SóProvas


ID
860926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na CF, são previstas situações excepcionais, de anormalidade, em
que é possível suprimir a autonomia dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios. Uma das formas de supressão dessa
autonomia consiste na intervenção, instituto típico da estrutura do
Estado Federal, fundado no afastamento temporário da atuação
autônoma da entidade federativa. A respeito da intervenção, julgue
o item a seguir.

Excepcionalmente, antes de decretar a intervenção federal, o presidente da República, a fim de restabelecer a normalidade, pode suspender a execução do ato impugnado; contudo, caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, cabe, ainda, ao presidente da República, sem qualquer interferência, decretar a intervenção federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais
    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Caso essa medida não baste é necessário:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     Além da existência de fatos concretos que justifiquem o ato  de intervenção, a Constituição torna necessário o cumprimento  de certas regras formais para a validade do decreto. Tais requisitos encontram-se dispostos no art. 36 do Texto Maior. O §  1º dispõe que a intervenção será efetivada mediante decreto do  Presidente da República, especificando sua amplitude, prazo e condições de execução. O Decreto de Intervenção terá que ser  apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas e, caso  este esteja em recesso, será convocado extraordinariamente no  mesmo prazo. (§ 2º, art. 36). Caso o Congresso reprove a medida,  a Intervenção será considerada inconstitucional e, se ainda assim,  o Presidente mantiver sua execução, ficará sujeito à pena de crime de responsabilidade fundamentada no art. 85,II , da CF/88.
  • "Excepcionalmente, antes de decretar a intervenção federal, o presidente da República, a fim de restabelecer a normalidade, pode suspender a execução do ato impugnado; contudo, caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, cabe, ainda, ao presidente da República, sem qualquer interferência, decretar a intervenção federal".

    Pelo que observo, o termo em destaque acima indica o erro da questão, uma vez que haverá o controle político feito congresso.

    Acrescentando ainda trecho da obra de Lenza (direito constitucional esquematizado):


     "se o decreto que suspendeu a execução do ato impugnado não foi suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente da República decretará a intervenção federal, nomeando, se couber, interventor, devendo submeter o seu ato ao exame do Congresso Nacional (controle político), no prazo de 24 horas, nos termos do art. 36, § 1.º, "
  • Em ações diretas de insconstitucionalidade interventiva ou ação de executoriedade de lei, pomovida tanto pelo PGR no STF, quanto pelo PGJ no TJ, caberá, se provida a ação e requisitada pelo judiciário a intervenção, ao chefe do executivo (Gov ou PR), publicar decreto suspensivo, sem apreciação do CN ou da AL.
    Caso esse decreto não surta os efeitos esperados, caberá ao chefe do executivo publicar decreto interventivo, devendo, nesse caso, ser submetido à aprovação da casa legislativa respectiva.
    "Sem qualquer interferência" quando do decreto interventivo deixou a assertiva errada.
  • Creio que as respostas anteriores fizeram alguma confusão em relação as questões pertinentes à intervenção, principalmente a do Maranduba que colacionou os artigos fora de ordem o que dificultou a interpretação.
    Entendo que o erro da questão está no início da assertiva quando diz que: "antes de decretar a intervenção federal, o presidente da República, a fim de restabelecer a normalidade, pode suspender a execução do ato impugnado". Isso porque não é em qualquer hipótese de intervenção que caberá tal medida, mas tão somente naquelas previstas nos arts. 34, VI e VII e 35, IV (ação de executoriedade de lei federal e ação direta de inconstitucionalidade interventiva). Ademais, nas situações previstas nos artigos citados não haverá controle político do Congresso Nacional (art. 36, § 3º da CF), contudo não se pode falar que não haverá qualquer interferência, já que é o judiciário que decidirá pela itervenção em tais casos.
  • Excepcionalmente,antes de decretar a intervenção federal, o presidente da República, a fim de restabelecer a normalidade, pode suspender a execução do ato impugnado; contudo, caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, cabe, ainda, ao presidente da República, sem qualquer interferência, decretar a intervenção federal.
    Essa questão está relacionada com o:
     Art. 36
     § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
    O erro da questão encontra-se no fato de está afirmar que o presidente da república, sem qualquer interferência, pode decretar a intervenção federal caso o decreto emitido para suspensão do ato não surta efeito. Como podemos ver no art. 36 § 1º  que o decreto de intervenção federal será submetido à apreciação do Congresso Nacional.
    O decreto emitido para suspensão do ato não precisa ser submetido à apreciação do Congresso Nacional. Porém, o decreto de intervenção sempre terá que ser submetido à apreciação do Congresso Nacional.
    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
     
