SóProvas


ID
860989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao direito penal.

As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa.

Alternativas
Comentários
  • As excludentes de ilicitude (Legítima Defesa; Estado de Necessidade; Exercício Regular de Direito; e, Cumprimento do Dever Legal) absolvem o autor na esfera penal. Contudo, em muitos casos o dever de indenizar na esfera civil, por exemplo, permanece.
    Faltou dizer se a sentença declarou a inexistência do fato ou a não participação do réu, aí sim, iria atingir as esferas civil e adm.

    Discordo do gabarito.
  • Concordo com você Luiz Otávio....
    As esferas Administrativa, Penal e Civil não são exclusivamente dependentes umas das outras!
    Na esfera penal exclui-se a responsabilidade CIVIL, quando não há indícios de autoria ou não há materialidade do fato!! Pode ser até que haja absolvição no caso de excludentes de ilicitude, porém não é fato que exclui absolutamente nas outras esferas....
    Exemplo disso pode ser dado quando há o chamado Estado de Necessidade Agressivo, o qual sacrifica-se direito de pessoa alheia à provocação do perigo e que neste caso gera responsabilidade CIVIL.

    Não concordo com o que diz a questão, já que abrange de uma forma geral o que não ocorre conforme exemplo acima!!!

    Alguém tem uma explicação mais correta??
    Vlws
  • CC/02

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    CAPÍTULO I
    Da Obrigação de Indenizar

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • Concordo com os nossos colegas acima, veja na lei 8112.
    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    Observe que não tem incluso "excludente de ilicitude".

    Avante!!!!!

  • Esdras Vinícius....confesso que fiquei confuso!!
    Nunca li Direito Civil e acho que talvez não tenha entendido direito o que escreveu!!! Vc concordou com o gabarito ou não??
    Porque lendo o art. 929 que vc postou, parece que apesar de não ser um ilícito o causador do dano tem a obrigação de indenizar!! E o art. 930 fala que o causador do dano indeniza, mas depois pode propor ação regressiva contra o real causador do perigo!!
    É isso??? ou to viajando nesses artigos ai!?? kkkk

    Ex: A (causador do perigo)........B age em estado de necessidade contra patrimonio de C........Neste caso é EN agressivo!! então B indeniza C pelos prejuizos causados e dps B entra com ação regressiva contra A (causador do perigo)???

    Vlws
  • Questão 117 – As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativas. 
    Gabarito preliminar: Certo 
    De acordo com Rogério Greco, Curso de Direito Penal – Parte Geral, Vol. 1, ed. Impetus, 5ª Ed., 2005, p. 379-380: “O Código Civil (...) não considera ilícito o ato daquele que atua em estado de necessidade e que, por se encontrar diante de uma situação de perigo iminente, vê-se obrigado a deteriorar ou destruir a coisa alheia ou produzir lesão a pessoa a fim de remover este perigo. (..) embora o ato não seja considerado ilícito (...) o Código Civil permitiu àquele que sofreu com a conduta daquele que agiu em estado de necessidade obter uma indenização deste último (...)” Assim também Tourinho Filho, 2004, p. 727: “Absolvido o réu com fundamento numa causa excludente de ilicitude, essa decisão exerce notável influência na jurisdição civil, no campo da satisfação do dano ex delicto, podendo até impedir a propositura da ação civil tal como previsto no art. 65 do CPP, salvo as exceções estabelecidas nos arts. 929 e 930 do CC.”. Logo, o art. 188 deve ser conjugado com os arts. 929 e 930, todos do CC. Desse modo, tem-se ato lícito, mas que ensejam responsabilidade civil. Ressalte-se que na legítima defesa putativa também subsiste o dever de indenizar. Logo, a assertiva está ERRADA. 
  • Ola Bruno,  você escreveu:

    “Absolvido o réu com fundamento numa causa excludente de ilicitude, essa decisão exerce notável influência na jurisdição civil, no campo da satisfação do dano ex delicto, podendo até impedir a propositura da ação civil tal como previsto no art. 65 do CPP, salvo as exceções estabelecidas nos arts. 929 e 930 do CC.”. Logo, o art. 188 deve ser conjugado com os arts. 929 e 930, todos do CC. Desse modo, tem-se ato lícito, mas que ensejam responsabilidade civil. Ressalte-se que na legítima defesa putativa também subsiste o dever de indenizar. Logo, a assertiva está ERRADA.

