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Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005
Art.1 A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4 do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
§ 1 o Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
§ 2 o A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1 o desta Lei.
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STF Súmula nº 595 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.
Constitucionalidade - Taxa Municipal de Conservação de Estradas de Rodagem - Base de Cálculo Idêntica a do Imposto Territorial Rural
É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
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Constituição, Art. 145, §2º:
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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A lógica é essa aqui:
CF. Art 145
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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para ciência:
STF Súmula Vinculante nº 29 - PSV 39 - DJe nº 45/2010 - Tribunal Pleno de 03/02/2010 - DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010 - DOU de 17/02/2010, p. 1
Constitucionalidade - Adoção no Cálculo do Valor de Taxa - Elementos da Base de Cálculo Própria de Imposto
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
ou seja, sempre conseguem uma interpretação pra ferrar a populaçao.
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Caro Carlos Guilherme,
Acredito eu que tal se justifica por dois motivos. O primeiro é que seria uma hipótese de bitributação ou bis in idem, já que úm único fato gerador teria gerado um imposto e uma taxa. A segunda justificativa, acredito eu, seria a própria incompatibilidade lógica entre os dois tributos, já que o imposto é um tributo não vinculado a uma atividade estatal, incidindo sobre caracteristicas particulares do contribuindo, normalmente em situações que refletem manifestação de riqueza. Por seu turno a Taxa é tributo vinculado a uma contraprestação estatal, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Ou seja, são bases de cálculo incompatíveis, tal como o texto da questão pergunta se pode ser conderado constitucional a cobrança da taxa municipal de conservação de estradas de rodagem, ainda que a base de cálculo utilizada seja idêntica à do imposto territorial rural (ITR), a resposta deve ser não, pois a base de cálculo do ITR é ser proprietário de imóvel rural e que não pode servir de base de cálculo para uma taxa, a qual tem sua origem em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, o que efetivamente não é o caso.
Acho que é isso Guilherme, abraços e bons estudos a todos.
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Para a cobranca de taxa, deve haver uma prestacao individualizada. Alem disso, o valor deve ser o efetivamente gasto com o servico.
Portanto, uma taxa como esta, deveria ser cobrada como pedagio e com fundamento no valor da conservacao da estrada.
Tambem nao pode haver taxa de iluminacao publica, por nao haver a individualizacao do servico. Ou seja, nao da para saber quem seria o usuario e o quanto cada um esta gastando.
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ERRADA
A Base de cálculo da taxa deverá ser pautada pela utilização da via, onde se figurará uma prestação por parte da instituição responsável pela manutenção da estrada. No caso do ITR e outros impostos, não há prestação, há apenas a cobrança de um valor simplesmente pela ocorrência do fato gerador. No caso, basta ser proprietário de um imóvel rural, que será cobrado o ITR.
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Atenção! As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos!
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STF - Súmula 595
É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2296
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RESPOSTA E
>>Analise as afirmações abaixo. I. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. [...] É correto o que se afirma em A) I, apenas.
#SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões
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Inconstitucionalidade da taxa de conservação de estradas de rodagem
A chamada taxa de conservação de estradas de rodagem vem sendo considerada inconstitucional pela reiterada e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a compendiou na Súmula 348.
[AI 82.806 AgR, rel. min. Soares Muñoz, 1ª T, j. 26-5-1981, DJ de 12-6-1981.]
Não se trata de um serviço específico e divisível, tampouco está atrelada ao exercício do poder de polícia, logo, a remuneração dessa atividade estatal não poderia se dar pelo pagamento de Taxa, devendo ser remunerada pela receita dos impostos.