Fonte: http://www.mesquitamello.adv.br/artigos/6.pdf
O chamado usufruto reservado (ou deducto), embora na?o comum, pode surgir em ti?tulo oneroso com dois atos obrigato?rios a serem praticados na matri?cula. O registro da constituic?a?o do usufruto pela reserva e o da doac?a?o do imo?vel, que passa a ser gravado com o direito real do usufruto.
Importante e inovador dispositivo foi inclui?do no novo Co?digo Civil em seu artigo 1.391, in verbis
"O usufruto de imo?veis, quando na?o resulte de usucapia?o, constituir-se-a? mediante registro no Carto?rio de Registro de Imo?veis"
Referido dispositivo, correspondente ao art. 715 do Co?digo anterior, obriga, a? excec?a?o do de usucapia?o, o registro obrigato?rio na?o so? do usufruto decorrente da vontade das partes como das demais espe?cies, como as que decorrem de direito sucesso?rio e de fami?lia, que se constituem ope legis, os chamados usufruto legal ou vidual. Se antes na?o obrigato?ria, a publicidade registra?ria passa a ser necessa?ria para prevenir terceiros. E? a valorizac?a?o do Registro Imobilia?rio, organismo que deve concentrar e dar ampla publicidade a?s mutac?o?es que a propriedade experimenta.