    E concluiu que a assertativa está errada?  Não entendi!!!


    As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa.
  • Absurdo esse gabarito.
    CESPE, sempre ela.
    A REGRA é que não causa efeitos nas outras esferas, embora haja exceções.
  • A questão está correta, porém, por ela ser um pouco truncada, ela acaba abrindo margem para outra interpratação. Observe a questão hora nenhuma fala que excluirá a atuação das esferas cível e administrativa, ou impedirá a atuação destas, a questão diz em verdade, e com propriedade, que alcançam as esferas civil e administrativa, realmente alcançam, tanto é verdade que,v.g., elas diminuem o quantum na esfera cível quando não há condenação por falta de provas, ou mesmo excluem qualquer responsabilização naquelas esferas, quando ficar provado que não houve crime ou o autor não concorreu para o infração.
    Por outro lado a questão pode levar a entender que excluiria totalmente, mas isso em uma interpretação apressada. 

     

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    Foco!

  • Foco?
    Assim fica difícil, amigo!
    Excludente de ilicitude não alcança a seara civil ou administrativa, não saem do campo penal.
  • Questão correta

    As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal ( elas produzem efeitos na esfera extrapenal pessoal, só não produzem efeitos na esfera extrapenal quando for comprovado não haver autoria e materialidade) e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa.
    OBS: quando comprovado que a autoria e materialidade não existiram, aí sim não posso ir pra esfera civil ou administrativa.
    Cespe é fogo!!!
  • Concordo Denise, mas a dúvida permanece na esfera administrativa, que só se comunica c a penal se for negativa da autoria ou do fato, e a questão não menciona isso.
  • Acredito que a questão quis focar no seguinte:

     É sabido que a sentença da esfera criminal produzirá efeitos na esfera cível e administrativa apenas quando na área penal for reconhecida a inexistencia do crime ou a não participação daquele a quem se acusa.

    O art. 23 do CP diz: 
    Exclusão de ilicitude
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    I - em estado de necessidade; 
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Assim, nos casos de exclusão de ilicitude, NÃO HÁ CRIME, logo, os efeitos da sentença penal, poderão incidir sobre as esferas cíveis e administrativas, nesse caso, e quando for reconhecida a não participação do acusado, frise-se.

    É o que entendo.
  • QUESTÃO MUUIIIITTTTOO GENÉRICA !!!

    Só um exemplo para ilustrar:

    A em LEGÍTIMA DEFESA dispara arma de fogo contra B, vindo a atingir B e C (aberratio ictus)
    Contra B até concordo que a sentença penal não produz efeitos na esfera extrapenal, mas contra C não.
  • Só acrescentando a posição do STJ:


    Não pode haver manutenção de demissão de servidor que agiu em estado de necessidade
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário. 

    Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito. 

    A relatora destacou que o próprio Código de Processo Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. 
     
  • Percebo que alguns ficaram limitados às hipóteses previstas em lei (absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria).
    Porém, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, absolvição criminal por alguma excludente de ilicitude TAMBÉM repercute nas esferas civil e administratriva (REGRA GERAL)
    Estado de necessidade agressivo: ocorre quando a vítima não foi a responsável pelo perigo (Neste caso, a absolvição no juízo criminal NÃO impede a responsabilização do agente causador do perigo na esfera cível, mas isto é uma EXCEÇÃO)
    Gabarito CERTO!
  • Para manter o gabarito como certo é preciso fazer malabarismo hermenêutico.

