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ID
861028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle da administração pública e ao Tribunal de
Contas da União (TCU), julgue os itens subsequentes.

Em decorrência das atribuições constitucionais do TCU e da teoria dos poderes implícitos, a Lei Complementar n.º 105/2001 conferiu a esse tribunal, de modo excepcional, poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

            § 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:

            I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;

            II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.

  • O Tribunal de Contas da União não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário.
    http://www.conjur.com.br/2012-abr-18/tcu-nao-requerer-informacoes-impliquem-quebra-sigilo
  • Notícias STFImprimir
    Terça-feira, 17 de abril de 2012

    Concedido MS a ex-presidente do BB contra determinação do TCU

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem no Mandado de Segurança (MS 22934) impetrado pelo Banco do Brasil (BB) e por Paulo César Ximenes Alves Ferreira, que presidiu a instituição no governo Fernando Henrique Cardoso, contra a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado a apresentação, em razão de auditoria, dos registros contábeis relativos às aplicações em depósitos interfinanceiros (DI) feitas pelo BB entre dezembro de 1994 e novembro de 1995.

    De acordo com o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, o TCU não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário. Ele explicou que, à época da impetração deste mandado de segurança (1997), estava em vigor o artigo 38 da Lei 4.595/64, o qual não incluía o TCU dentre os órgãos com competência para determinar a quebra de sigilo bancário. O dispositivo foi revogado pelo artigo 13 da Lei Complementar 105/2001 que, por sua vez, também não conferiu tal poder ao TCU.

    “Tais normas importam restrição a direito fundamental e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente. Em outras palavras, por mais relevantes que sejam as funções institucionais do TCU, como de fato o são, não foi ele incluído pelo legislador no rol daqueles órgãos que podem ordenar a quebra de sigilo bancário”, afirmou o relator. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma do STF.

    De acordo com a Lei Complementar 105/2001, atualmente em vigor, têm poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes no Banco Central do Brasil: o Poder Judiciário, o Poder Legislativo Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), após prévia aprovação do pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito.

  • Errado - O TCU não dispõe, entretanto, de competência para determinar a quebra de sigilo báncario das pessoas submetidas ao seu controle (MS 22.081 MC/DF, rel. Min. Menezes Direito. 17.12.2007) 
  • Somente por decisão judicial...
  • Sigilo Bancário e Fiscal: Juiz e CPI
  • Quebra de sigilo bancário>>>>> CPI!!

  • ERRADO.


    "A Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.) No mesmo sentidoMS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-4-2012, Segunda Turma, DJE de 9-5-2012.
    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860
  • A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebrado sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. ... Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas...

    “Tais normas importam restrição a direito fundamental e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente. Em outras palavras, por mais relevantes que sejam as funções institucionais do TCU, como de fato o são, não foi ele incluído pelo legislador no rol daqueles órgãos que podem ordenar a quebra de sigilo bancário”, afirmou o relator. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 2ª Turma do STF.

    https://www.conjur.com.br/2012-abr-18/tcu-nao-requerer-informacoes-impliquem-quebra-sigilo

  • GABARITO ERRADO!

    O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é o de que a quebra do sigilo bancário pode ser decretada pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI's).

  • Excepcionalmente, ao TCU é licito o envio de informações relativas a operações de credito originárias de recursos públicos, não sendo coberto pelo sigilo bancário. (STF, MS 33340/DF 2015).

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia

    A LC 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, não outorgou aos tribunais de contas competência para quebrar o sigilo bancário.

    Essa atribuição cabe ao Judiciário e, em alguns casos, ao Legislativo.

    O Tribunal de Contas não recebeu estes poderes. Entretanto, lembramos que, mesmo assim, os tribunais podem exigir o fornecimento de informações sobre financiamentos concedidos com recursos públicos. Isso não é uma quebra de sigilo, mas um mero compartilhamento de informações.