    Um segundo problema da questão é a afirmação: Excepcionalmente, antes de decretar a intervenção federal, o presidente da República, a fim de restabelecer a normalidade, pode suspender a execução do ato impugnado...
    Esse excepcionalmente é especificado pela constituição no art. 36 § 3ºNos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV...
    Porém, a questão não especifica. O que não podemos afirmar que está errado, apenas está muito aberto.
  • Gabarito ERRADO (para quem não é colaborador)
  • Prezados Colegas,

    acredito que o erro da questão é dizer  "antes de decretar a intervenção federal", quando a Constituição fala claramente que o ato de se suspender o ato já é por meio de decreto interventivo. Senão vejamos:

    art. 36,  
    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o DECRETO limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
     


    com relação ao que estão dizendo ao "sem qualquer interferencia" não acredito que esteja errado, já que o CN fará um controle político, mas o decreto já estará em vigor e a intervenção já estará acontecendo, então não há interferencia no ato em si.

    "Porém, nem todo decreto interventivo será apreciado pelo Poder Legislativo. Não há controle político do Congresso Nacional naquelas hipóteses de intervenção decididas pelo Poder Judiciário, em que o Presidente da Rpública é provocado mediante requisição, cabendo-lhe meramente adotar a medida interventiva (atividade vinculada). Com efeito, conforme visto anteriormente, nas hipóteses previstas no art. 34, VI (prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial) e VII (ofensa aos princípios sensíveis), o controle político pelo Legislativo será dispensado, e o decreto de intervenção limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, isto é, se for suficiente para eliminar a ofensa aos princípios constitucionais indicados (CF, art. 36, §3º).
    Contudo, se a normalidade não puder ser restabelecida pela simples suspensão do ato, o decreto não se limitará a essa providência, devendo especificar quanas forem necessárias ao restabelecimento da normalidade. Não se trata de facldade do Presidente da República, mas se de obrigação a ele imposta, porquanto as hipóteses citadas são de requisição feita por tribunal do Poder Judiciário."
    (Vicente de Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado - 11ª ed. Editora Método. 2013)

    abraços e bons estudos!
     

  • gabarito errado

    o PR decretará a intervenção federal, se pela intervenção oa suspensão do ato impugnado não bastar para o restabelecimento da normalidade nomeará interventor para esse fim, afastando as autoridades, que voltarão aos eu cargos salvo impedimento legal.Logo o PR primeiro decreta a intervenção para sustar o ato impugndo depois se houver necessidade nomeia interventor.
  • ERRADA! 


    Vamos simplificar as coisas. Realmente existem casos que excepcionalmente, antes de decretar a intervenção federal, o PR, a fim de restabelecer a normalidade, pode suspender a execução do ato impugnado. Nesse caso não seria necessário submeter o ato a qualquer aprovação do CN, porém, caso essa medida não seja suficiente, o PR toma uma medida mais cabulosa tendente a normalizar a situação, decretando assim, a intervenção federal. Entretanto, essa decisão tomada pelo PR de intervir em unidade da federação DEVE SER APRECIADO EM 24H PELO CN, ou seja, tomada a decisão de intervir, haverá interferência do CN.

  • A suspensão da execução do ato impugnado, por decreto, já é a própria intervenção que, nesse caso, se essa medida for suficiente, não precisará ser apreciada pelo CN.

  • EDUARDO BERTOLDO DA SILVA - Isso mesmo! Bem incisivo.

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: 

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


    Em determinados casos, antes de se decretar a intervenção federal, o Presidente da República limita-se a suspender a execução do ato impugnado. Caso esta medida não seja eficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente, então, decreta a intervenção federal, submetendo este segundo ato à apreciação do Congresso Nacional.


    O decreto de intervenção,necessariamente, deverá ser apreciado pelo Poder Legislativo (controle político).


    Então o erro da questão é o termo "sem qualquer interferência" .

  • § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Caso essa medida não seja suficiente, cabe ao presidente da República decretar a intervenção federal, com a interferência do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa:

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • A suspenção do ato impugnado já é uma intervenção.

  • Excepcionalmente, antes de decretar a intervenção federal, o presidente da República, a fim de restabelecer a normalidade, pode suspender a execução do ato impugnado; contudo, caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, cabe, ainda, ao presidente da República, sem qualquer interferência, decretar a intervenção federal.


    Art.36 §3º ..., o decreto limitar-se-á a suspender o ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


    Ou seja, não é antes de decretar a intervenção. A intervenção tem que ser decretada para que o decreto possa sustar o ato impugnado.

    Este é o erro da questão.

  • ?
    como o Presidente vai suspender o decreto se ele nem o decretou?

    e se essa suspensão não resolver, decreta-se novamente?

    enunciado doidão

    errado porque primeiro ele decreta, e se ele perceber que só a sanção do decreto fez o estado "tremer as bases e ficar esperto" ele pode suspender sem fazer a intervenção propriamente dita

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    * 2 erros:

      1) a suspensão da execução do ato impugnado não tem nada de excepcional. Quando se tratar de restabelecimento da normalidade, tal

          medida ocorre de praxe.