    Questão insidiosa, induz ao erro pois parece generalizar quando na verdade restringe.

    Acho que a CESPE quis dizer  que a excludente de ilicitude produz efeitos na esfera cível e administrativa, não significando esta afirmativa que a responsabilidade civil/administrativa será excluída, apenas que a excludente de ilicitude, confirmada no âmbito penal, deve ser levada em consideração nas demais esferas, tendo em vista que o fato, ou melhor, a circunstância de excludente de ilicitude restou comprovada na esfera penal. Desse modo, a indenização por dano causado por ato - in casu - lícito deve ser minorada (no âmbito cível), e a responsabilidade administrativa ficará consequentemente prejudicada.


    Confesso, contudo, que esta não foi a primeira impressão que tive do enunciado.




  • "2.  A  sentença  penal  absolutória  que  reconhece  a  ocorrência  de  causa excludente de ilicitude (estado de necessidade) faz coisa julgada no âmbito administrativo, sendo incabível a manutenção de pena de demissão baseada exclusivamente  em  fato  que  se  reconheceu,  em  decisão  transitada  em julgado, como lícito."

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.425 - AL (2008/0203241-6)
  • Mais uma vez reforçando entendimento diverso do que preconiza a Banca!!!

    Terceira Turma STJ

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

    O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

    Continuo entendendo que se houver Estado de Necessidade Agressivo, mesmo que haja sentença  penal  absolutória responderá civilmente pelos danos causados a 3º.

  • Resposta certíssima segunda o entendimento do STC - SUPREMO TRIBUNAL DA CESPE...
  • Gabarito Correto
    As causas excludentes da ilicitude descaracterizam a existência de um crime (crime é fato típico, ilícito e culpável), portanto, se for reconhecida uma causa excludente da ilicitude na esfera penal, não deverá o 
    agente responder administrativamente, nem civilmente. Cuidado apenas com o estado de necessidade, pois se for contra terceiro não causador do perigo, o agente responderá pelo dano, mas terá direito de regresso ao causador do perigo. Enfim, apenas de as instâncias serem autônomas, as decisões de mérito que comprovam a inexistência do crime ou comprovam que o agente é o culpado, influenciam em outras esferam sim, não influenciando se for apenas decisão por falta de provas.
    Esclarecimento do Profº Wallace.
  • Caros,
    o gabarito está correto. Há dispositivo expresso no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL a respeito:
    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ou no EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO".

    Esse é um dos temperamentos à independência das intâncias cível e criminal.
  • O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II, do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). O art. 950 afirma que, se lesão provocada reduzir ou impossibilitar a capacidade de trabalho, o autor do dano deverá pagar como indenização à vítima: a) despesas do tratamento de saúde; b) lucros cessantes até ao fim da convalescença; c) pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A pensão correspondente à incapacidade permanente, regulada pelo art. 950 do CC é vitalícia. (Terceira Turma. REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.)
  • Prezado:

    Se vc não tem algo a acrescentar, não desdenhe quem quer que seja.
  • RESUMINDO:

    AQUI o CESPE considerou a regra geral como certa.
    ACOLÁ ele vira a casaca e considera a EXCEÇÃO como a resposta certa!!!!

    Desculpem o desabafo!!!

    Força e Fé!!!
  • Pessoal,

    Vejos os amigos citando a Lei 8112, o Código Civil e etc, mas tem que ser averiguado se estás leis estão no Edital. Assim como a banca não pode extrapolar o que está no Edital, o candidato também não. 

    Percebi que ao responder questões 'cespianas' deve-se  ater a jurisprudência, doutrina e as leis que estão em edital. Se determinada questão afirma X e uma lei afirma Y e essa lei não consta no Edital, então a resposta é X mesmo e ponto, não importa se a outra lei afirma ao contrário ou etc... Não adianta brigar com a banca. 


    Bom, certo ou errado, é assi m que tenho buscado responder as questões do CESPE e tenho caido bem menos em suas pegadinhas.


