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Art. 1.200 CC : É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
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É de boa fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa, desse modo a posse pode ser precária e de boa fé.
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O erro da questão consiste na confusão entre conceitos. Iguala o conceito jurídico de posse justa ao instituto da boa-fé. Senão, vejam-se os seguintes artigos do Código Civil de 2002:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Também, porque seja alvo de inúmeras questões de concursos, atente-se para a diferença entre boa-fé subjetiva (ignorância + circunstâncias) e boa-fé objetiva (padronizada, que tem que ver com um parâmetro genérico de conduta).
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Alternativa ERRADA.
Posse de boa-fé - quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído. Os vícios são a violência, a clandestinidade e a precariedade. Neste caso o possuidor tem a convicção de que a coisa lhe pertence; é um critério subjetivo. Ocorre em geral com quem tem justo título, isto é, um documento referente ao objeto possuído (ex.: contrato de compra e venda, locação, comodato doação etc.). Nosso direito estabelece presunção de boa fé em favor de quem tenha justo titulo.
Posse de má-fé - é a posse viciada por obtenção através da violência, clandestinidade e precariedade. O possuidor tem ciência do vício. Neste caso, nunca possui o justo título (documento). Ainda que de má-fé o possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque a sua posse.
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Aprofundando o conceito dos colegas acima, para Orlando Gomes a boa-fé dividi-se em real e presumida. Aquela é quando a convicção do possuidor se apioa em elementos objetivos tão evidentes que nenhuma dúvida pode ser suscitada quando a legitimidade de sua aquisição, já a boa-fé presumida quando o possuirdor tem o justo título.
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É JUSTA a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
É de BOA-FÉ a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
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Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves...
[O Código Civil brasileiro, no art. 1.201, conceitua a posse de boa-fé como aquela em que “o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”. Decorre da consciência de se ter adquirido a posse por meios legítimos. O seu conceito, portanto, funda-se em dados psicológicos, em critério subjetivo. É de suma importância, para caracterizar a posse de boa-fé, a crença do possuidor de se encontrar em uma situação legítima. Se ignora a existência de vício na aquisição da posse, ela é de boa-fé; se o vício é de seu conhecimento, a posse é de má-fé. Para verificar se uma posse é justa ou injusta, o critério, entretanto, é objetivo: examina-se a existência ou não dos vícios apontados.
Assim, segundo Silvio Rodrigues, o que distingue uma posse da outra é a posição psicológica do possuidor. Se sabe da existência do vício, sua posse é de má-fé. Se ignora o vício que a macula, sua posse é de boa-fé. Cumpre, entretanto, notar, aduz, “que não se pode considerar de boa-fé a posse de quem, por erro inescusável, ou ignorância grosseira, desconhece o vício que mina sua posse”.]
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Questão correta: "Errado"
Letra "seca" do CC/02. O correto seria ser "justa" e não "boa-fé":
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
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Errado a assertiva, porque trata-se de conceito de Posse Justa, "nec vim, nec clan e nec precário", ou seja, posse que não é violenta, clandestina e precária.
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Pegadinha comum dos concursos públicos e do exame de ordem uma vez que posse de boa fé é aquela que , a grosso modo, ignora ou desconhece algum vicio... se trocarmos "boa fé " e colocarmos "posse justa" a questão estaria correta, uma vez que é justa a posse que não é clandestina, precária ou violenta, bons estudos galera :DD
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POSSE JUSTA É PVC -PRECARIA, VIOLENTA E CLANDESTINA
POSSE DE BOA FÉ É IVO - IGNORA O VICIO E O OBSTACULO.
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Galera, direto ao ponto:
A posse que não for violenta, clandestina ou precária, será uma posse justa (Art. 1.200 CC/02). A posse justa, presume-se de boa-fé!
Temos que lembrar que posse justa/injusta se trata de uma classificação da posse quanto a presença de VÍCIOS OBJETIVOS: violência, clandestinidade ou precariedade. De outro modo, a análise dos vícios previstos no art. 1.200 do CC/02 são levados em conta os critérios objetivos.
Já a posse de boa ou má-fé, refere-se à classificação da posse quanto à boa-fé SUBJETIVA. São considerados critérios subjetivos. Eis que a boa-fé está no plano da intenção, da crença dos envolvidos.
Sendo assim, é possível uma posse ser justa e de má-fé, bem como também ser injusta e de boa-fé. Este último como exemplo, alguém que compra um bem roubado (posse injusta e de boa-fé). Como exemplo da primeira, terá posse justa, mas de má-fé, o locatário que pretende adquirir o bem por usucapião, na vigência do contrato (Tartuce).
Eis o erro: não é possível afirmar que toda posse justa será de boa-fé!!!
Avante!!!!
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POSSE
Justa: possuidor age sem violência, clandestinidade (sorrateiragem) ou precariedade (abuso de confiança).
de Boa-fé: possuidor ignora problemas para adquirir a posse.
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.
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ATENÇÃO P PALAVRAS CHAVE!
Art. 1.200. É JUSTA a posse que NÃO for PVC: violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora IVO o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
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Errada!
É JUSTA a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Violenta - Força
Clandestina - Oculta
Precária - Confiança
Art. 1.200 CC