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Errada.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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Por que a questão está errada? Será que inverteram? Não entendi o enunciado..
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As terras devolutas constituem bens dominicais e, em regra, integram o patrimônio dos ESTADOS, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas pela Constituição Federal.
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
obs.: a disciplina é de Direito Constitucional
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Com o advento da CF, as terras devolutas nas ilhas costeiras passaram a ser consideradas zona de fronteira pertencentes à União, podendo o estado-membro, excepcionalmente, deter o domínio desses bens.
ERRADA. A Questão não diz se são indispensáveis, portanto, usaremos a regra: “as terras devolutas são ESTADUAIS” (art. 26, IV CF)
O examinador fez uma misturada no art. 20 II e IV da CF. Atenção, pois são bens da UNIÃO as terras devolutas INDISPENSÁVEIS à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. Portanto, em regra: as terras devolutas são ESTADUAIS.
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A Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa"
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É o que chamamos de competência Residual, pois o que não pertence a União e nem aos Municípios é o que sobra para os Estados-membros.
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Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites
com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
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ERRADA
Não é excepcionalmente, esta é a regra. As ilhas pertencem aos respectivos estados. Excepcionalmente será da UNIÃO, se formar fronteira com outros países, Municípios ou terceiros.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
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Com o advento da CF, as terras devolutas nas ilhas costeiras passaram a ser consideradas zona de fronteira pertencentes à União, podendo o estado-membro, excepcionalmente, deter o domínio desses bens. ERRADO
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Está errado afirmar que a terras devolutas passaram ao domínio da UNIÃO apenas com o advento da CF-88. A Própria CF exige lei para definí-las em casos específicos, caso contrário são bens dos ESTADOS. O que a CF tratou como bem residual do Estado, na prática acaba sendo a regra... QUESTÃO DIFÍCIL!!!
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As terras devolutas são bens dominicais pertencentes aos ESTADOS. Pertecncem à UNIÃO somente aquelas que sejam indidspensáveis à:
.1. DEFESA DAS FRONTEIRAS
.2. FORTIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES MILITARES
.3. VIAS FEDERAIS DE COMUNICAÇÃO
.4. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DEFINIDAS EM LEI
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Errado: As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados/DF, sendo de propriedade da UNIÃO apenas as terras devolutas: a) indispensáveis à defesa da fronteira, compreendido, conforme a CF, a faixa de 150 km de larguras das fronteiras; b) das fortificações e construções militares; c) das vias federais de comunicação e preservação ambiental, definida em lei.
Esclarecimento: Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público.
O C.C esclarece que os bens públicos podem ser divididos em três espécies:
A) Bens Públicos de Uso Comum ( ex: praça, mares, estradas, ruas etc.)
B) Bens Públicos de Uso Especial - Que já possui uma destinação específica (ex: estabelecimento da administração, sede da prefeitura etc...)
C) Bens Dominicais: que constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, sem destinação - Aqui se enquadra as terras devolutas.
OBS: Os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Eu bati o olho e descartei de pronto a assertiva olhando o trecho: " consideradas área de fronteira", e sabemos que estas são consideradas pela constituição os aquelas situadas a 150 km da faixa de fronteira terrestre
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RESUMO SOBRE A POSSE DAS TERRAS DEVOLUTAS
(1) Regra: pertencem aos Estados;
(2) Exceção: pertencem à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
GABARITO: ERRADO
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Violenta demais
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Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
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Terras devolutas = Em regra pertencem aos Estados.
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Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Reportar abuso
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Em regra, as terras devolutas pertencem aos estados.
À União caberão aquelas terras devolutas que estejam na região de fronteira.
Dito de outro modo, a União ficaria apenas com aquelas necessárias para a defesa
do território ou de outros interesses nacionais.
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A questão diz que: Todas as terras devolutas e Ilhas costeiras passaram a ser fronteiras!!! Como assim? Vai mover todas as terras e ilhas para fronteiras?
Mantenha a calma. Com um pouco de lógica é possível resolver questões sem saber o significado de alguns termos.
Deus no controle.
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Essa questão dava pra responder até pela lógica. Que ilha costeira no Brasil seria considerada zona de fronteira? Fronteira com quem, com o Oceano Atlântico? Com o Reino das Águas Claras?
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Exemplo: Ilha de Fernando de Noronha em Pernambuco.
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A REGRA é que as terras devolutas são bens dos ESTADOS art. 26, IV, CF. Contudo, será bem da UNIÃO as terras devolutas indispensáveis (primordial) à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.
Assim, fora das hipóteses narradas no art. 20, II, CF, a terra devoluta é bem do ESTADO. REGRA: Terra devoluta é bem do ESTADO. EXCEÇÃO: terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, bem da UNIÃO.
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Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
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Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.