  •  
    Quanto a primeira parte da afirmativa, (As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal), posso opinar. Abaixo, a explicação:

    Segundo Nucci ( pag. 256, ed. 2011), existem 4 excludentes de ilicitude:

    - As tipificadas no art. 23 CP;
    - As tipificadas na parte especial do CP;
    - As tipificadas em leis extrapenais;
    - O consentimento do agredido.

    Aquelas tipificadas em lei extrapenais, obviamente, terão efeitos em esferas distintas da penal. Ex. Art. 1210 do CC: "Restituição, por sua força, de algo esbulhado por outrém". Neste caso, o CC admite que o dono retome aquilo que é seu, utilizando a força. Uma excludente de ilicitude tipificada em lei extrapenal.

    Já em relação a segunda parte, me omito. Não encontrei nada sobre isto!

  • "O reconhecimento das excludentes de ilicitude no âmbito penal faz coisa julgada no cível, impedindo-se, em regra, o ajuizamento da ação indenizatória. Excepcionalmente, mesmo a conduta estando justificada na seara penak, subsisten a indenização". (Nestor Távora)

    EXCEÇÕES que autorizam o ajuizamento da ação reparatória: a) estado de necessidade agressivo; b) legitima defesa putativa; c) aberractio ictus.

    Ou seja, o que tem na questão realmente é a regra, sendo reconhecida uma excludente de ilicitude, não cabe indenização, pelo teor do art. 188 do Código Civil. Entretanto, existem diversas exceções, tornando no mínimo temerário utilizar uma afirmação tão genérica como a da questão.

    Se a questão começasse com EM REGRA, aí sim estaria perfeita.
  • excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal!! agora se o ocorrer EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ai sim não haverá efeito extrapenal, podendo agente ser processado na vara cível e podendo perder cargo ou função como puniçao admnistrativa, por exemplo.
  • Quanto choro. Gabarito correto. Art. 65 do CPP. Uma vez reconhecida a existência de uma causa excludente de ilicitude no juízo penal, não poderá o juízo cível refutá-la, muito menos a esfera administrativa. Todavia, isso não significa que o sujeito será igualmente absolvido nessas últimas. Boas leituras.
  • TJ-MG - 107020628514240011 MG 1.0702.06.285142-4/001(1) (TJ-MG)

    Data de publicação: 17/06/2008

    Ementa: AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PRAZO DA SUSPENSÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - A independência entre a responsabilidade civil e criminal é relativa, porquanto, em determinados casos, a sentença criminal faz coisa julgada na esfera cível. II - Na hipótese de a defesa do réu se fundar na prática do ato em legítima defesa, se apresenta prudente a suspensão da ação cível, haja vista a possibilidade de coexistência de decisões contraditórias, pois a absolvição na esfera penal com fundamento na existência de excludente de ilicitude faz coisa julgada no âmbito cível (art. 65 , do Código de Processo Penal ). III - A suspensão do processo não pode ultrapassar o prazo de um ano previsto no art. 265 , § 5º , do Código de Processo Civil .

  • O CESPE tem dois entendimentos para o mesmo assunto
    Olhem outra questao

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    Q316353 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão resolvida por você.

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Considere que Júlio, agindo em legítima defesa contra Celso, atinja, por erro na execução - aberratio ictus -, Fátima, que esteja passando pelo local no momento e que não tenha relação com os contendores, causando-lhe lesões graves. Nessa situação hipotética, ainda que Júlio seja absolvido penalmente, haverá o dever de reparar os danos materiais e morais causados a Fátima, com o direito de regresso em face de Celso.
     

     

    • Certo      Errado
  • Gabarito corretíssimo. 

