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Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa.
ERRADO. Mesmo que a autoridade não seja competente para praticar a sanção administrativa esta deve comunicar a quem o seja, sob pena de cometimento do crime do art. 320 do Código Penal:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (...)
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A banca Cespe errou no gabarito, pois é pacífico que o Sujeito ativo só pode ser o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator, vale dizer, o delito pressupõe uma relação de hierarquia posto que o art. 320 do CP prevê como sujeito ativo não apenas o funcionário público, mas aquele que possui posição de hierarquia em relação ao autor da infração, e que não foi responsabilizado. Rogério Sanches Cunha disciplina assim em seu código penal comentado.
No concurso do TJ/MG 2012, realizado pela FUMARC, a banca também entendeu pela necessidade de hierarquia do sujeito ativo para a configuração da condescendência criminosa : http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/357a7875-e7
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Pessoal, o gabarito está sim correto. Para a configuração deste crime, não há necessidade de que o subordinado seja sancionado pela infração cometida, nem tampouco que o superior seja obrigado a puni-lo. O que realmente deve ser levado em consideração é o cumprimento do dever funcional do superior em apurar a responsabilidade do subordinado pela infração, em tese, que praticou no exercício do cargo.
O crime pode ser praticado tanto pelo superior hierárquico como também pelo seu subordinado, por exemplo, uma vez ele presenciando tal conduta e não leva o fato a autoridade competente.
Avante!!!!!
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APURAR A INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 142 DA LEI 8.112/90). INSTAURAÇÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO APÓS 140 DIAS.
TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
[...]
4. Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112/90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública. Ressalva do ponto de vista do relator quanto à essa exigência.
[...]
(MS 14.159/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 10/02/2012)
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ERRADO
O erro encontra-se no final da proposição:
Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa.
Pois a autoridade competente para aplicar a sanção não será necessáriamente a hierarquicamente superior. A relação hierarquica é exigida apenas no caso para a DENUNCIA da ilicitude. Ou seja, o chefe daquele que cometeu o ato deverá denunciá-lo, mas não será necessáriamente a autoridade que aplicará a sanção caso seja positiva a condenação.
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só há hierarquia na área militar.
gabarito : ERRADO
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ERRADO.
O tipo penal do crime de Condescendência Criminosa (art. 320 do CP)prevê duas situações distintas em que resta configurado, quais sejam: a) quando o funcionário (superior hierárquico) deixa de punir seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; b) quando o funcionário sem competência para aplicar a sanção, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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Gostaria de dar minha singela contribuição...
Digamos que em um departamento de um órgao público existam dois funcionarios( A e B ), de mesmo grau hierarquico,ok?E um deles pratica alguns dos crimes descritos no nosdo código , como crimes contra a administração, certo até ai? O servidor A é o errado na estória e o servidor B tudo vê e tudo sabe, cabe ao servidor B em prol da Admisntração Pública informa ao seu superior ou a quem de direito todo e qualquer ilicito, caso contrario estará sendo conivente, ou seja, Prevaricando.Resumo da estoria , nao é imprescindivel que seja superior, pode ser ate mesmo um subordinado de nivel inferior ao do agente que esta cometendo o ilicito!
Espero ter ajudado!
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Condescendência Criminosa: art. 320.
O art. 320 é uma espécie de prevaricação privilegiada em que o sentimento pessoal do agente é a indulgência.
Tenta-se evitar a dissimulação e ocultação das faltas praticadas pelos funcionários.
O agente deve ser superior hierárquico do funcionário infrator. Trata-se de crime omissivo puro em que o funcionário superior não toma providências a fim de responsabilizar o subordinado pela prática de infração.
A infração pode ser administrativa ou penal. Na 1ª modalidade a conduta é deixar de responsabilizar o subordinado.
A segunda modalidade a conduta é a de, não tendo o superior atribuição para responsabilizar o subordinado pela infração praticada, deixa de levar a conhecimento da autoridade competente.
Indulgência – é um estado de tolerância, de clemência, de complacência para com o infrator.
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O erro da questão está no final da frase.
Pois para configuração desse crime, não se exige que o subordinado seja sancionado pela infração cometida, nem tampouco que o superior seja obrigado a puni-lo. Quer se levar em conta o dever funcional do superior de apurar a responsabilidade do subordinado pela infração, em tese, que praticou no exercício do seu cargo.
