Em uma primeira analise, conforme a corrente propugnada pelo Gilmar Mendes e o Luis Roberto Barroso (atualmente majoritária) a admissibilidade da ADPF deve obedecer o princípio da subsidiariedade, ou seja, somente caberá ADPF se não existir outro meio mais eficaz para sanar a lesividade; porém, o que seria meio mais eficaz para os referidos Ministros? Significa que quando tivermos diante de processos subjetivos, a ADPF será o meio mais eficaz (devendo ser admitida). Porem se se tratar de processo objetivo, esse deveria prevalecer sobre a ADPF (É O CASO DA QUESTÃO, POIS A ADI É PROCESSO OBJETIVO DEVENDO PREVALECER SOBRE A ADPF). Contudo não iria ocorrer a conversão da ADPF em ADI, pois a ADI não pode ter como objeto especies normativas secundarias(portaria editada no caso da questão). Assim a questão é INCORRETA (POSIÇÃO DA BANCA)
Na verdade o STF admite a fungibilidade da ADI e ADPF. Há julgados nesse sentido (ADI 4163 e ADPF 143). O foco da questão é justamente este, a fungibilidade das ações. Porém, pelo enunciado não há como saber se há generalidade e abstração da portaria, uma vez que em caso concreto Governador de determinado Estado ajuizou uma ADPF questionando uma Portaria do Min. de Estado, pelo caráter subsidiário desse instrumento e o STF analisou e percebeu que não existia lei, nem decreto entre a Portaria e a Constituição, configurando violação direta pela Portaria, sendo passível de ADI/ADC. (Info. 390 STF)
Portanto, regra é que não seja possível ADI de portaria.
Exceção: se a portaria fazer as vezes da lei (ou seja,sendo um preceito autônomo) e estando presentes requisitos da generalidade e abstração.
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: CERTO