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Fazendo coisa julgada material, o indeferimento da medida cautelar por prescrição ou decadência impede que a parte proponha uma nova ação. CORRETA
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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COISA JULGADA FORMALx COISA JULGADA MATERIAL
Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes. Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração não havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.
Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Mesmo que “A” descubra novas testemunhas, ou consiga um vídeo provando a culpa de “B” pelo acidente, não poderá mais processá-lo pedindo indenização, pois a conclusão de que “B” não era culpado foi protegida pela coisa julgada material.
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A coisa julgada material (art. 467, CPC), natural das sentenças definitivas (art. 269, CPC), produz efeitos extraprocessuais, dentre os quais a imutabilidade e a indiscutibilidade, não podendo o autor intentar nova ação. Nesse sentido:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(...)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
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Gabarito: CORRETO!!!
Conforme o art. 269, inciso IV do CPC, são decisões de mérito as que tratem sobre a prescrição e a decadência, o que faz com que surja a coisa julgada MATERIAL, inviabilizando o ingresso de nova ação.
Espero ter colaborado!
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A coisa julgada no processo cautelar pode ser formal ou material, conforme o fundamento utilizado na sentença proferida ao seu final. Apenas haverá espaço para a coisa julgada material em casos excepcionais, trazidos pelo art. 810 do CPC (reconhecimento de prescrição da pretensão ou decadência do direito do autor).
"Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor".
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Atualizando...
NCPC, Art. 487, II
CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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DÚVIDA NCPC - continua "CERTO"?
Acho que sim pelo art. 310
Alguém sabe? Obrigada!