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O teoria do dominio do fato distingue a figura do autor intelectual e do executor, cabendo a punibilidade a ambos!
Portanto, atribui-se ao autor intelectual, também denominado autor mediato, o poder de decisão para execução do crime,
não deixando a culpabilidade, tao somente ao executor do crime. Nesse ponto, o executor, em determinados casos, pode ser meramente usado para a execução do crime, pelo autor mediato. O executor é um instrumento usado pelo autor mediato, para execução do crime
Tal teoria está mais intimamente ligada à conduta e não ao resultado. Atualmente, é de grande relevância a responsabilidade do mandante do crime, daquele que planeja a ação dentro de uma esfera global. A título exemplificativo, citarei àqueles que usam menores para o crime de tráfico de drogas, os chamados "aviõezinhos".
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Rogério Greco, Parte Geral, pág. 434
“Se autor é aquele que possui domínio do fato, é o senhor de suas decisões, co-autores serão aqueles que têm domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão co-autores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.
A teoria do domínio do fato tem aplicação nos delitos dolosos, não sendo aplicável quando a infração penal tiver natureza culposa.”
Acrescentando a parte teórica...
“A teoria do domínio funcional do fato [de Hans Welzel, 1939], adotada por grande número de doutrinadores, resolve o problema com argumentos das teorias objetiva e subjetiva, acrescentando, ainda, um dado extremamente importante, qual seja, a chamada divisão de tarefas.
Quando nos referimos ao domínio do fao, não estamos querendo dizer que o agente deve ter o poder de evitar a prática da infração penal a qualquer custo, mas, sim, que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter o domínio funcional. O domínio, portante, sobre as funções que lhe foram confiadas e que têm uma importância fundamental da infração penal.”
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Essa questão parece tirada com exatidão do livro do Prof. Paulo Queiroz (Curso de Direito Penal, parte Geral, 2012, pag. 315)
ispsis litteris:
"[...] c) é autor ou coautorquem realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), ainda que não seja um fato típico em sentido estrito, mas participando da resolução criminosa. [...]
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Cezar Bitencourt:
“é autor o co-autor que realiza uma parte necessária do plano global (domínio funcional do fato), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.”
O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, tem espaço apenas no que se refere aos delitos dolosos, não sendo cabível nos crimes culposos, pois nestes delitos não há domínio final do fato, uma vez não existindo previsão que tal fato ocorreria, portanto não sendo esperado o resultado delituoso e então ausente o poder de decisão do autor se irá ou não concretizar os atos executórios aptos a dar ensejo à infração penal.
fonte:
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1337
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Para a teoria do domínio do fato, adotada pelo TRF/4ª Região, quem participa do delito, sem necessariamente praticar um fato típico será autor. Exemplo: o motorista que auxilia na fuga.
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MINHA DÚVIDA FOI NESTA PARTE GRIFADA:
No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum.
MAS RAFAEL ESCLARECEU EM SEU OPORTUNO COMENTÁRIO:
"Comentado por Rafael há 4 dias.
Essa questão parece tirada com exatidão do livro do Prof. Paulo Queiroz (Curso de Direito Penal, parte Geral, 2012, pag. 315)
ispsis litteris:
"[...] c) é autor ou coautorquem realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), ainda que não seja um fato típico em sentido estrito, mas participando da resolução criminosa. [...] "
VALEU!!!
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A teoria do Domínio do Fato ocupa uma posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva.
Para a teoria objetiva (conceito restitivo de autor), autor é somente aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal.
Já para a teoria subjetiva (conceito extensivo de autor), não há distinção entre autores e partícipes, ou seja, todos os que de alguma forma colaboraram para o acontecimento do fato são autores.
Finalmente, num conceito intermediário entre essas duas, há a teoria do domínio do fato. A caracteristica geral do autor é o domínio final sobre o fato. Essa teoria é considerado objetiva-subjetiva.
Assim, aquele que a realiza a conduta descrita no tipo tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso (objetiva-conceito restritivo de autor). Pode acontecer, contudo, que o agente em vez de ser o autor executor, seja o homem que planejou todo o plano criminoso do grupo. Depois de confeccionar o plano, o mentor intelectual tenha esgotado sua tarefa não participando da execução no ato, por exemplo. No entanto, pela teoria do Domínio do Fato será considerado coautor do delito, pois dentro da tarefa que lhe cabia ele tinha o poder de decisão sobre continuar ou não e sua tarefa era de fundamental importância para a prática do ato criminoso.