    Aí ques está caro  Carlos Victor Fernandes Vitorio, a questão que o amigo colocou apenas confirma o mesmo entendimento desta questão, qual seja, A EXCLUSÃO DE ILICITUDE (SEARA PENAL) NÃO OBSTA POSTERIORES CONDENAÇÕES NA CEARA CIVIL E ADMINISTRATIVA, EFEITOS ESTES, EXTRAPENAIS. 

    Ressalto ainda que, é desnecessário que a questão faça referência a que título se deu a absolvição (insuficiência ou inexistência de autoria ou materialidade), visto que, a legítima defesa não discute nem uma destas, muito pelo contrário, reconhece a culpabilidade do agente, absolvendo-o por admití-la como uma justificante. 

    Ressalto novamente que, a questão não nos pediu para analisar a regra ou a exceção do princípio da independencia das cearas adm., penal e cívil, mas aqpenas nos questionou da seguinte maneira: 
    ´´AS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, ESTANDO EM OBSERVÂNCIA A REGRA E A EXCEÇÃO QUANTO À VINCULAÇÃO DA CEARA PENAL ÁS CIVEL E ADMSINISTRATIVA, E MESMO QUE ABSOLVIDO PENALMENTE, PODEM OBRIGAR O AGENTE A SE RESPONSABILZIAR CIVILMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE, DESDE QUE ESTES DANOS SEJAM RECONHECIDOS NA SENTENÇA JUDICIAL ABSOLUTÓRIA``.

    Bons estudos e espero ter ajudado. 
     
  • Questão mal formulada. Depende do crime e da situação.

  • Único raciocínio que faço da questão é que o fato de a excludente de ilicitude ser reconhecida na seara penal, gera efeitos na civil e administrativa por não ser mais possível discutir nessas esferas a ilicitude da conduta. Porém pode haver responsabilização pelos danos decorrentes da ação, que continua não sendo ilícita. 


    Será essa a  conclusão? 

  • COMENTÁRIO: CERTO. A regra geral é que as excludentes de ilicitude na esfera penal produzem efeitos na extrapenal. Pensemos que todo ilícito penal é um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil é uma penal. Isto se dá pelo caráter coativo e repressor do direito penal, visto que, como é fragmentário, apenas se ocupa das condutas mais relevantes para o direito. Logo, se uma conduta for ilícita perante o direito penal, será para o ilícito civil. Se o agente praticar uma conduta sob a égide das excludentes de ilicitude, estará agindo CONFORME O DIREITO e NÃO CONTRA ELE. Deste modo, se reconhecidas na sentença absolutória, alcançaram as outras esferas, não gerando direito de indenização. Isto está disposto no ARTIGO 65 DO CPP e ARTIGOS 188, I E II DO CÓDIGO CIVIL. Agora, quando se tratar de ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO (aquele em que a conduta do agente, para se salvar de perigo que não provocou, atinge bem jurídico de quem não tinha nada a ver com a história) e LEGÍTIMA DEFESA em que, por erro, se atinja terceira pessoa, o dever de indenizar vai existir. 

  • Vale salientar, que alguém submetido a injusta agressão, e age em legítima defesa, mas erra na execução, vindo atingir terceiro (aberratio ictus) mesmo assim estará acobertado pela a excludente de ilicitude, porém responderá civilmente pelos danos causados a terceiro.

  • Ordem de superior hierárquico: É a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado. Existem casos em que não há vinculação funcional, mas subordinação em virtude da situação. É a hipótese do policial militar encarregado de manter a ordem na sala de audiências, devendo seguir as determinações administrativas que o magistrado lhe der, enquanto estiver nessa função. A relação, assim, não pode ser de direito privado, como as relações estabelecidas entre patrões e empregados.

  • Gnt, me perdoem se eu estiver errado, mas mesmo se o individuo for isento de pena no processo penal, esse pode responder administrativamente na esfera administrativa, é claro, se este for um servidor. Fiquei com muitas duvidas em relação a essa questão.

