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Errada.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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GABARITO: ERRADO
"A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da CF à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a CR pode legitimar. Do relevo primacial dos 'pesos e contrapesos' no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional – aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-membros –, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão." (ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-4-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.)
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Conforme o STF, o poder de fiscalização legislativa é outorgado aos órgãos coletivos, como a Câmara dos Deputados e as assembleias legislativas, e não aos seus membros individualmente (Até este ponto a questão está correta pois os agentes políticos não podem atuar individualmente no CONTROLE da ADM PÚBLICA pois isso é atribuição do órgão colegiado/pluripessoal)
Art. 49 CF - É competencia exclusiva do Congresso Nacional:
X - Fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas casas, os atos do poder executivo, incluídos o da administração indireta;,
ainda que estes atuem como representantes do órgão ou de comissão. ERRADO
Neste caso o deputado estará investido na atuação de COMISSÃO a qual é reconhecida essa atribuição de fiscalização, inclusive.
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Para Hely Lopes Meirelles, o "controle legislativo ou parlamentar é exercido pelos órgãos legislativos (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras Municipais) ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do executivo, na dupla linha de legalidade e da conveniência pública, pelo que se caracteriza como controle eminentemente político, indiferentemente aos direitos individuais dos administrados, mas objetivando os superiores interesses do Estado e da comunidade."
Acho que o erro da questão está em falar que o poder de fiscalização legislativa é outorgado aos órgãos coletivos. Órgãos coletivos pode ser, por exemplo os tribunais.
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Esse é exatamente o entendimento do STF:
"A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da CF à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a CR pode legitimar. Do relevo primacial dos 'pesos e contrapesos' no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional – aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-membros –, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão." (ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-4-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.)
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JURISPRUDÊNCIA
(STF): "O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do
Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada Câmara do Congresso
Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca,
aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação
(ou presentação) de sua Casa ou comissão." (ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 15-4-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.) No mesmo
sentido: RMS 28.251-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
18-10-2011, Segunda Turma, DJE de 22-11-2011.
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JUSTIFICATIVA DO CESPE:
O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada casa do Congresso Nacional, no plano federal,
e da Assembleia Legislativa, no dos Estados. A referida outorga nunca é feita aos seus membros individualmente, salvo quando esses atuem em representação de sua
casa ou comissão. (grifo meu).
Fonte:
https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/2376/tce-es-2012-justificativa.pdf
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Herbert Almeida - Estratégia
A questão está “quase” certa, mas tem um errinho no final. Segundo o STF:
A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da CF à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a CR pode legitimar. [...] O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão.
Assim, não pode um parlamentar, isoladamente, pleitear a realização de uma fiscalização junto ao Tribunal de Contas. Porém, temos uma exceção: quando o parlamentar atua em representação de sua Casa ou comissão. Por isso que os pedidos de realização de fiscalização são assinados pelos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito – ou ainda pelos presidentes das assembleias legislativas, da CLDF ou das câmaras de vereadores, nos demais entes da Federação. Note, a figura “do presidente” é que assina o pedido, representando o colegiado que esteja dirigindo.