Essa divisão de trabalho reforça a ideia de domínio funcional do fato, pois cada coautor terá o domínio no que diz respeito à função que lhe fora confiada pelo grupo.
Essa teoria é a adotada pela maioria da doutrina.
Fonte: Rogério Greco - Curso de Dir. Penal.
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AUTORIA - TEORIAS: SUBJETIVA ou UNITÁRIA: FUNDAMENTA-SE NA TEORIA "conditio sine qua non", QUALQUER COLABORAÇÃO PARA O RESULTADO, A ELE LHE DEU CAUSA. NÃO DIFERENCIA AUTOR DO PARTÍCIPE. EXTENSIVA: TAMBÉM SE BASEIA NATEORIA "conditio sine qua non", MAS DISTINGUE AUTOR E PARTÍCIPE. ADIMITE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM GRAUS DIVERSOS DE AUTORIA, E HÁO CÚMPLICE: AUTOR QUE CONCORRE DE MODO MENOS IMPORTANTE PARA O RESULTADO. OBJETIVA ou DUALISTA: DISTINGUE AUTOR E PARTICIPE. ESTA TEORIA COMPORTA TRÊS DIVISÕES: OBJETIVO-FORMAL: AUTOR ÉQUEM REALIZA O NÚCLEO (VERBO) DO TIPO PENAL. PARTICIPE ÉQUEM CONCORRE PARA O CRIME SEM PRATICAR O NÚCLEO DO TIPO.NORMA DE EXTENSÃO PESSOAL: Art. 29 CP. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-áaplicada a pena deste; essa pena seráaumentada atémetade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
AUTOR INTELECTUAL ÉQUEM PLANEJA METALMENTE O CRIME, ÉPARTÍCIPE POIS NÃO EXECUTA O NÚCLEO DO TIPO PENAL. ESTA TEORIA NÃO FALA DA AUTORIA MEDIATA. OBJETIVO-MATERIAL: AUTOR ÉQUEM PRESTA A CONTRIBUIÇÃO MAIS IMPORTANTE PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NÃO NECESSARIAMENTE QUEM REALIZA O NÚCLEO DO TIPO. PARTÍCIPE, ÉQUEM CONCORRE DE FORMA MENOS RELEVANTE, AINDA QUE REALIZE O NÚCLEO DO TIPO. DOMINIO DO FATO: AUTOR ÉQUEM POSSUI CONTROLE SOBRE O DOMINIO FINAL DO FATO. ASSIM SERÁAUTOR: O QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO, O AUTOR INTELECTUAL, O AUTOR MEDIATO, OS COAUTORES.PARTÍCIPE: QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME, DESDE QUE NÃO REALIZE O NÚCLEO DO TIPO, NEM POSSUA O CONTROLE FINAL DO FATO. ESTA TEORIA SOMENTE SERVE PARA CRIMES DOLOSOS.
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Pela Teoria do Dominio do Fato, o agente que planeja o crime e dirige a atividade dos demais agentes, mas que não pratica nenhuma conduta típica, é autor, ao passo que pelo conceito restritivo (teoria objetivo-formal) é partícipe.
A teoria do domínio do fato possui aceitação doutrinária e jurisprudêncial. O STJ a adotou em algumas decisões: " O acusado que na divisão do trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local de crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal" (HC 30503/SP, 6 T, j. 18/10/2005).
Citação retirada do livro Direito Penal - Parte Geral de Marcelo André de Azevedo - Ed JusPodivm.
Portanto, questão CORRETA.
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Acho que se equivocaram ao conceituar a teoria extensiva, pois ela não faz distinção entre autor e participe, considerando-os indistintamente como autores.
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Colegas:
Eu continuo sem entender a parte da questão que afirma que a teoria do domínio do fato aplica-se mesmo sendo o fato atípico. Eu sei que o colega colocou extrato do livro do prof. Paulo Queiroz, do qual foi tirado a questão, mas ninguém explicou ou deu um exemplo de como uma pessoa pode ser autor de um fato atípico.
Por favor, ajudem essa pobre concursanda em dificuldades (risos)!
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Também estou com a Juliana Rios.
Eu entendo que o fato descrito é PARTICIPAÇÃO, pois ao realizar um ato atípico, mas que analisado conjuntamente como o outro ato que ele concorre, passa a ser típico, devendo ser punido a título de partícipe nos termos do Art. 29.
Certos de que para se falar em teoria do dominio do fato é necessário ficar claro que, apesar de não realizar o núcleo do tipo, autor é quem possui o controle sobre o domínio final do fato. O que não foi dito na quetão.