Mesmo havendo hierarquia, o superior pode não ser competente para aplicar a sanção administrativa, por isso, deverá levar ao conhecimento da autoridade competente.
Entendo que esse é o erro da questão.
Bons estudos!
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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
No tipo penal há duas Condutas:
I) Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo – aqui o sujeito ativo é o funcionário público hierarquicamente superior.
II) Quando não tiver competência para responsabilizá-lo, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente – aqui o sujeito ativo pode ser qualquer funcionário público.
Conlusão: Nem sempre o crime de condescendência criminosa vai exigir relação de hierarquia. É possível haver o crime de condescendência criminosa, mesmo sem relação de hierarquia entre os agentes.
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Complementando,
Para o respectivo delito é necessário que o agente seja superior hierárquico, ou seja, não responde pelo crime o funcionário subordinado. Todavia, para a caracterização não é necessário relação de hierarquia.
Bons estudos
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olá pessoal,
muitas vezes a cespe acaba por prejudicar quem tem conhecimento do assunto, por cobrar as entre linhas e de forma tendênciosa.
Vamos ficar espertos!!! pois, a construção desta questão ñ teve o objetivo de avaliar o conhecimento do candidato e sim de derrubá-lo.
Depois do desabafo!!!
Questão errada, a tipificação do crime exige relação de subordinação, ou seja hierarquia, porem, o superior não precisa ser imediato. Basta, ser superior.
Abraços,
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Trazendo um argumento contrário ao de Felipe F., entendo que deva haver sim uma relação de hierárquia, pois primeiro o próprio tipo penal nos dá a noção hierarquia com o termo CONDESCENDÊNCIA e segundo o pronome lhe ("quando lhe falte") nos remete a quem? ao funcionário que deixa de responsabilizar o subordinado, mencionado no começo do tipo penal.
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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Concordo plenamente com o Thiago BF
Na medida em que a questao NAO fala que SOMENTE se ele for competente para apurar os fatos...
Questao passivel de Anulacao ou mudanca de gabarito.
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"Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa."
Galara, o gabarito é errado mesmo. Questão difícil da Cespe.
Quando a questão afirma que é necessário haver uma relação de hierarquia, a hierarquia que ela restringiu é somente entre o agente que cometeu a infração e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa.
Ora, pelo art. 320 do código penal temos que na condenscendência criminosa responde também pelo crime aquele que, mesmo não tendo competência para responsabilizar o subordinado, não levar o fato ao conhecimento de autoridade competente. Ou seja, nessa segunda parte do artigo não há uma relação hierárquica entre o agende da infração e a autoridade competente para aplicar a sanção. Há uma relação de hierarquica entre o agente da infração e seu superior (que não tem competência para aplicar a sanção, e que deverá comunicar à autoridade competente).
Mais uma questão que exige mais interpretação do que conhecimento da lei.
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Entendo todo esse debate se o objetivo é aprofundar o conhecimento. Aliás, é para isso que estamos aqui.
Mas não vamos viajar na maionese. A meu ver, essa questão não exige qualquer conjectura a respeito de hierarquia. Na verdade, chegamos a uma resposta sobre a assertiva sem mesmo tocar na expressão"superior hierárquico".
O tipo penal do Art. 302 CP prevê com clareza solar que há crime de condescendência criminosa quando o servidor (incompetente, qualquer que seja) deixa de noticiar a infração à autoridade competente. Por decorrência lógica, não é NECESSÁRIO haver qualquer relação entre o infrator e a autoridade competente, como afirma a sentença proposta pela banca.
A discussão doutrinária acerca da necessidade de ser esse indulgente servidor superior ou não hierarquicamente é INDIFERENTE. Obviamente, torna-se válida se o objetivo é o aprimoramento dos estudos, como já disse. Nada mais.
POSSE A TODOS!
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CESPE é falcatrua demais. Olha a questão Q271982. foi para o concurso de PF 2004, na prova é a questão 22.
"Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de condescendência criminosa."
Cespe deu como errado (eu eu cocordo que esteja) mas olha a justificativa para manutenção do gabarito:
"Trata-se de prevaricação, e não de condescendência criminosa, pois não se trata de relação entre superior e subordinado"
vejam em:http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
Agora me vem com uma questão dessas? poutz..... proximo material que eu vou comprar pra estudar é uma bola de cristal!
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Luis Henrique disse tudo
Bola de cristal... a CESPE é a mior organizadora hoje no Brasil, e vai monopolizar essa área em escala interplanetária,masssss
Vai continuar com essa porca mania de mudar de opinião
Outro exemplo é quando existe ou não invasão de domicilio no caso de flagrante
Muitas questões a banca adota NUCCI, corrente minoritária, que deve ser flagrante próprio e não pode invadir e outras poucas contradiz sua própria posição
Lastimavel
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Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia???? Não!!!!
Quer dizer que se não houver relação de hierarquia, não há condescendência criminosa? Pelo amor de Deus!!!
Haverá o crime de Condescendência criminosa tanto por parte do superior hierárquico que deixa de responsabilizar, por indulgência, o subordinado, como também, do agente público, que não possui essa autoridade, porém que não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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Questão ERRADA
Quando o código fala "ou, quando lhe falte competência, não levar o fato à autoridade competente", está se referido à pessoa que, embora superior hierárquico, não possui competência para apurar e punir infrações (como ocorre quando da existência de corregedorias, por exemplo).
A corrente que admite a prática do crime por funcionário de mesma hierarquia é minoritária.
A orientação que prevalece é que, sim, deve haver relação hierárquica para configuração co crime de condescendência criminosa.
Neste sentido, inclusive, STJ - MS 14159/DF (..." Qualquer autoridadeadministrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112/90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública")
Portanto, a interpretação que deve se dar ao artigo 143 da Lei 8112/90, é que a obrigatoriedade de delação somente se aplica àquele que tenha posição hierárquica superior.
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Luiz HenriquePor favor né? Os tribunais e a doutrina mudam constantemente de posicionamento... vc quer fazer comparação de uma questão de 2004 com uma de 2012? Nós concurseiros temos q estar em constante atualização, Logo, embasar-se em posicionamentos antigos e desatualizados é pedir pra começar um ponto atrás dos adversários!
bons estudos!
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Um funcionário de mesma hierarquia, que não tem poder para punir o agente, também responde por condescendência criminosa, se não levar o fato criminoso adiante, a quem tenha capacidade de puní-lo pela sua conduta.
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Basta inverter a afirmativa para chegar a conclusão que (nesse sentido) a mesma está correta, pois não se exclui a segunda possibilidade do crime, apenas dita uma das.
Entre o funcionário que comete a infração no exercício do cargo e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção é NECESSÁRIO haver relação de hierarquia, para caracterização do crime de condescendência criminosa? Resposta: SIM!, pois o artigo 320, primeira parte, deixa claro que se trata de SUBORDINADO.
De outra banda, o artigo 320 do CP menciona apenas do cometimento da infração no exercício do cargo, e no enunciado inclui emprego e função. Talvez esteja ai o problema, já que não há de se permitir a interpretação extensiva para prejudicar.
"Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente "
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Galera, muitos de vocês estão equivocados, embora concordem com o gabarito, a justificativa usada não é correta. Veja bem. Vou acrescentar em negrito o que faltaria no artigo para um bom entendimento.
O art. 320 diz: "deixar o funcionário hierárquico, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando, embora tendo hierarquia lhe falte competência para responsabilizar o infrator, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, mesmo que essa autoridade competente não seja hierárquica ao funcionário infrator''.
Conclui-se que, efetivamente, tem que haver uma relação de hierarquia entre o FP que tomou conhecimento da infração e o que cometeu a infração, para caracterização do crime do art. 320.
Ex: A, técnico judiciário, comete peculado, B, técnico judiciário, toma conhecimento e não leva a conhecimento da autoridade competente, comete condescendência? NÃO, porque não há grau de hierarquia.
A, técnico judiciário, comete peculato, B, Chefe de Cartório, SUPERIOR HIERÁRQUICO, toma conhecimento e não pune ou não leva a conhecimento de autoridade competente para punir. Há crime de condescendência? SIM, pois é autoridade hierárquica.
Mas observe, nesse último caso, B é competente para punir? Não, num primeiro momento a policia que tem que realizar as investigações, mas a policia tem hierarquia com A? Não.
Não sei se fui claro, mas a lógica é essa.
