SóProvas


ID
861025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, no que se refere ao poder de polícia e à
responsabilidade civil do Estado.

Conforme entendimento do STF, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO


    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA Constituição Federal. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A USUÁRIO OU não USUÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO LESADO.

        •  

    Conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 591.874, da relatoria do Ministro Lewandowski, a responsabilidade da concessionaria de serviços públicos é objetiva tanto em relação ao terceiro usuário como ao não usuário.

        •  

    Assim, para exonerar-se da obrigação indenizatória, cabia à concessionaria de transporte coletivo a prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

        •  
    Ainda mais no caso concreto, em que a recorrente inicialmente aceitou sua responsabilidade, encaminhando o lesado a oficinas de sua confiança, para os reparos no veículo.



    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21344099/recurso-civel-71003641263-rs-tjrs/inteiro-teor
  • Certa. É objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
    O estado indeniza independentemente do dolo ou culpa do agente, porém, deve a vítima comprovar o nexo causal entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido. Admite excludente ou atenuante de responsabilidade.
  • Questâo Correta.

    Para o STF, a responsabilidade da entidade prestadora de serviços públicos será OBJETIVA para o usuário e nâo usuário. Exemplo: Concessionário de transporte público que colide com veículo particular.

    Obs.:  •A Resposabilidade Objetiva também é chamada Teoria do Risco Administrativo Mitigado.

    • É interessante lembrar que se a entidade fosse exploradora de atividade econômica a resposabilidade seria SUBJETIVA.
  • Certa
    Assim, as pessoas de direito privado respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos como uma decorrência do regime jurídico próprio do serviço público, e não pela qualidade da pessoa. É que a responsabilidade objetiva é garantia do usuário independentemente de quem realize a prestação.


    Importante notar que o Texto Constitucional não estabelece qualquer diferença, para fins de aplicação da responsabilidade objetiva, quanto à qualidade da vítima.


    No julgamento do RE 262.651/SP, em 16 -11 -2005, o Supremo Tribunal Federal adotou o controvertido entendimento de que a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva perante usuários, mas subjetiva perante terceiros não usuários.

    Porém,  o Supremo Tribunal Federal voltou a alinhar- se à doutrina majoritária, admitindo que a responsabilidade dos concessionários sujeita -se à aplicação da teoria objetiva para danos causados a usuários e também a terceiros não usuários (RE 591.874/MS).


    Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza
  • " Atualmente, está pacificado que a reponsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, paragrafo 6º) das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não usuários do serviço público."

    "Direito Administrativo Descomplicado", MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO. 19ª edição, p. 757 e 758.
  • ELEMENTOS DA RESPONDABILIDADE OBJETIVA:
    A) Pessoa jurídica de direito público (União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública ou agência) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (empresa pública, sociedade de economia mista, fundação governamental de direito privado, concessionária, permissionária e autorizatárias de serviço público).
    b) Ocorrência de dano a terceiro, ou seja, um prejuízo sofrido por alguém em decorrência de ação do Estado; o dano deve ser certo, especial, anormal, referente à situação protegida pelo direito e de valor economicamente apreciável.
    c) ano decorrer da prestação do serviço público.
    d) O causador do dano deve ser um agente público, ou seja, pessoa que preste serviço ao Estado.
    e) Nexo de casualidade entre a ação do agente público e o dano causado a terceiro.
    f) Em relação às excludentes, na teoria do risco administrativo, é a culpa exclusiva da vítima. No caso do Estado responsável na guarda de pessoas ou coisa sob custódia, a excludente é a força maior.
  • Fui só eu que li: Conforme entendimento do STF, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não "aos" usuários do serviço.

    O cespe não é de Deus, sério. rs
  • Questão Correta!

    A responsabilidade civil do Estado – se aplica ao Estado e também aos particulares quando exercem serviços públicos
     
    Ex.: velhinha dentro do ônibus e este freia e ela cai na rua e morre. De quem é a responsabilidae?
    Responsabilidade objetiva da empresa é primária
    Responsabilidade objetiva do Estado é secundária
     
    A velhinha é atropelada pelo ônibus?
    Aqui ela não é usuária e sim terceira, e como a CF não diz quem é terceiro, ou seja, como a CF não trata a fundo a situação, não cabe a outra pessoa especificar, logo, a responsabilidade é objetiva da empresa.
  • Petrus, realmente nao é, juro que li dessa maneira, e coloquei errada por ter visto "aos"  que nunca existiu na questao, alem da materia, eles cobram tecnicas de ilusao de otica... haha
  • Também lí errado.... Depois de ler os comentários me toquei do erro. É mesmo Petrus, CESPE é uma coisa...
  • Pensei que apenas eu tinha visto um "aos" invisível ali no meio. :/
  • mesmas coisa aqui, cai no erro de entender excluidos os não usuarios.
  • Fala sério!!! Contra não usuários do serviço são somente contra  os concessionários de serviço público e não a TODOS de direito privado!!!
  • Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 2

    No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, da CF (As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados terceiros, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Março Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados : RE 262651/SP ( DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes). RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)

  • Eu li com esse “aos” tb. Bruxaria. kkkk

  • Também entendi que estão excluídos os usuários do serviço, creio se enquadrar em ambiguidade.

  • No que se refere ao poder de polícia e à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Conforme entendimento do STF, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.