Concedido MS a ex-presidente do BB contra determinação do TCU
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem no Mandado de Segurança (MS 22934) impetrado pelo Banco do Brasil (BB) e por Paulo César Ximenes Alves Ferreira, que presidiu a instituição no governo Fernando Henrique Cardoso, contra a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado a apresentação, em razão de auditoria, dos registros contábeis relativos às aplicações em depósitos interfinanceiros (DI) feitas pelo BB entre dezembro de 1994 e novembro de 1995.
De acordo com o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, o TCU não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário. Ele explicou que, à época da impetração deste mandado de segurança (1997), estava em vigor o artigo 38 da Lei 4.595/64, o qual não incluía o TCU dentre os órgãos com competência para determinar a quebra de sigilo bancário. O dispositivo foi revogado pelo artigo 13 da Lei Complementar 105/2001 que, por sua vez, também não conferiu tal poder ao TCU.
“Tais normas importam restrição a direito fundamental e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente. Em outras palavras, por mais relevantes que sejam as funções institucionais do TCU, como de fato o são, não foi ele incluído pelo legislador no rol daqueles órgãos que podem ordenar a quebra de sigilo bancário”, afirmou o relator. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma do STF.
De acordo com a Lei Complementar 105/2001, atualmente em vigor, têm poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes no Banco Central do Brasil: o Poder Judiciário, o Poder Legislativo Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), após prévia aprovação do pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito.