte forma: Caso concreto ----> Norma
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Alternativa ERRADA
Método tópico-problemático: Tendo um problema concreto nas mãos, os intérpretes debatem abertamente tentando adequar a norma a este problema, daí diz-se que há uma “primazia do problema sobre a norma”.
Método hermenêutico-concretizador: É o contrario do anterior. Aqui parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação concreta. Agora temos a “primazia da norma sobre o problema”.
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Métodos de interpretação constitucional (Resumo da aula do Professor Bruno Pinheiro sobre a matéria):
1. Método Jurídico – (FORSTHOFF) – método hermenêutico clássico (Métodos clássicos de Saviny – interpretação autêntica, doutrinária, jurisprudencial, gramatical, teleológica, sistemática, declaratória, interpretativa extensiva e restritiva).
2. Método Científico-espiritual – (RUDOLF SMEND) –interpretação constitucional deve levar em conta os valores e princípios que lhe são próprios.Ex.: CF/88 – é uma constituição imbuída de espírito democrático.
3. Método Tópico-problemático – (THEODOR VIEHWEG) – interpretação tópica ->> primazia do problema individual sobre a norma. “Defeasibility” no direito norte-americano. Utilizado de maneira excepcional no Brasil.
4. Método Hermenêutico Concretizador – (KONRAD HESSE) – primazia da norma ->> concretude aplicação. Interpretação do caso concreto deve visar à concretização da norma.
5. Método Normativo Estruturante – (FREDERICK MULLER) –Texto é a ponta do Iceberg ->> texto + realidade = norma. Intérprete – deve delimitar o conteúdo e alcance da norma no caso concreto. Densificação constitucional. Extração da norma do texto. Ex.: Direito à Felicidade (STF – pelo princípio da dignidade da pessoa humana).
6. Método Comparativo – (HABERLE) – comparação com outras constituições no cenário internacional. Ex.: STF – heterointegração do aviso prévio que não era regulamentado com base nas experiências de outros países.
7. Método Histórico – (HABERLE) – analisa-se o momento histórico em que a norma foi elaborada.
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Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos.
Direito Constitucional Esquematizado Pedro Lenza - 18ª (2014). Pág. 169.
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Para memorizar os métodos interpretativos:
1. Método Tópico-Problemático: busca-se um tópico (norma) para um problema existente. Problema → Constituição.
2.
Método Hermenêutico-Concretizador: O interprete busca concretiza a norma. Constituição → Problema.
3.
Método Científico-Espiritual: Parte do científico para a transcendência espiritual. A interpretação é dinâmica, se renova constantemente. Ciência ⇄ Espirito.
4.
Método Normativo-Estruturante: A norma sendo concretizada, ESTRUTURANDO a sociedade pela ação de todos. Norma Constitucional = Realidade ESTRUTURADA na Sociedade.
5.
Método Jurídico (Clássico): Analise do texto como lei, mandamento, buscando o sentido e o significado.
6.
Método Comparação Constitucional: Comparação de diferente Cartas, estabelecendo uma comunicação entre os textos.
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É ao contrário. Esse é o conceito do método tópico-problemático (Theodor Viehweg, 1963): premissa de que a interpretação constitucional é dotada de um caráter prático (voltada para a solução de um caso concreto) e um caráter aberto ou indeterminado da lei constitucional (permitindo, assim, múltiplas interpretações). A interpretação da Constituição passa por um processo aberto de argumentação, com pluralismo de intérpretes, que se servem de vários pontos de vistas, para se atingir a interpretação mais conveniente ao problema. Há uma valorização dos casos concretos, mas se dá maior atenção ao problema (inverso ao que se devia seguir: da norma para o problema).
O método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): tem por ponto de partida o fato de que a leitura de qq texto se inicia a partir das compreensões do intérprete, a qm cabe o papel de concretizar a norma: PRÉ COMPREENSÃO E PROBLEMA CONCRETO. A interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização. Há uma primazia da norma sobre o problema. Há pressupostos objetivos (as circunstâncias e o contexto) e os subjetivos (papel criador do intérprete), de modo que a relação entre texto e contexto percorre uma circularidade (círculo hermeneutico). Tb há valorização dos casos concretos, mas se dá maior atenção à norma.
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• Hermenêutico Concretizador: (Konrad Hesse)
Significa que o intérprete da constituição deve buscar uma interpretação que viabilize a aplicação da constituição, ou seja, que dê eficácia à constituição, possibilitando que a mesma regule as relações jurídicas, aplicando-se ao caso concreto. Parte-se da norma para, só então, adequá-la ao conflito.