  • Confesso que também fiquei intrigado com a questão e, como muitos, acabei errando. No tocante aos comentários abaixo que afirmam não ter sido possível responder a questão pq ela não disse se a sentença se deu em razão da inexistência do fato ou negativa da autoria, entendo que a redação da assertiva afasta tal dúvida, pois supôs situação em que o agente age em uma das circunstâncias de excludente de ilicitude. Se assim o é, necessariamente a conduta típica terá existido ou então o agente colaborou (foi partícipe ou autor).

    Por conseguinte, como retratado pelos colegas abaixo, de fato existem muitas jurisprudências que permitem a reparação de danos na esfera civil, ainda que o agente tenha agido em uma das hipóteses de excludente de ilicitude.

    Pesquisando na net, encontrei a seguinte explicação, que me parece convincente, porém não afasta a má redação da assertiva, que não permite uma interpretação coesa e fechada, capaz de garantir uma resposta segura pelo candidato PREPARADO.

    "A regra geral é que as excludentes de ilicitude na esfera penal produzem efeitos na extrapenal. Pensemos que todo ilícito penal é um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil é uma penal. Isto se dá pelo caráter coativo e repressor do direito penal, visto que, como é fragmentário, apenas se ocupa das condutas mais relevantes para o direito. Logo, se uma conduta for ilícita perante o direito penal, será para o ilícito civil. Se o agente praticar uma conduta sob a égide das excludentes de ilicitude, estará agindo CONFORME O DIREITO e NÃO CONTRA ELE. Deste modo, se reconhecidas na sentença absolutória, alcançaram as outras esferas, não gerando direito de indenização. Isto está disposto no ARTIGO 65 DO CPP e ARTIGOS 188, I E II DO CÓDIGO CIVIL. Agora, quando se tratar de ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO (aquele em que a conduta do agente, para se salvar de perigo que não provocou, atinge bem jurídico de quem não tinha nada a ver com a história) e LEGÍTIMA DEFESA em que, por erro, se atinja terceira pessoa, o dever de indenizar vai existir."

  • Melhor Resposta: 
    Art. 65 do CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

  • Ewerton Vasconcelos está correto, mas a teoria conglobante de Zaffaroni também explica esse questão (não só), que o direito deve ser visto de uma maneira conglobante, de modo que um fato não pode ser ilícito para o direito penal e ao mesmo tempo lícito para outro ramo do direito, e vice-versa. 

  • LETRA A LEI

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ou no EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO".
     

  • Conforme preconiza o artigo 65 do Código de Processo Penal:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    RESPOSTA: CERTO

  • Galera, a questão ja rendeu muitos comentários e etc. Mas ainda fiquei com um dúvida ^^

    Concordo que as excludentes vão alcançar a esfera Civil. Mas a esfera Administrativa???

    O art 65 do CP cita esfera civil

  • E quando o agente agindo em legítima defesa comete erros de execução e atinge um terceiro? Ele não responde civilmente mais tera que arcar por exemplo com remédios e tratamentos médicos!!!!
  • aqui no direito penal você marca que alcança, no direito administrativo vc marca errado, certo só nos casos específicos.

  • Sugiro ir direto no comentário do José Maranduba em "mais úteis"

  • Bem confusa essa questão, deixa margem para interpretação diferente, mas enfim... 

    O art. 65 do CPP conforme Nestor Távora e Fábio Roque, pg 173 CPP para concursos:

    "As excludentes de ilicitude uma vez reconhecida ns esfera penal, em sentença definitiva, não admitem rediscussão na esfera cível (eficácia preclusiva subordinante). Por sua vez o artigo 188 do CC que não constituem ato ilícito os praticados em legítima defesa, no exercício regular de direito reconhecido ou em estado de necessidade. Todavia, o reconhecimento da excludente de ilicitude na esfera penal não necessariamente levará a ausência do dever de indenizar"

  • 3. "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça em que a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo." (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).

    STJ. T4 - QUARTA TURMA. AgInt no AREsp 411909 / ES. DJe 24/08/2018.