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Juliana Rios, tenta pensar assim: Fabiana "manda" Júlio matar Cida. Nesta caso Juliana não realizou o núcleo do tipo do art 121(matar alguém), mas ela quem planejou o crime, possuindo o domínio(poder de decisaõ) do fato típico, já que se ela não tivesse mandado Júlio matar, Júlio não mataria cida.
Entendeu?
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CONCURSO DE AGENTES
É gênero ao qual pertencem duas espécies: co-autoria e participação. Há três teorias:
Teoria Restritiva: autor é somente aquele que realiza o núcleo da ação
típica, ou seja, é aquele que pratica o verbo do tipo. Haverá co-autoria
quando dois ou mais agentes, em conjunto, realizarem o verbo do tipo. Partícipe é aquele que, sem realizar o núcleo da ação típica,
concorre de qualquer forma para a consecução do crime.
Teoria Extensiva: não existe distinção entre co-autor e partícipe; todos
são chamados de co-autores, realizem o verbo ou concorram para a
consecução do crime. Essa teoria era adotada pela antiga Parte Geral
do CP, entretanto, hoje, ela não é mais adotada.
· Teoria do Domínio do Fato: consideram-se autores de um crime todos
os agentes que, mesmo sem praticar o verbo, concorram para a
produção final do resultado, tendo o domínio completo de todas as
ações até o momento consumativo. O que importa não é se o agente
pratica ou não o verbo, mas sim se ele detém o controle dos fatos até a
consumação do crime.
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Achei a justificativa na doutrina de Cezar Roberto Bitencourt:
"1.ª A realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2.ª É autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3.ª É autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global “domínio funcional do fato”, embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum."
Fonte: Tratado de direito Penal de Cezar Roberto Bitencourt, 18ª edição, vol. 1, p. 549-550.
Bons estudos!
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CERTO
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Teoria do Domínio do Fato - é autor ou coautor quem realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), ainda que não seja um fato típico em sentido estrito, mas participando da resolução criminosa.
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REGRA: Teoria Restritiva do Autor - Autor é quem executa o núcleo do tipo penal.
EXCEÇÃO: Teoria do Domínio do Fato - É autor ou coautor quem realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), ainda que não seja um fato típico em sentido estrito, mas participando da resolução criminosa.
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QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
TEORIA do DOMÍNIO DO FATO--> Essa teoria foi criada por Hans Welzel. Ocupa uma POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA entre a TEORIA SUBJETIVA e OBJETIVA. Segundo ela, AUTOR é quem possui CONTROLE SOBRE O DOMÍNIO DO FATO.
Podemos dizer que segundo a teoria do domínio fato CONSIDERA-SE AUTOR:
--> OS COAUTORES;
--> O AUTOR MEDIATO;
--> O AUTOR INTELECTUAL;
--> AQUELE QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO.
Segundo essa teoria, também é admissível a figura dos PARTÍCIPES, que, neste caso, seriam aqueles que além de não praticar o núcleo do tipo, também não detêm o domínio sobre o fato.
Tal teoria SÓ TEM APLICABILIDADE NOS CRIMES DOLOSOS, pois não há como se admitir domínio do fato no caso de delitos culposos.
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CORRETO
Teoria
do domínio final do fato (Hans Welzel) = entende que autor é
todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem
pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não.
Exemplo: O mandante do crime de homicídio teria o domínio do fato, pois
tem o poder de definir o destino da prática delituosa.
Bons estudos!!!
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Se liga pra não errar besteira!!!
O enunciado está correto!
Explico: O Domínio funcional do fato (autor funcional ou autor parcial) em ação atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica.
Lembrem-se que partícipe, para essa teoria do domínio funcional do fato, é aquele que não possui domínio do fato, mas induz, instiga ou auxilia (cumplice) o autor ou coautores.
Deus no comando galera!!!
Quando pensar em desistir, lembrem-se de quanto já percorreram pra chegar até aqui. Você hoje está mais perto do que ontem.
Simboraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU!!!!!!
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entendi foi nada rs
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Questão correta.
Essa teoria é a exceção. Devemos ficar atentos pois o CESPE adora brincar com essa teoria usando nomes sinônimos/equivalentes, tais como Domínio Final do Fato / Mentor Intelectual e por aí vai.
Ex: Senador vai até seu secretário e solicita que o mesmo peça vantagem indevida a empresa construtora. Teremos dois autores!
