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ID
861043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz da Lei Complementar n.º 46/1994, julgue os seguintes itens.

Considere que o controle interno do tribunal de contas de determinado estado tenha solicitado à autoridade competente que abrisse processo disciplinar contra servidor do órgão, por ter ele atendido a caprichos de sua namorada e deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício, fato que resultou em sua exoneração do cargo em comissão que ocupava. Nessa situação, agiu corretamente a autoridade competente, que não instaurou o procedimento disciplinar, por considerar a exoneração ad nutum fato impeditivo para a instauração do referido processo.

Alternativas
Comentários
  • A exoneração ad nutum é um ato discricionário.

    A destituição do cargo em comissão é uma forma de penalidade que resulta em desligamento do servidor com a administração. Sendo assim precedida de PAD.


    Lei 8.112/90
     

    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão

     

    Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

    I - a juízo da autoridade competente;

    II - a pedido do próprio servidor.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997

    CAPÍTULO V

    DAS PENALIDADES

    Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.




    Expressão latina, derivada de nuto, de nutare (mostrar por meio de sinais). Designa em Direito Administrativo a dispensa de funcionário público não estável, mediante um gesto, ou seja, sem maiores exigências legais. Cargos ad nutum são aqueles preenchidos com base em confiança, sendo, portanto, chamados de cargos em comissão, de livre preenchimento e exoneração. A exoneração pode ser ad nutum, porém a demissão, por ser penalidade, jamais será efetivável desta forma, exigindo-se processo administrativo disciplinar. Há, todavia, discussão na doutrina mais moderna sobre se a positivação do princípio da motivação não teria exigido a necessidade de justificação também para a exoneração ad nutum. Se tal for a orientação adotada, deve-se atentar para a teoria dos motivos determinantes, que transforma um ato discricionário de exoneração em vinculado no tocante à veracidade dos motivos alegados.

    http://www.direitoadm.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=44:ad-nutum&catid=13:dicionario&Itemid=29


    Espero ter ajudado.

    Vamos que vamos!!! Força na Peruca... rsrsrsrsrs
     
  • sendo mais sucinto.
    Questão errada. Fundamento: A aurotidade diante da informação deveria, de forma vinculada, abrir procedimento administrativo (sob pena de cometer conduta criminosa). A parte final confirma que a questão encontra-se errada. O fato da possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, sem motivação não impede a instauração de processo. Uma coisa não tem relação com outra. 
  • O STF adota a teoria dos motivos determinantes, e a necessidade do processo disciplinar para que o servidor possa se defender, in verbis:   

    "STF. RMS 13781: “FUNCIONALISMO. DISPENSA. MOTIVO DETERMINANTE. SERVIDOR DEMISSIVEL 'AD NUTUM'. INEXISTENTE O MOTIVO DA DISPENSA, (ABANDONO DE EMPREGO), NÃO PREVALECE O ATO, EMBORA O SERVIDOR FOSSE LIVREMENTE DEMISSIVEL, TANTO MAIS QUE NÃO LHE FOI PERMITIDO DEFENDER-SE”

    Portanto, segundo nossa jurisprudência majoritária, apesar de ser ato discricionário da administração, o ato de exoneração deve obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade etc, sob pena de ser considerado inválido.

    Abraço
  • CARGO EM COMISSÃO não é de livre nomeação e livre exoneração???????
  • DOIS ERROS no ITEM:
    1º Nessa situação, agiu corretamente a autoridade competente, que não instaurou o procedimento disciplinar. ERRADO, a autoridade competente deveria ter instaurado o PAD.
    2º por considerar a exoneração ad nutum fato impeditivo para a instauração do referido processo. ERRADO o fato do servidor ter sido destituido do cargo em comissão não impede que o PAD seja instaurado contra ele.
     
  • O termo é latim, e a expressão "ad nutum" corresponde a uma decisão que pode ser tomada pela autoridade competente, por seu simples arbítrio, sem necessidade de maiores formalidades administrativas. Parece que não é o caso nessa questão.

  • Gabarito: ERRADO. Agiu equivocadamente a autoridade.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDOR EXONERADO.
    POSSIBILIDADE.
    I - EXISTE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAR NO SERVIDOR EXONERADO PENA DE DEMISSÃO, INCLUSIVE A BEM DO SERVIÇO PUBLICO, CASSANDO O SEU ATO DE EXONERAÇÃO, SE FICAR DEFINIDO QUE O PEDIDO DESTA VISAVA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CITADA PENA. TAL PROVIDENCIA INSERE-SE NO LEGITIMO PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER OS SEUS PROPRIOS ATOS.
    II - RECURSO DESPROVIDO.
    (RMS 1.505/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/1993, DJ 13/09/1993, p. 18550).
  • Gabarito: ERRADO.

    Segundo Roberto Inácio de Moraes (conjur.com): "Portanto, viável a instauração de processo disciplinar contra ex-servidor, exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente. No tocante as penas administrativas passíveis de aplicação após a conclusão do processo, devem ser anotadas nos assentos funcionais do servidor, de modo que no caso de reingresso no serviço público, não estando extinta a punibilidade pelo decurso do tempo, a punição deve ser aplicada. Sendo o caso de aplicação das penas de demissão ou destituição de cargo em comissão, a exoneração deve ser convertida nestas cominações, fazendo-se incidir as restrições previstas nos artigos 136 e 137, caput e parágrafo único da Lei 8.112/1990".
  • cargo em comissão:

    saida  - carater punitivo: DESTITUIÇÃO - acompanhado de processo administrativo

                 carater nao punitivo - EXONERAÇÃO

    – o chefe dvia ter  DESTITUIDO ( PUNITIVO) O  servidor com o devido processo disciplinar, pq a exoneração é a saída sem caráter punitivo.


  • cargo em comissão:

    saida  - carater punitivo: DESTITUIÇÃO - acompanhado de processo administrativo

                 carater nao punitivo - EXONERAÇÃO

    – o chefe dvia ter  DESTITUIDO ( PUNITIVO) O  servidor com o devido processo disciplinar, pq a exoneração é a saída sem caráter punitivo.


  • CARGO EM COMISSÃO ---> QUANDO FOR APLICADO PENALIDADES DE SUSPENSÃO E DEMISSÃO ---> DESTITUIDO DO CARGO COMISSIONADO


    ** EXONERAR NÃO É PUNIR


    GABARITO "ERRADO"