     

      2) A partir do momento que o STF exara a requisição - ato pelo qual ordena o Presidente da República -, este, primeiro, suspende a execução

          do ato impugnado. Não se percebendo a eficácia desejada, a intervenção é decretada. Caso o Presidente não decretar a tal intervenção,

          este responderá pela omissão (Masson, 2015). Portanto, não há que se falar em "sem qualquer interferência", uma vez que a representação

          do STF alcança todo o processo.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Há ainda outros motivos que tornam a afirmativa errada quando ela afirma que "cabe, ainda, ao Presidente, sem qualquer interferência, decretar a intervenção federal". 

     

    Vejam a CR:

     

    DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
    Subseção I
    Do Conselho da República

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VI - o Ministro da Justiça;

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    (...)

    Subseção II
    Do Conselho de Defesa Nacional

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

     

     

    A CR é clara ao afirmar que os Conselhos da República e de defesa apenas opinam. Mas, se eles opinam, não acho correto dizer que o presidente decreta a intervenção "sem qualquer interferência."

     

    Por mais esse motivo, a afirmativa está errada.

     

  • Cuidado com os comentários dos colegas, leiam, mas estudem depois sobre o que foi comentado, esse assunto é muito delicado e requer comentários so de quem realmente é aprofundado nesse tema, o comentário do Filipe Bezerra está corretíssimo.

  • O presidente DECRETA sem qq interferência, pois a apreciação pelo CN é posterior.

    Cespe ;-/

  • GABARITO: ERRADA

    Excepcionalmente, antes de decretar a intervenção federal, o presidente da República, a fim de restabelecer a normalidade, pode suspender a execução do ato impugnado; contudo, caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, cabe, ainda, ao presidente da República, sem qualquer interferência, decretar a intervenção federal.

    A assertiva deve ser respondida com fundamento no §3º do artigo 36 da CF/88.

    Grifei os erros da questão.

    A intervenção é medida excepcional, dada a gravidade de suspensão temporária da autonomia política do ente federativo, devendo-se adentrar o mínimo possível na autonomia dele. Portanto, sempre que a suspensão da execução do ato impugnado for bastante para o restabelecimento da normalidade, o decreto limitar-se-á a suspender-lhe a execução. Assim, o primeiro erro é afirmar que a suspensão da execução do ato impugnado é excepcional. A propósito, "alguns autores defendem, inclusive, que haveria dois decretos, um primeiro se direcionando ao restabelecimento da normalidade e o outro seria o decreto de intervenção, se insuficiente o primeiro. Acreditamos que o decreto que suspende a execução do ato já é um decreto interventivo (já atinge a esfera de atuação do ente, intervindo no mesmo para que seja suspenso o ato impugnado)." (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Bernardo Gonçalves, 9ª ed, p. 944).

    Observem, porém, que independentemente de o primeiro decreto ser ou não intervenção, o fato é que a regra é suspender-se a execução do ato impugnado, ou seja, o erro está no advérbio "excepcionalmente" e no verbo poder.

    Segundo erro: Todas as hipóteses citadas no art. 36, § 3º, da CF/88 são situações de intervenção provocada (através de solicitação, requisição ou ADI interventiva). Ou seja, apesar de não haver o controle político nesses casos (apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa), existe interferência de outro Poder na solicitação ou na requisição.

    Boa sorte a todos!

  • A representação interventiva (art. 36 III e 34 VII da CF) segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado) pode ser dividida em três fases.

    1.   Na primeira fase (jurisdicional) o STF (ou o TJ no caso de intervenção estadual nos municípios) analisa os pressupostos para a intervenção (não nulificando o ato que a ensejou);

    2.   Na segunda fase o Chefe do Executivo por meio de decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado se essa medida bastar ao reestabelecimento da normalidade;

    3.   Terceira fase: se a medida tomada durante a fase 2 não foi suficiente o Chefe do Executivo decretará a efetiva intervenção (nesse caso depende de autorização do Congresso Nacional).

    Creio que o erro dessa questão é dizer que o P.R decretará a intervenção federal "sem qualquer interferência", pois, como vimos acima e conforme estabelece o art. 36, §1º, " o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.

  • ERRADO

    Excepcionalmente, antes de decretar a intervenção federal, o presidente da República, a fim de restabelecer a normalidade, pode suspender a execução do ato impugnado; contudo, caso essa medida não seja suficiente para o restabelecimento da normalidade, cabe, ainda, ao presidente da República, sem qualquer interferência, decretar a intervenção federal.

    O decreto será submetido á apreciação do CN no prazo de 24h. Há um um controle político.

  • Se é de Ofício, tem controle!

  • Tem cara aí que vai na net, copia do site pra colar aqui e dizer que sabe, mas acaba piorando a situação kkkkkkkkkkkkk