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redação truncada pra kct
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Questão linda!!!!
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me confundiu em "mesmo não sendo um ato típico" :s
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Quem não entender agora não entende nunca mais ...kk
Domínio funcional sobre o fato
Baseia-se na ideia de divisão de tarefas. Nilo Batista, com autoridade, depois de afirmar
que a ideia de divisão de trabalho é fundamental ao conceito de coautoria, dissertando sobre o
domínio funcional do fato, aduz: “Só pode interessar como coautor quem detenha o domínio
(funcional) do fato; desprovida deste atributo, a figura cooperativa poderá situar-se na esfera
da participação (instigação ou cumplicidade). O domínio funcional do fato não se subordina à
execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de
uma divisão aritmética de um domínio ‘integral’ do fato, do qual tocaria a cada coautor certa
fração. Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais
interferências sobre o ‘Se’ e o seu ‘Como’; apenas, face à operacional fixação de papéis, não é
o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso.
LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017
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GABARITO CERTO
Guardem essa questão, pois é o exato Conceito CESPE sobre a a teoria do domínio do fato...
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CERTO
"No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum."
Cabe a punibilidade tanto para o MENTOR, quanto para o EXECUTOR
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.
É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.
Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]
A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).
QUESTÕES:
Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.
Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V
Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V
Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F
Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Teoria do domínio do fato de Welzel (teoria objetivo-subjetivo)
Autor: é quem possui o controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. O autor não precisa realizar atos de execução. São autores: autor propriamente dito; autor intelectual; autor mediato e coautores.
Partícipe: é quem concorre para o crime sem possuir o controle final do fato e sem realizar o núcleo do tipo. A teoria só se aplica aos crimes dolosos e comissivos.
Fonte: DIREITO PENAL EM TABELAS
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Esse tipo de codelinquência me gera muita dúvida, quando eu penso em Contribuições Socialmente Neutras, no âmbito da Imputação Objetiva. Mas nesta, creio, falta identidade da infração penal e liame subjetivo.
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Teoria do domínio do fato: De acordo com essa teoria, uma participação importante (como a de quem dá ordens para a realização de condutas criminosas) poderá ser considerada como autoria, e não como participação, mesmo que o autor não pratique o núcleo do tipo penal.
- Foi aplicada no caso do mensalão (Ação Penal nº 470 do STF)
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Desmembrando a assertiva
No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (É o chamado autor intelectual. Ele participa da ação mandando outra pessoa realizar a conduta criminosa, sendo que foi ele que pensou em tudo) — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico (O autor intelectual não pratica os atos executórios), integra a resolução delitiva comum. (Será considerado autor, junto do que pratica os atos executórios)
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Para a teoria do domínio do fato, autor é quem possui o domínio sobre o desdobramento da conduta criminosa. Há quatro modalidades de autoria:
i) autoria imediata: quando o agente pratica a conduta com seu próprio corpo, realizando o núcleo do tipo (domínio da ação).
ii) autoria mediata: é aquele que domina o executor (domínio da vontade).
iii) coautoria: haverá autor quando ele dominar o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (domínio funcional do fato).
iv) autoria intelectual: aquele que orquestra, planeja o crime, responsável pela idealização que será executada posteriormente.
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Teoria do domínio do fato – Hans Welzel: autor é quem controla finalisticamente o fato; partícipe colabora, mas não exerce domínio sobre a ação (amplia o conceito de autor)
- Art. 2º, §3º da Lei 12850/13 - Caso do Mensalão
- Executa o número > autor propriamente dito
- Planeja a empreitada > autor intelectual
- Se vale de um não culpável > autor mediato
- Objetiva oferecer critérios para a diferenciação entre autor e partícipe, sem a pretensão de fixar parâmetros sobre a existência, ou não, de responsabilidade penal.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está ou não correta.
Tratando-se da teoria do domínio do fato, tanto
o autor mediato quanto o imediato devem responder pelo tipo penal corresponde
à conduta delitiva praticada. No que toca particularmente à vertente do domínio
funcional do fato, na qual os agentes do delito atuam por
meio de divisão de tarefas, a autoria ou coautoria se estende mesmo que os agentes (mediatos) não pratiquem todas as condutas tidas como elementares do
tipo, devendo responder pelo crime buscado originariamente pelo acordo de
vontades do concorrentes - ou resolução delitiva comum, segundo os termos da proposição contida no enunciado da questão - em sua integralidade, e não apenas pelas condutas que efetivamente
praticaram.
Assim sendo, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: Certo