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RESUMINDO: Não precisa ter competência para aplicar a sanção, mas precisa ter hierarquia em relação a quem praticou a infração.
( Masson - CP Comentado)
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Gab: E
CESPE -2013 - PC-BA ->
Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso.
GAB: C
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ERRADA
Não querendo perpetuar a discussão, todavia torna-se necessário tecer alguns comentários, pois ainda pairam dúvidas sobre a questão. Veja-se:
CESPE: Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa.
CP: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
2 ERROS:
1º) Houve uma extrapolação no enunciado, pois o crime, ora analisado, traz como elementar apenas CARGO e não emprego ou função. Tendo em vista o princípio da lei estrita e da impossibilidade de analogia contra o réu, isso já invalidaria por completo a questão.
2º) Realmente, o vínculo hierárquico deve existir. A melhor interpretação a ser feita, na segunda parte do artigo, é na hipótese de o superior hierárquico não possuir a competência para aplicar a sanção ao seu subordinado. Nesse sentido:
MASSON, 2014, p. 1230:
"Sujeito ativo: O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo funcionário público. Todavia, não é suficiente a condição funcional. Exige-se a posição de hierarquia perante o autor da infração que não foi responsabilizado ou teve sua conduta omitida do conhecimento da autoridade competente."
CUNHA, 2016, p. 808:
"Sujeito ativo: sujeito ativo do delito é o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator."
Observação final:
CESPE 2013 -PC-BA. Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso. CORRETA.
Essa questão não serve como paradigma para as demais, trata-se de erro CRASSO da banca que por sua "vaidade" optou por mater o gabarito.
Diga não à doutrina cesperiana!
Bons estudos!
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GABARITO: ERRADO
Art. 320 do CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo OU, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Indulgência = sentimento de pena, de comiseração
É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois se trata de crime omissivo puro.
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Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa
Não precisa haver hierarquia entre o agente e a autoridade APLICADORA da sanção .
A exemplo disso temos algumas Corregedorias que são independentes do órgão que está processando.
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Gostaria de desabafar aqui. Cara é muita enrolação para identificar o que está errado ou certo por partes destes comentários. Não seria mais fácil dizer o que está errado na questão e depois citar o artigo ou a lei que especifica o acerto ou erro? Desculpe-me aí, mas tem um caminhão de comentários repetido e são poucos aqueles que são sucintos e objetivos. Pronto postei!
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ERRADO. O crime de condescência criminosa não necessita que seja praticado uma omissão de um superior hierárquico, tendo em vista que pode também ocorrer quando um funcionário que não tenha competência para punir, deixar de levar o caso à autoridade competente
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MAJORITÁRIO: Precisa haver relação de hierarquia entre os agentes para configurar tal crime;
MINORITÁRIO/CESPE: Não é necessária a relação hierárquica.
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Se quer passar em concurso público tem que entender a posição da banca e não querer confrontá-la sempre que discordar de algo.
Nesse caso o entendimento do CESPE é plenamente justificado pela própria letra da lei. " Aaaaa mas doutrinador x diz isso ou aquilo" Blz, é ele que vai elaborar sua prova? Não? Pois é...
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
I)Tem por objetivo punir superior hierárquico que por indulgência deixa de punir seu subordinado ou aquele que mesmo sem competência para responsabilização não leva a informação a alguém de competência para punir.
II)Tem como base o PODER DISCIPLINAR da administração pública
III)Crime PRÓPRIO
IV)Não admite forma culposa
V)Não admite tentativa
VI)Se o superior hierárquico não tomar conhecimento da infração cometida pelo funcionário público, o fato será atípico
GABARITO: ERRADO
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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (...)
ERRADA!
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A questão está ERRADA pq não comete a CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA somente o superior hierárquico, mas também, aquele que, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Assim, verifica-se a consumação do delito previsto no ART 320, CP, tanto no âmbito vertical quanto no horizontal.
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"Cleber Masson, Direito Penal, volume 3: É a infração não punida pelo "superior hierárquico" ou não comunicada à autoridade competente quando lhe faltar competência para fazê-lo."
Ainda, segundo o autor, "não levar ao conhecimento significa, no contexto da condescendência criminosa, ocultar ou esconder da autoridade competente para a responsabilização de um funcionário público a infração por este cometida, também por indulgência. Ao contrário da modalidade anterior, aqui o "superior hierárquico" não goza de poderes para investigar os fatos e responsabilizar seu subordinado, mas se omite ao não levar a infração ao conhecimento da autoridade competente."
