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Atos unilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex: Demissão - Para Hely Lopes Meirelles, só existem os atos administrativos unilaterais.
Ao falarmos em demissão estamos nos referindo a um ato administrativo que desliga o servidor ativo ocupante de cargo efetivo como forma de punição por falta grave. Tal penalidade deve ser apurada mediante um Processo Administrativo Disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Avante!!
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Devemos atentar para o comando da questão => "À luz da Lei Complementar n.º 46/1994"
Tal dispositivo trata do RJU dos servidores do Espírito Santo.
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Certa
"é ato unilateral, individual, vinculado e autoexecutável"
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São atos adiministrativos individuais, segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Pag. 438, 20 Edição - Direito Adm. Descomplicado:
"Os atos administrativos inidividuais são aqueles que possuem destinatários determinados, produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas. O ato individual pode ter um único destinatário (ato singular) ou diversos destinatários (ato plúrimo), desde que determinados.
São exemplos de atos individuais a nomeação de aprovados em um concurso público (ato plúrimo), a exoneração de um servidor (ato singular), uma atorização de uso de bem público, um decreto declarando a utilidade pública de um imóvel para fins de desapropriação etc."
...
"Os atos individuais podem ser vinculados ou discricionários. A revogação de um ato individual somente é possível se dele não tiver gerado direito adquirido para o seu destinatário."
Os atos individuais,admitem impugnação direta por meio de recursos administrativos, bem como de ações judiciais, tais quais o mandado de segurança, a ação popular, as ações ordinárias etc.
Bons estudos!
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A penalidade de demissão é aplicada apos um Processo Administrativo Disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Por que ele é um ato autoexecutável????
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Mirele, acho que você ainda não compreendeu bem a caracterísitca de autoexecutoriedade dos atos administrativos. Ser autoexecutável significa que a adm. pública não necessita do poder judiciário para que faça valer sua decisão. No caso da questão, a adm. decidiu demitir, após processo administrativo, e pode demitir independentemente de decisão judicial.
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A demissão de servidor público não é ato discricionário?
A abertura de PAD é vinculada, mas a punição que é dada não seria discriocionária?
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Paulo,
Se o ato se configura como de demissão, não pode a administração (autoridade) aplicar outra pena diferente.
Se for caso de advertência tem que aplicar advertência(exceto reincidência pois aí será suspensão), se for de suspensão aplica suspensão e assim também com a demissão.
Imagina se o servidor abandona o cargo (+ de 30 dias de faltas consecutivas) e lhe é aplicada uma advertência...
Se eu tivesse sido demitido pelo mesmo motivo iria pedir minha reintegração imediatamente com base na pena de advertência aplicada ao referido servidor.
Por isso o ato é vinculado, pois não há margem de escolha para a administração, se enquadrado em demissão tem que demitir!!
Resumindo:
UNILATERAL: O ato é praticado pela administração, independente de concordância do servidor, não invalidando o direito da ampla defesa e contraditorio.
INDIVIDUAL: Para cada empregado será um ato administrativo sobre sua demissão.
VINCULADO: Não há margem de escolha para a administração, pois se a infração se enquadra em demissão, não pode aplicar advertência ou suspensão, terá que demitir.
AUTOEXECUTAVEL: A administração não precisa de autorização do Judiciário para realizar este ato administrativo, podendo pratica-lo de ofício.
Espero ter ajudado.
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Alfartanos, força!!!
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A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido q mesmo em caso de demissão, o ato não é vinculado, devendo a administração OBRIGATORIAMENTE atentar para os princípos de razoabilidade e proporcionalidade do ato de demissão. Por esse motivo entendo q o gabarito esta errado, cabível, portanto, recurso.
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A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido q mesmo em caso de demissão, o ato não é vinculado, devendo a administração OBRIGATORIAMENTE atentar para os princípos de razoabilidade e proporcionalidade do ato de demissão. Por esse motivo entendo q o gabarito esta errado, cabível, portanto, recurso.
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A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido q mesmo em caso de demissão, o ato não é vinculado, devendo a administração OBRIGATORIAMENTE atentar para os princípos de razoabilidade e proporcionalidade do ato de demissão. Por esse motivo entendo q o gabarito esta errado, cabível, portanto, recurso.
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O QUE SÃO ATOS ADMINISTRATIVOS UNILATERAIS?
R: CLASSIFICAÇÃO EXISTENTE QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE: A) ATOS UNILATERAIS: DEPENDEM DE SOMENTE UMA
VONTADE. EXEMPLO: LICENÇA. B) ATOS BILATERAIS: DEPENDEM DA ANUÊNCIA DAS DUAS
PARTES. EXEMPLO: CONTRATO ADMINISTRATIVO (ALEXANDRE MAZZA).
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No meu entendimento, cabe recurso:
Não entendi essa questão, pois se o servidor tem o direito de ampla defesa, como pode ser o processo administrativo ser de cunho unilateral? Solicitei comentário do professor do QC a fim de esclarecer a questão.
Abraços
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Comentário do Guilherme Monteiro perfeito!
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Macete: iUva = uva da apple... rs!
Individual
Unilateral
Vinculado
Autoaplicável