  • aqui no penal vc acerta com sim, lá no direito adm na responsabilidade civil do estado, vc acerta com não.

  • Para complementar o comentário da professora que se refere à esfera civil, haverá consequência também na esfera administrativa se houver provado no âmbito penal negação da autoria ou da materialidade do crime. Como na questão não houve crime, logo haverá consequência na esfera também administrativa.
  • CERTO.

    Art. 65 do CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

  • A questão está claramente errada!

  • Conforme preconiza o artigo 65 do Código de Processo Penal:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    RESPOSTA: CERTO

  • Resposta correta!

    Pessoal, a questão está correta e apesar de excludentes de ilicitude serem tratadas no direito penal, encotraremos a resposta dessa questão visitando o Código de processo penal em seru artigo 65, vejamos:

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Aqui a CESPE perguntou a regra... pois sabemos que tem a exceção, como por exemplo, o Estado de Necessidade em que se atinge bem de terceiro inocente... neste caso, há a responsabilidade no âmbito cível.

    @iminentedelta

  • Então a gente ignora os reflexos na esfera administrativa? Se um policial age em legítima defesa e acerta terceiro haverá responsabilização objetiva do estado, logo um efeito administrativo bastando demonstrar a conduta do agente público no exercício da função!

  • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça (sentença judicial absolutória):

    (...)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime (excludentes de ilicitude) ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (excludentes de ilicitude).

    Junta esses artigos aí e pela própria Lei já dá a indicação que estaria em parte correta pois faz coisa julgada no cível a sentença judicial absolutória excludente de ilicitude. Ok. Agora quanto a questão de fazer coisa julgada administrativa a parte fica por conta dos julgados do stj como comentado já pelo amigo aqui e segue abaixo novamente:

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário. 

    Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito. 

    A relatora destacou que o próprio Código de Processo Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. 

  • Para que haja absolvição nas esferas cível e administrativa, a decisão penal deve ser embasada na inexistência do fato e ausência de autoria, outras fundamentações como por exemplo: absolvição por falta de provas, não será possível a coisa julgada nas demais esferas. Informativo 970 STF

  • excludentes de ilicitude → LECE

    L egítima Defesa

    E stado de Necessidade

    C umprimento do Dever Legal

    E xercício Regular de Direito

  • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Certo. ✔

    ☛ Mas ATENÇÃO! é excluído a antijuricidade, a tipicidade permanece.

    • Ou seja,

    ☛ Exclui-se a ILICITUDE, o fato continuará sendo típico.

    Logo, não haverá isenção de pena se o agente praticar o fato em uma dessas 4 excludentes.

    [...]

    Escadinha do Crime:

                                ____Culpável__¦

                   ____Ilícito__¦ X - excludentes de ilicitude

    Fato típico __¦ ok

  • Gabarito: CERTO

    Compreendi da seguinte forma: O art. 65 do CC afirma que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer as excludentes de ilicitude, ou seja, essas questões não mais serão apreciadas na seara civil (efeito da coisa julgada). O examinador abordou estritamente esse ponto, isto é, os efeitos da sentença absolutória com base em excludentes de ilicitude alcançam as esferas civil e administrativa. Não abordou a questão de eventual reparação por danos.

    CC

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

  • Ninguém justificou a parte da coisa julgada no âmbito administrativo. Alguém sabe de onde raios o CESPE tirou essa? Pq da regra do fato inexistente e da negativa de autoria não foi...

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  • Cuidado, a questão esta incorreta! De fato, como regra, as excludentes de ilicitude não admitem rediscussão na esfera cível, fazendo coisa julgada, conforme determina o art. 65, do CPP. Contudo, existem exceções. Assim, não fazem coisa julgada na área cível:

    a) Legítima defesa putativa (imaginária)

    b) Aberratio ictus (erro sobre a pessoa)

    c) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido)

    d) Estado de necessidade agressivo (bem de terceiro que não o do causador do perigo acaba sendo atingido)