Ex: O escrivão de um cartório judicial presencia uma falta funcional praticada por um oficial de justiça, mas por clemência não comunica ao juiz de Direito.
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" quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (...)"
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OU SEJA, NÃO É NECESSÁRIO QUE HAJA HIERARQUIA, PODE HAVER OU NÃO.
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A Banca CESPE se contradisse em várias questões. Em algumas deu como certa a questão da hierarquia, mas em outros casos deu como errada.
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Errado.
O delito de condescendência criminosa efetivamente pressupõe hierarquia. Entretanto, não necessariamente entre o agente que pratica a infração e a autoridade competente para lhe aplicar a sanção. Pode ser que exista hierarquia, mas que a competência para aplicar a sanção seja de um terceiro, e o crime ainda irá se configurar, nos termos do
art. 320 CP: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (...)”.
Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Outra questão pra reforçar o entendimento:
CESPE - TJ-AC - Técnico Judiciário - 2012
O juiz que, tendo recebido de um funcionário do tribunal onde atua pedido para que priorizasse o andamento de processo de um conhecido desse funcionário, por indulgência, não comunicar o fato à corregedoria do tribunal praticará o delito de condescendência criminosa. CERTO!
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Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (não há a necessidade de hierarquia nessa hipótese, pode ser até um colega com a mesma função).
Bons estudos!
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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.
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Pode ser aplicado tanto com relação de hierarquia, quanto em relação horizontal entre funcionários públicos.
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GAB: E
Questão que ajuda na resposta:
CESPE / CEBRASPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia
No que concerne aos crimes contra a administração pública, julgue o item que se segue.
Incorrem na prática de condescendência criminosa tanto o servidor público hierarquicamente superior que deixe, por indulgência, de responsabilizar subordinado que tenha cometido infração no exercício do cargo quanto os funcionários públicos de mesma hierarquia que não levem o fato ao conhecimento da autoridade competente para sancionar o agente faltoso. (C)
Sendo assim,
- quando SUPERIOR - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
- quando falta competência (se SUBORDINADO ou de MESMA hierarquia) - Não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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condescendência criminosa chefão teve indulgência
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GABARITO: ERRADO
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
- O crime em estudo consubstancia-se no ato omissivo próprio ou puro por parte do funcionário público que deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva ao conhecimento a autoridade competente, em razão de sua tolerância ou mesmo clemência.
- Interessante denotar que, não se pode ter como configurado o crime quando a intenção do funcionário público for satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pois, se for, estará configurado crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.
- Da mesma forma, se o objetivo for obter vantagem indevida restará configurada a corrupção passiva, conforme artigo 317 do Código Penal.
- Na condescendência criminosa, temos duas condutas típicas em comento:
a) Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo: significa a não imposição de aplicar determinada sanção disciplinar cabível ao funcionário subalterno, omitindo-se quanto a sua responsabilidade em apurar a infração cometida.
b) Não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência: deixar de comunicar, quando não sendo competente em caso de eventual punibilidade.
- No tocante ao elemento subjetivo, consiste no dolo proveniente da vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas em lei, sendo lhes necessário que o sujeito do crime tenha a consciência da falta cometida pelo subalterno ou não de levar determinado fato ao conhecimento da autoridade competente, quando faltar a competência para atuação, consumindo-se a conduta delituosa.
- Não se pune tentativa, pois é impossível fracionar o inter criminis.
- Além disso, é crime omissivo próprio ou puro, formal, instantâneo e unissubsistente: não se exige resultado naturalístico, sendo, conforme a qualidade ou condição especial, praticado por qualquer meio ou forma, praticado por apenas um agente e ato único.
- As penas serão de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, alternativamente, por escolha de conveniência e oportunidade de julgador.
- Quanto aos aspectos processuais, por tratar se de infração de menor potencial ofensivo, a competência será do Juizado Especial Criminal, sendo lhes possível a transação penal, aplicando-se o rito sumaríssimo, em consonância aos formas estabelecidas na Lei 9.099/1995.
Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/798144685/entenda-sobre-o-crime-de-condescendencia-criminosa
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Na minha opinião, faltou uma vírgula após o termo autoridade competente.
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