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Esta "CERTO".
Vejamos mais amplamente:
Poder Constituinte Derivado é o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos, através do voto, a determinado grupo de representantes que terá a tarefa de atualizar ou então criar a Constituição de um determinado Estado (O Brasil). Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, até então, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade ou mudanças de contexto social, não se encaixa na atual ordem, jurídica, social e política do Estado em sí.
É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. O Poder Constituinte Derivado recebe ainda o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.
Dentro deste conceito, o Poder Derivado pode ser dividido ainda em:
Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade.
Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.
Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. É importante mencionar que os municípios não possuem o Poder Constituinte Decorrente, para que possam organizar uma constituição própria. O município é guiado por uma Lei Orgânica, não se podendo confundir tal lei com uma constituição. Em situação semelhante encontra-se o Distrito Federal, que é regido por Lei Orgânica, assim como os municípios, aplicando-se o mesmo a este ente, que, apesar disso é autônomo, possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.
Fonte: http://www.infoescola.com/direito/poder-constituinte-derivado/
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Item correto, uma vez que o poder constituinte derivado decorrente, é a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário. Embora o item não menciona os Municípios, não os está excluindo.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_constituinte_derivado
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Breve resumo
Poder Constituinte Derivado Decorrente: seu objetivo é estruturar a Constituição dos Estados-membros. Na possibilidade dos estados membros de se auto organizarem através de suas constituições estaduais próprias, respeitando as regras limitativas da CF. Os limites impostos ao derivado decorrente são: os princípios constitucionais sensíveis, os princípios constitucionais estabelecidos (limitam o poder constituinte decorrente) e os princípios constitucionais extensíveis. O exercício do poder constituinte derivado decorrente foi concedido às Assembleias Legislativas conforme Art. 11 do ADCT
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GABARITO "CERTO'.
PODER CONSTITUINTE DECORRENTE
ADCT, art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
O surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados-membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim. Conforme a lição de Anna Cândida da Cunha FERRAZ, esse poder tem “um caráter de complementaridade em relação à Constituição; destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais, para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes”.
O poder de auto-organização dos Estados-membros costuma ser classificado em duas espécies.
O Poder Constituinte Decorrente Inicial (Instituidor ou Institucionalizador) é o responsável pela elaboração da Constituição estadual. A Constituição brasileira de 1988 adotou a Assembleia Constituinte Estadual como forma de expressão do poder responsável pela elaboração das Constituições dos Estados-membros. Não houve nenhuma convocação específica para tal fim, mas o reconhecimento de “poderes constituintes” às Assembleias Legislativas eleitas em 1986 (ADCT, art. 11).
O Poder Constituinte Decorrente Reformador (de Revisão Estadual ou de 2.° grau) tem a função de promover as alterações no texto da Constituição estadual.
A titularidade do Poder Constituinte Decorrente pertence, analogamente à do originário, ao povo habitante do Estado-membro.
CF, art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
O poder responsável pela estruturação e organização dos Estados federados possui características diametralmente opostas às do Poder Constituinte Originário. Enquanto este é um poder político, inicial, soberano e incondicionado juridicamente, o Poder Constituinte Decorrente é instituído pela Constituição da República e limitado por suas normas (CF, art. 25).
Trata-se, portanto, de um poder de direito, secundário, limitado e condicionado
FONTE: Marcelo Novelino.
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CORRETA
(CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STJ/2008) O
poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que
os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político administrativa, de se auto organizarem por meio das respectivas
constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas
pela CF. C
(CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/MDS/2008) O poder constituinte
decorrente subordina-se às limitações que o órgão investido de
funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da
CF. C
(CESPE /AUFC/TCU/2009) Da mesma forma que o poder constituinte
originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer
limitação de ordem formal ou material, sendo que a CF apenas
estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto
direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os
direitos e garantias individuais. E
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Constituições Estaduais ; Teoria da Constituição; O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se autoorganizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas pela CF.
GABARITO: CERTA.
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QUESTÃO: O poder constituinte derivado decorrente, criado pelo poder originário, é imputado às assembleias legislativas de cada estado, às quais cabe estruturar a constituição dos estados-membros.
COMETÁRIOS: embora a questão tenha sido considerada como certo, entendo que a sua redação não se adequa corretamente ao conceito de poder constituinte derivado decorrente, uma vez que o mesmo é imputado aos estados membros, os quais , por meio de suas assembleias legislativas, elaborarão as suas constituições, organizando-os.
No mais, fica a dica para adotarmos a posição da banca.
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CERTO.
A missão do poder constituinte derivado decorrente é estruturar a Constituição dos Estados -membros. Tal competência decorre da capacidade de auto -organização estabelecida pelo poder constituinte originário.
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PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
Trata-se do poder de elaborar as constituições estaduais, isto é, modalidade de poder constituinte pelo qual, na órbita de um Estado federal típico, assegura-se aos Estados-membros competência autônoma para se auto-organizarem mediante tipo próprio de constituição subalterna às constituições federais.
No Brasil, diz respeito, sobretudo, ao poder que a cada Estado-membro se reconhece para confeccionar a respectiva constituição estadual. Conforme art. 11 do ADCT, as Assembleias Legislativas de todo Estado-membro foram investidas de "poderes constituintes" para elaborar suas constituições estaduais no prazo máximo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal. Da mesma maneira, no art. 25, o constituinte originário preceituou que os "Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem", observados os princípios da Constituição Federal.
Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
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GAB C
Poder Constituinte Derivado Decorrente: responsável por elaborar as Constituições estaduais dos estados-membros, desde que observadas as regras e limitações impostas pela CF.