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Na visão normativa (pós positivista, concebida por konrad hesse a constituição é um sistema aberto de nromas jurídicas (regras e princípios). Nessa concepção a constituição possui “força normativa” (imperativa e vinculante), logo, num possível conflito entre norma e o fato, prevalecerá, sempre, a norma. No entanto, o sistema é aberto. Significa que a constituição está em constante diálogo com a sociedade (as normas vinculam os fatos influenciam a elaboração das normas). Na verdade, a teoria pós positivista de Hesse é uma teoria intermediária entre o positivismo estremo de Kelsen e a visão puramente sociológica de Lassale.
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Método Hermenêutico - Concretizador (KONRAD HESSE):
* Prevalência da norma sobre o problema;
* Pré-compreensão da norma;
* Círculo Hermenêutico: Norma ------------- Problema e depois Problema --------------- Norma.
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ITEM - ERRADO
Método hermenêutico-concretizador
I – É um método desenvolvido Konrad Hesse.
II – O autor desenvolveu um catálogo de princípios, inspirados nas obras de Viehweg e Luhmann.
III – Segundo o autor, a interpretação e a aplicação da norma consistem em um processo unitário. Por isso, deve-se falar em concretização e não apenas em interpretação: para concretizar a norma é necessário interpretá-la.
IV - Elementos básicos:
• Norma a ser aplicada - diferença em relação ao método tópico-problemático: a norma não é necessariamente imprescindível.
• Compreensão prévia (do problema e da teoria da Constituição).
• Problema a ser resolvido: para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido (interpretação e aplicação consistem em um processo unitário).
V – Esse método corrige a principal crítica feita ao método tópico-problemático (partir do problema para buscar a norma). No método hermenêutico-concretizador, há uma primazia da norma sobre o problema.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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ERRADO
1.1. MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
Deve-se partir da norma constitucional para o problema concreto, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Defendido por Konrad Hesse.
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Gab: ERRADO
Hermenêutico: 1° a norma, depois o problema. A norma prevalece! Konrad Hesse
Problemático: 1° o problema, depois a norma. O problema prevalece! Theodor Viehwe
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Esse seria o método Tópico-problemático.
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A questão trata do método TÓPICO-PROBLEMÁTICO.
WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR
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Gab: ERRADO
A questão está errada apenas porque no Método Hermenêutico, elaborado por Hesse, a norma é elaborada primeiro e depois visualiza-se o problema. Da forma trazida na assertiva, o Problema está sendo adotado primeiro e depois a explicação da norma, o que evidencia o método de Viehwe. Portanto, gabarito errado!
Veja o esquema!
Hermenêutico: 1° a norma, depois o problema. A norma prevalece! Konrad Hesse
Problemático: 1° o problema, depois a norma. O problema prevalece! Theodor Viehwe.
Erros, mandem mensagem :)
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Métodos de interpretação constitucional (Resumo da aula do Professor Bruno Pinheiro sobre a matéria):
1. Método Jurídico – (FORSTHOFF) – método hermenêutico clássico (Métodos clássicos de Saviny – interpretação autêntica, doutrinária, jurisprudencial, gramatical, teleológica, sistemática, declaratória, interpretativa extensiva e restritiva).
2. Método Científico-espiritual – (RUDOLF SMEND) –interpretação constitucional deve levar em conta os valores e princípios que lhe são próprios.Ex.: CF/88 – é uma constituição imbuída de espírito democrático.
3. Método Tópico-problemático – (THEODOR VIEHWEG) – interpretação tópica ->> primazia do problema individual sobre a norma. “Defeasibility” no direito norte-americano. Utilizado de maneira excepcional no Brasil.
4. Método Hermenêutico Concretizador – (KONRAD HESSE) – primazia da norma ->> concretude aplicação. Interpretação do caso concreto deve visar à concretização da norma.
5. Método Normativo Estruturante – (FREDERICK MULLER) –Texto é a ponta do Iceberg ->> texto + realidade = norma. Intérprete – deve delimitar o conteúdo e alcance da norma no caso concreto. Densificação constitucional. Extração da norma do texto. Ex.: Direito à Felicidade (STF – pelo princípio da dignidade da pessoa humana).
6. Método Comparativo – (HABERLE) – comparação com outras constituições no cenário internacional. Ex.: STF – heterointegração do aviso prévio que não era regulamentado com base nas experiências de outros países.
7. Método Histórico – (HABERLE) – analisa-se o momento histórico em que a norma foi elaborada.